
| D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180529616199 |
| Data e Hora: | 11/12/2018 17:24:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027060-40.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos pelo INSS e Estefania Tavares de Oliveira, respectivamente, em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença.
O apelante sustenta, em síntese, que os critérios de correção monetária utilizados no cálculo das parcelas em atraso afrontam a legislação e a jurisprudência, porquanto já reconhecida pelo c. STF a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da pela Lei nº 11.960/09, em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório, razão pela qual requer a aplicação da TR como índice de atualização monetária a partir de julho de 2009. Acrescenta, ainda, que deve ser observado o termo final das parcelas em atraso em 06.10.2010 em razão da implantação de aposentadoria por idade concedida na esfera administrativa a partir de tal data.
A parte embargada, por sua vez, recorre adesivamente pleiteando a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em 15% do montante devido.
Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia entre as partes encontra-se no índice de correção monetária a ser aplicado sobre o montante devido pelo INSS e no termo final da conta referente aos atrasados.
No caso concreto, extrai-se do título executivo (fls. 24/30) a determinação de que a correção das parcelas vencidas será procedida desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR) - (destaque meu).
A autarquia não interpôs qualquer recurso em face de tal determinação.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, de modo que a r. sentença recorrida não merece reparo. Neste sentido:
No tocante ao termo final das parcelas em atraso, também não assiste razão ao apelante, na medida em que resta evidente que a parte embargada optou pelo benefício concedido judicialmente (aposentadoria por invalidez a partir de setembro de 2008) e efetuou o desconto dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade concedida na esfera administrativa a partir de 04.10.2010 (NB 154.379.481-2).
Anoto que o cálculo apresentado pela parte embargada foi ratificado pela Contadoria do Juízo (fl. 44) e que os valores dos descontos efetuados pela parte embargada em relação à aposentadoria por idade a partir de outubro de 2010 não foram questionados pelo INSS.
Nesse contexto, a r. sentença recorrida deve ser mantida nos moldes em que proferida, quanto ao montante devido.
De outo lado, assiste parcial razão ao segurado, pois diante da sucumbência, a parte embargante arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor apontado como excesso, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte embargada para condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180529616199 |
| Data e Hora: | 11/12/2018 17:24:50 |
