Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009436-48.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. ÍNDICE
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. O título executivo afasta expressamente a aplicação dos índices de correção monetária
previstos na Lei nº 11.960/09.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor
exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título
executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
3. O recebimento dos valores em atraso pela parte embargada a título de principal, por si só, não
tem o condão de afastar a precariedade econômica atestada pelo segurado.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009436-48.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JOSE ARNALDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009436-48.2014.4.03.6183
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo
INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de
sentença, para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo da Contadoria do
Juízo, com a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
O apelante sustenta, em síntese, que os critérios de correção monetária utilizados no cálculo das
parcelas em atraso afrontam a legislação e a jurisprudência, porquanto já reconhecida pelo c.
STF a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da pela Lei nº 11.960/09,
em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório, razão pela qual requer a
aplicação da TR como índice de atualização monetária a partir de julho de 2009.
Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargante, bem como a
compensação dos honorários fixados com o montante devido ao segurado.
Com contrarrazões da parte embargada, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009436-48.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ARNALDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia entre as partes
encontra-se no índice de correção monetária a ser aplicado sobre o montante devido pelo INSS.
No caso concreto, extrai-se do título executivo (ID 8187298 – fls. 98/107 e 119/131) a
determinação de que a correção das parcelas vencidas será procedida desde as respectivas
competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006,
deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos
do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi
dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei
n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da
Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR) - (destaque meu).
A autarquia não interpôs qualquer recurso em face de tal determinação.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo,
será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial,
tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, de modo que a r. sentença recorrida não merece
reparo. Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão
agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, em sede de
cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto
em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente,
portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 231.308/RS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 25.10.2016, DJe em 04.11.2016).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO
JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão
adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso
especial.
2. Na espécie, o acórdão recorrido confronta com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
é defeso alterar, em impugnação de cumprimento de sentença, os índices determinados para a
atualização monetária do débito judicial, por se tratar de discussão acobertada pela coisa julgada
material.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1499951/RS, Rel. Min.
Moura Ribeiro, j. em 19.11.2015, DJe em 26.11.2015).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO
NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, "em cumprimento de sentença não é possível a
alteração do critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a
correção monetária (IGP-M da Fundação Getúlio Vargas), ao argumento de que o novo índice
refletiria a inflação e evitaria perdas ou ganhos insustentáveis, tendo em vista o instituto da coisa
julgada" (AgRg no AREsp n. 486346/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 19/5/2014).
2. Agravo regimental desprovido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1507898/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 22.09.2015, DJe em 13.10.2015).
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/09 - QUESTÃO DEFINIDA
NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRECLUSÃO.
I - O título judicial em execução especificou os índices de correção monetária a serem aplicados
na atualização das parcelas em atraso, afastando o critério previsto na Lei 11.960/09, com base
em precedentes do E. STJ.
II - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi apreciada no
processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou
determinado na decisão exequenda.
III - Apelação do INSS improvida" (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 2016.03.99.013921-3/SP,
Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJe 01.12.2016).
Nesse contexto, a r. sentença recorrida deve ser mantida nos moldes em que proferida.
Por fim, anoto que o recebimento dos valores em atraso pela parte embargada a título de
principal, por si só, não tem o condão de afastar a precariedade econômica atestada pelo
segurado. Na esteira deste entendimento, cito os precedentes jurisprudenciais firmados por este
E. Tribunal:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PARTE
HIPOSSUFICIENTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. ART. 12 DA LEI 1.060/1950.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita não
é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade
fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos,
conforme prevê o art. 12 da Lei nº 1.060/1950.
2. Embargos de declaração acolhidos para determinar que seja observada a regra do art. 12 da
Lei n. 1.060/1950.". (EDAR 200901464847, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ -
TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 15/12/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO JUDICIAL. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR E DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. CESSAÇÃO DA NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. NÃO APLICAÇÃO DA
SÚMULA Nº 306 DO E. STJ.
1. O recebimento de importância requisitada em precatório judicial, referente a verbas de
natureza alimentar, não indica que a parte tenha perdido a sua condição de hipossuficiente, de
molde a justificar a cassação da decisão que lhe concedera os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita.
2. Não pode se valer a parte exeqüente da exegese do § 2º do artigo 11 da Lei nº 1.060/50 uma
vez que não comprovou ter perdido a parte executada sua condição de necessitada.
3. No presente caso, não há que se falar na aplicação da Súmula nº 306 do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, que permite a compensação de honorários advocatícios em casos de
sucumbência recíproca.
4. Agravo de instrumento não provido."(TRF-3 - AG: 2408 SP 2008.03.00.002408-6, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 09/06/2008,
SÉTIMA TURMA)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - SUCUMBÊNCIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ART. 12 DA LEI Nº 1060/50.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1060/50,
com base na hipossuficiência econômica atestada pela parte, há presunção "iuris tantum", que
pode ser elidida por prova em contrário, a ser produzida nos autos pela parte contrária.
2. Incumbe ao INSS trazer aos autos elementos concretos que comprovem a alteração da
situação econômica da parte autora, de molde a justificar a perda da condição de beneficiário da
assistência judiciária.
3. O pagamento da execução, mediante Precatório - ou Requisição de Pequeno Valor, não
configura prova de alteração da condição econômica da parte e não é elemento concreto para
afastar a hipossuficiência decretada na sentença.
4. Afastada a aplicação do art. 267 do CPC. Deve ser aplicado o art. 475-L, posto ser inexigível o
titulo, por ausência de prova da perda da qualidade de hipossuficiente. Inteligência do art. 515, §
3º , e dos arts. 598, 580, 586 do CPC. (...)
7. Apelo autárquico a que se nega provimento." (AC 00589557820004039999,
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 29/04/2010 PÁGINA: 1184)
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. ÍNDICE
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. O título executivo afasta expressamente a aplicação dos índices de correção monetária
previstos na Lei nº 11.960/09.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor
exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título
executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
3. O recebimento dos valores em atraso pela parte embargada a título de principal, por si só, não
tem o condão de afastar a precariedade econômica atestada pelo segurado.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
