
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, reformar a sentença aos limites do pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001551-23.2009.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença, para determinar o prosseguimento da execução em relação à cota-parte da embargada, conforme o cálculo elaborado pelo embargante às fls. 31/40, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.
O apelante sustenta, em síntese, que o juízo de origem não poderia afastar os efeitos da revelia, diante da ausência de impugnação da parte embargada. Acrescenta que a execução deve ser extinta, haja vista a renúncia da parte embargada ao benefício de pensão por morte. Destaca que não se trata de renúncia à herança, mas sim ao direito à pensão, de modo que o documento de fl. 199 é plenamente válido e eficaz ao fim que se propôs.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito do autor Manoelino Alves de Souza à aposentadoria por idade no valor de 01 salário mínimo a partir de 12.01.1998, bem como a conversão de tal benefício em pensão por morte em favor de sua mulher Alice Rafael de Souza e de sua filha Nilza Fernanda Alves de Souza até sua maioridade, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% da condenação até a data do acórdão (fls. 220/231 do apenso).
Com o trânsito em julgado, a beneficiária Nilza Fernanda Alves de Souza requereu a execução do julgado referente ao período compreendido entre 12.01.1998 e 04.03.2004, no valor total de R$ 22.068,93. Alice Rafael de Souza, por sua vez, requereu a execução relativa ao período de 05.03.2004 a junho de 2008, totalizando R$ 21.205,08 (fls. 242/243). À fl. 246, foi requerida a execução quanto aos honorários advocatícios no total de R$ 6.940,10. À fl. 257 requereram o aditamento dos cálculos para inclusão dos valores referente ao abono anual dos respectivos períodos.
Citado, o INSS apresentou embargos à execução em relação aos cálculos da exequente Nilza Fernanda Alves de Souza, sob a alegação de que nada é devido à mesma, em razão da renúncia ao benefício constante à fl. 199 do apenso. Alternativamente, reconhece como devido o valor total de R$ 21.445,21 quanto ao principal, observada a cota-parte de meio salário mínimo, devidamente corrigido e acrescidos de juros de mora fixados no título executivo. Apresentou memória de cálculo (fls. 06/11). Na oportunidade, concordou expressamente com o cálculo apresentado por Alice Rafael de Souza e respectivo patrono.
Às fls. 20/24, foi apresentado cálculo efetuado pela Contadoria do Juízo referente ao período compreendido entre 12.01.1998 e junho de 2008, em atendimento ao despacho de fl. 19 que determinou a elaboração de cálculo referente à totalidade do crédito.
Tal cálculo foi impugnado pelo INSS, destacando que a beneficiária Alice, recebeu benefício assistencial no período compreendido entre 19.08.2007 e 30.06.2008 e que tal valor deveria ser descontado em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios (fls. 29/40). Esclareceu, ainda, que o cálculo elaborado de fls. 31/37 não representa o débito reconhecido pelo INSS, bem como que tal planilha foi elaborada com a finalidade de embasar a impugnação ao cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo às fls. 21/24.
Os embargos foram julgados parcialmente procedentes para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo de fls. 31/40.
Em que pesem os argumentos do apelante, observa-se que a desistência em relação ao benefício de pensão por morte (fl. 199), foi juntada antes do julgamento do recurso de apelação e não foi considerada pelo acórdão transitado em julgado, que determinou, expressamente, a conversão do benefício de aposentadoria por idade em pensão por morte, a partir do óbito do segurado, em favor de sua mulher Alice Rafael de Souza e de sua filha Nilza Fernanda Alves de Souza até sua maioridade, de modo que, não se vislumbra a possibilidade de atribuir-lhe efeitos na fase de execução sob pena de violação à coisa julgada, ante a ausência de impugnação no momento oportuno.
De outro lado, observo que a r. sentença recorrida, extrapola os limites do pedido ao determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo de fls. 31/40, pois implica em determinação de prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 73.474,71, ou seja, por valor muito superior ao inicialmente apontado como devido pela exequente (R$ 22.068,93).
Tal diferença a maior decorre do fato de o cálculo de fls. 31/40 incluir o período compreendido entre janeiro de 1998 e junho de 2008, com o objetivo de impugnar o cálculo elaborado pela Contadoria às fls. 21/24 em cumprimento ao despacho de fl. 19 e que, levava em conta o crédito em sua totalidade, desconsiderando-se que a conta da exequente cessa em 04.03.2004, data em que completou 21 anos, em observância ao título executivo, bem como a divisão do benefício em duas partes, cuja necessidade restou reconhecida pela r. sentença recorrida e não foi impugnada pela exequente.
Anoto, outrossim, que o cálculo que melhor atende ao cumprimento do julgado e à parte não impugnada pela exequente da r. sentença recorrida, é o apresentado pelo embargante às fls. 06/10, o qual considera a cota parte devida à exequente e refere-se ao mesmo período considerado por esta no cálculo que embasou o pedido de execução, qual seja, janeiro de 1998 a março de 2004.
Mantenho a condenação ao pagamento de honorários fixados na r. sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e, de ofício, reformo a r. sentença recorrida por revelar-se ultra petita e, consequentemente, determino o prosseguimento da execução pelo valor indicado pelo embargante às fls. 06/10, nos termos expostos.
É como voto.
Desembargador Federal
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