Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000687-71.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
JUROS NEGATIVOS PARA O ENCONTRO DE CONTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à concessão de
auxílio-doença a partir da cessação administrativa do NB 118.444.483-05 (08.11.2011) até
11.07.2014, data anterior à concessão de aposentadoria por invalidez na esfera administrativa,
bem como ao recebimento dos valores em atraso, atualizados e acrescidos de juros de mora,
além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Observa-se que embora no título fale-se em concessão de auxílio-doença, houve, de fato, a
determinação de restabelecimento do auxílio-doença NB 118.444.483-05, revelando-se inviável a
apuração de nova RMI, mas apenas restabelecimento da renda paga por ocasião da cessação.
3. Quando da cessação do referido benefício em 2011 a renda mensal paga era de R$ 1.367,82.
A Contadoria do Juízo considera a renda mensal de R$ 1368,10 em novembro de 2011,
destacando-se que a RMI do referido benefício não foi objeto de pedido de revisão na fase de
conhecimento, de modo que não há como analisar tal questão neste momento processual.
4. Na atualização das parcelas pagas pela autarquia, no decorrer do processo, devem incidir juros
de mora para o fim de encontro de contas, consoante o entendimento desta Turma e do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. O título executivo afasta expressamente a aplicação dos índices de correção monetária
previstos na Lei nº 11.960/09.
6. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor
exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título
executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
7. Apelações desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000687-71.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO RODRIGUES
SOARES
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: FRANCISCO RODRIGUES SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000687-71.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO RODRIGUES
SOARES
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: FRANCISCO RODRIGUES SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelações interpostas por
FRANCISCO RODRIGUES SOARES e pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente
procedentes os embargos à execução de sentença para determinar o prosseguimento da
execução conforme o cálculo da Contadoria do Juízo, com a condenação de ambas as partes ao
pagamento de honorários advocatícios.
A parte embargada sustenta, em síntese, que a RMI utilizada pela Contadoria do Juízo é inferior à
devida, pois foram considerados salários de contribuição inferiores aos constantes do CNIS nas
competências de junho de 1996, fevereiro a julho de 1999, e de abril e maio de 2000. Acrescenta,
ainda, que não devem incidir juros sobre os valores recebidos pelo segurado na esfera
administrativa e requer o prosseguimento da execução conforme cálculo do exequente.
O INSS, por sua vez, alega que os critérios de correção monetária utilizados no cálculo das
parcelas em atraso afrontam a legislação e a jurisprudência, porquanto já reconhecida pelo c.
STF a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da pela Lei nº 11.960/09,
em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório, razão pela qual requer a
aplicação da TR como índice de atualização monetária a partir de julho de 2009.
Com contrarrazões da parte embargada, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000687-71.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO RODRIGUES
SOARES
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: FRANCISCO RODRIGUES SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo o
reconhecimento do direito da parte autora à concessão de auxílio-doença a partir da cessação
administrativa do NB 118.444.483-05 (08.11.2011) até 11.07.2014, data anterior à concessão de
aposentadoria por invalidez na esfera administrativa, bem como ao recebimento dos valores em
atraso, atualizados e acrescidos de juros de mora, além da condenação do INSS ao pagamento
de honorários advocatícios (ID 37989943 – fls. 140/149).
No tocante à RMI, em que pesem os argumentos do apelante, observa-se que embora no título
fale-se em concessão de auxílio-doença, houve, de fato, a determinação de restabelecimento do
auxílio-doença NB 118.444.483-05, revelando-se inviável a apuração de nova RMI, mas apenas
restabelecimento da renda paga por ocasião da cessação.
Conforme histórico de pagamentos do NB 118.444.483-05 apresentado pelo embargante,
observa-se que a renda paga quando da cessação do referido benefício em 2011 era de R$
1.367,82 (ID 37989943 – fls. 31/34) e que, a Contadoria do Juízo considera a renda mensal de R$
1.368,10 em novembro de 2011.
Anote-se que o auxílio doença NB 118.444.483-05 foi concedido em maio de 2000 e que o valor
da renda mensal inicial não foi objeto de pedido de revisão na fase de conhecimento, de modo
que não há como analisar tal questão neste momento processual.
Outrossim, na atualização das parcelas pagas pela autarquia, no decorrer do processo, devem
incidir juros de mora para o fim de encontro de contas, consoante o entendimento desta Turma e
do c. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, trago à colação os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA
VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.
1. Não se revela ilegal a utilização dos chamados "juros negativos" para atualizar o valor das
parcelas pagas administrativamente, para fins de posterior compensação, haja vista ter se tratado
de mero artifício contábil que, segundo consignado nas instâncias ordinárias, não importou em
nenhuma espécie de prejuízo para a recorrente, entendimento este, outrossim, inviável de ser
revisto em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. O entendimento adotado pela Corte de origem de que a regra inserta no art. 354 do Código
Civil não tem aplicabilidade à Fazenda Pública encontra amparo na jurisprudência do STJ.
3. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional,
quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta,
adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram
demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o
aresto paradigma.
4. O novo Código de Processo civil também não exime o recorrente da necessidade da
demonstração da divergência.
Agravo regimental improvido." (STJ - 2ª. Turma, AgRg no AREsp 833.805/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. ART. 187 , DO DECRETO
Nº 3.048. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO
DA RMI. JUROS NEGATIVOS. INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4.126% NA
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO. LEI 11.960/09. FIEL CUMPRIMENTO
DO TÍTULO EXECUTIVO.
(...)
3. A técnica de matemática financeira denominada "juros negativos" em que há incidência de
juros moratórios sobre o pagamento realizado pelo devedor, antes que seja feito o cálculo de
compensação com o valor da obrigação principal, não caracteriza incidência real de juros de
mora. Precedentes do STJ.
(...)
5. A questão de aplicação da TR não comporta discussão em sede de embargos à execução,
tendo em vista determinação expressa no título executivo.
6. Apelação do embargante provida e apelação do embargado desprovida." (TRF 3ª Região,
Décima Turma, AC 0010811-21.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira,
julgado em 31/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017, destaques meus).
Superadas as questões do cálculo da RMI e da incidência de juros sobre as parcelas pagas pelo
INSS na esfera administrativa, passo à análise da apelação do embargante quanto à correção
monetária.
No caso concreto, extrai-se do título executivo (ID 37989943 – fls. 140/149) a determinação de
que a correção das parcelas vencidas será procedida desde as respectivas competências, na
forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser
considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo
31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada
pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º
11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei
n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR) - (destaque meu).
A autarquia não interpôs qualquer recurso em face de tal determinação.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo,
será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial,
tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, de modo que a r. sentença recorrida não merece
reparo. Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão
agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, em sede de
cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto
em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente,
portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 231.308/RS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 25.10.2016, DJe em 04.11.2016).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO
JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão
adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso
especial.
2. Na espécie, o acórdão recorrido confronta com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
é defeso alterar, em impugnação de cumprimento de sentença, os índices determinados para a
atualização monetária do débito judicial, por se tratar de discussão acobertada pela coisa julgada
material.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1499951/RS, Rel. Min.
Moura Ribeiro, j. em 19.11.2015, DJe em 26.11.2015).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO
NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, "em cumprimento de sentença não é possível a
alteração do critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a
correção monetária (IGP-M da Fundação Getúlio Vargas), ao argumento de que o novo índice
refletiria a inflação e evitaria perdas ou ganhos insustentáveis, tendo em vista o instituto da coisa
julgada" (AgRg no AREsp n. 486346/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 19/5/2014).
2. Agravo regimental desprovido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1507898/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 22.09.2015, DJe em 13.10.2015).
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/09 - QUESTÃO DEFINIDA
NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRECLUSÃO.
I - O título judicial em execução especificou os índices de correção monetária a serem aplicados
na atualização das parcelas em atraso, afastando o critério previsto na Lei 11.960/09, com base
em precedentes do E. STJ.
II - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi apreciada no
processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou
determinado na decisão exequenda.
III - Apelação do INSS improvida" (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 2016.03.99.013921-3/SP,
Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJe 01.12.2016).
Nesse contexto, a r. sentença recorrida deve ser mantida nos moldes em que proferida.
Ante o exposto, nego provimento às apelações, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
JUROS NEGATIVOS PARA O ENCONTRO DE CONTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à concessão de
auxílio-doença a partir da cessação administrativa do NB 118.444.483-05 (08.11.2011) até
11.07.2014, data anterior à concessão de aposentadoria por invalidez na esfera administrativa,
bem como ao recebimento dos valores em atraso, atualizados e acrescidos de juros de mora,
além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Observa-se que embora no título fale-se em concessão de auxílio-doença, houve, de fato, a
determinação de restabelecimento do auxílio-doença NB 118.444.483-05, revelando-se inviável a
apuração de nova RMI, mas apenas restabelecimento da renda paga por ocasião da cessação.
3. Quando da cessação do referido benefício em 2011 a renda mensal paga era de R$ 1.367,82.
A Contadoria do Juízo considera a renda mensal de R$ 1368,10 em novembro de 2011,
destacando-se que a RMI do referido benefício não foi objeto de pedido de revisão na fase de
conhecimento, de modo que não há como analisar tal questão neste momento processual.
4. Na atualização das parcelas pagas pela autarquia, no decorrer do processo, devem incidir juros
de mora para o fim de encontro de contas, consoante o entendimento desta Turma e do c.
Superior Tribunal de Justiça.
5. O título executivo afasta expressamente a aplicação dos índices de correção monetária
previstos na Lei nº 11.960/09.
6. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor
exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título
executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
7. Apelações desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento as apelacoes, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
