
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004640-07.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença e determinou o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 377.708,42, atualizado até março de 2016, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, além de extrapolar os limites do pedido, ao determinar o prosseguimento da execução por valor superior ao apontado como devido pelo exequente.
Alega, quanto ao mérito, que nada é devido ao segurado, pois o cálculo da renda mensal revisada manteve o valor de R$ 2.201,56, destacando que deve ser observada a limitação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 no ano de 1994.
Subsidiariamente, argumenta que os critérios de correção monetária utilizados no cálculo das parcelas em atraso afrontam a legislação e a jurisprudência, porquanto já reconhecida pelo c. STF a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da pela Lei nº 11.960/09, em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório, razão pela qual requer a aplicação da TR como índice de atualização monetária a partir de julho de 2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo a condenação do INSS à revisão da aposentadoria especial do autor, mediante a readequação dos tetos constitucionais dos benefícios do regime geral da previdência previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, além do pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de juros de mora e correção monetária e honorários advocatícios (fls. 13/20).
A parte embargada requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 301.229,53, atualizado até junho de 2015 (fls. 46/48).
Citado, o INSS apresentou os embargos à execução sob a alegação de que nada é devido ao segurado, tendo em vista a limitação imposta pelo artigo 26 da Lei nº 8.870/94 no ano de 1994. Subsidiariamente, alega excesso de execução, decorrente da inobservância do índice de correção monetária previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de julho de 2009. Apresentou memória de cálculo apontando como devido o valor total de R$ 246.359,87, atualizado até junho de 2015.
Às fls. 78/88 foi apresentado laudo pericial apontando como devido o valor total de R$ 377.708,42, atualizado até março de 2016, o qual foi acolhido pela r. sentença recorrida.
Afasto a alegação de nulidade da r. sentença recorrida, destacando-se que se encontra fundamentada na necessidade de observância dos parâmetros fixados no título executivo.
Em que pesem os argumentos do apelante, observo que o título executivo reconheceu expressamente o direito da parte autora à revisão do benefício mediante a readequação dos tetos constitucionais dos benefícios do regime geral da previdência previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, mesmo se tratando de benefício concedido no período do "buraco negro", ou seja, antes de 24.07.1991, de modo que a aplicação da limitação imposta pelo artigo 26 da Lei nº 8.870/94 implicaria violação à coisa julgada.
Outrossim, no tocante à correção monetária, observa-se que o título executivo determina que a correção das parcelas vencidas será procedida desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR) - (destaque meu).
A autarquia não interpôs qualquer recurso em face de tal determinação.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, de modo que a r. sentença recorrida não merece reparo. Neste sentido:
De outro lado, a execução deve ser limitada ao valor apontado como devido pelo exequente, que se encontra atualizado até junho de 2015, pois ao acolher valor superior, o juízo de origem extrapolou os limites do pedido.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, tão somente para limitar o prosseguimento da execução ao valor apontado como devido pelo exequente nos autos em apenso, nos termos expostos.
É como voto.
Desembargador Federal
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