Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000240-29.2016.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO.
REVISÃO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS20/1998 E 41/2003. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à revisão de seu
benefício, concedido em 14.01.1989, mediante a aplicação da readequação aos tetos instituídos
pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003, bem como ao recebimento do valor das
parcelas em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, observada a prescrição quinquenal,
além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Ao adotar a forma de cálculo fixada no Memorando - Circular Conjunto n°
55/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, que exige limitação ao teto na competência da concessão e apura
o índice teto nesta competência, o INSS acaba por não aplicar a Ordem de Serviço INSS/DISES
nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre
05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro".
3. Considerando-se que a mencionada Ordem de Serviço estabeleceu os índices a serem
utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144,
da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, tais
índices devem ser efetivamente considerados no cálculo dareadequação da renda mensal do
benefício concedido no período de "buraco negro", de modo que não há como prevalecer o
cálculo apresentado pelo INSS.
4. Mesmo que a renda mensal inicial revisada nos moldes do artigo 144, da Lei nº 8.213/91, não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tenha sido limitada ao teto, revela-se corretaa forma utilizada no cálculo acolhido pela r. decisão
agravada, na qual foi considerada aevolução da média das contribuições calculada nos termos do
artigo 144 da Lei nº 8.213/91, sem limitação, aplicando o teto de pagamentos mês a mês apenas
após a evolução da referida média, contemplando os reajustes daOrdem de Serviço INSS/DISES
nº 121/1992, aplicados a todos os benefícios concedidos no período denominado "buraco negro".
5. No tocante aos honorários advocatícios, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da
parte embargada, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, aumento-os para 15% (quinze por
cento) do valor da condenação, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
6. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000240-29.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEOCLIDES ALVES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000240-29.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEOCLIDES ALVES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta
pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução
de sentença para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 145.611,28,
atualizados até junho de 2018, conforme o cálculo da Contadoria do Juízo, com a condenação
do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da condenação.
O apelante sustenta, em síntese, que nada é devido ao segurado, tendo em vista a utilização de
renda mensal superior à devida, destacando que o benefício do apelado teve a renda mensal
limitada ao teto após a revisão do “buraco negro”, resultando no índice de teto de 0,997 quando
aplicado à renda mensal de 12/1998 resultaria num decréscimo, passa-se a assumir o índice de
1,00, o que equivale afirmar que o apelado não tem direito a revisão do benefício.
Acrescenta o excesso de execução decorrente da inobservância do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, na redação da pela Lei nº 11.960/09, na atualização do montante devido.
Requer o provimento do recurso para julgar procedentes os embargos à execução,
determinando-se a extinção da execução.
Com contrarrazões da parte embargada, nas quais pleiteia o desprovimento do recurso e a
majoração dos honorários nos moldes do art. 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil,
vieram os autos a esta Corte (ID 141309031).
O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte, que prestou informações e apresentou
planilhas de cálculo (IDs 153663680, 153664883, 153664885 e 153664886).
Intimados, a parte embargada reiterou que a execução deve prosseguir conforme o cálculo
acolhido pela r. sentença recorrida e, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000240-29.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEOCLIDES ALVES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo o
reconhecimento do direito da parte autora à revisão de seu benefício, concedido em
14.01.1989, mediante a aplicação da readequação aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003, bem como ao recebimento do valor das parcelas em
atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, observada a prescrição quinquenal, além da
condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios (ID 141309013 – fls. 34/36).
Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu a execução do julgado pelo valor total de
R$ 81.958,12, atualizado até setembro de 2015 (ID 141309013 – fls. 40/4).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução, sob a alegação de que nada é devido ao
segurado, pois o benefício não foi limitado ao teto na concessão (ID 141309013 - fls. 03/15).
O feito foi remetido à Contadoria do Juízo, que apurou como devido o valor total de R$
81.855,44, atualizado até setembro de 2015.
Diante da impugnação apresentada pelo embargante, o feito foi novamente remetido à
Contadoria do Juízo que prestou esclarecimentos e apresentou conta atualizada até junho de
2018, no valor total de R$ 145.611,28, cálculo este que restou acolhido pela r. sentença
recorrida.
Distribuída a apelação, os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou
as seguintes informações (ID 153663680):
“Em cumprimento ao r. despacho (id 151511410), tenho a informar a Vossa Excelência o que
segue:
Nos termos da carta revisional (id 141309013 - Pág. 26/27), observa-se que o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição nº 85.840.363-3, com DIB em 14/01/1989, foi
implantado na forma do Decreto nº 89.312/84 e, posteriormente, foi revisado
administrativamente nos termos da Lei nº 8.213/91, cuja RMI passou a ser de CZ$ 444.810,00,
com efeitos financeiros somente a partir da renda mensal de 06/1992.
Na revisão administrativa, a média dos salários de contribuição corrigidos (CZ$ 635.442,86)não
superouo respectivo teto máximo de contribuição (CZ$ 637.320,00).
O Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, de relatoria da Excelentíssima Senhora Ministra
Cármen Lúcia, em julgamento em sede de repercussão geral na E. Corte Suprema, firmou tese
no sentido de que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda
Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência
dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional”.
Posteriormente, uma série de julgados do E. STF trataram de não impor limites temporais à
DIB, abarcando, também, benefícios enquadrados no período denominado de “buraco negro”,
como o do caso em tela, dentre os quais, com especial atenção, destaco o Agravo em Recurso
Extraordinário nº 915.305/RJ, de relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Teori Zavascki,
onde no julgamento restou definido o seguinte:
“...em momento algum esta Corte limitou a aplicação do entendimento aos benefícios
previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Na verdade,o único requisito para a
aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o
salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da
incidência do limitador previdenciário então vigente aplica-se imediatamente, inclusive, a
benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas, desde que hajam sofrido
limitação na data da concessão...” – grifo nosso.
Portanto, em caso de condiçãosine qua nona necessidade de levar em consideração a
premissa de que a média das contribuições corrigidas (salário de benefício) deva,
obrigatoriamente, suplantar o respectivo teto máximo de contribuição, então, nestes termos,não
restou superada essa primeira etapa.
Voltando ao RE nº 564.354/SE, verifica-se que do seu julgado abstrai-se um mecanismo para
aferição de diferenças, qual seja, aplica-se sobre a média dos salários de contribuição
corrigidos, mês a mês, os reajustes oficiais e se o resultado for superior ao teto máximo do
respectivo mês, considera-se o teto, porém, para o reajuste do mês subsequente, considera-se
o valor real desprovido de qualquer limitação, ou seja, com base nesse procedimento, somente
teria vantagem o segurado que tivesse a renda mensal de 12/1998 entre R$ 1.081,50 e R$
1.200,00 e a de 01/2004 entre R$ 1.869,34 e R$ 2.400,00.
Esse método é infalível, já que o RE nº 564.354/SE teve como feito originário o Procedimento
do Juizado Especial Cível nº 2006.85.00.504903-4, da 5ª Vara Federal de Aracaju/SE, cuja
demanda fora ofertada por segurado com benefício implantado em 09/10/1995, ou seja,
apurado – exclusivamente - sob a égide da Lei nº 8.213/91.
Isso porque os benefícios concedidos nos períodos (i) compreendidos entre 05/04/1991 a
31/12/1993 e (ii) a partir de 1º/03/1994 possuem direito ao índice de reposição do teto,
respectivamente, nos termos das Leis nºs8.870/94 (art. 26, § único) e 8.880/94 (art. 21, § 3º).
Portanto, nos benefícios iniciados já sob a égide da Lei nº 8.213/91, para fins de verificação de
eventual vantagem com a revisão dos tetos na forma do RE 564.354/SE, seria indiferente
evoluir a média dos salários de contribuição corrigidos ou, senão, aplicar o índice de reposição
do teto, neste caso, obviamente, quando a média superasse o teto.
Ocorre que o benefício em questão, aposentadoria por tempo de contribuição nº 85.840.363-3,
como visto, também foi abarcado para fins de revisão em razão da não imposição de limites
temporais em relação à DIB (14/01/1989), inclusive, amparado por título executivo judicial.
Neste ponto, saliento a existência da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/92, cujo propósito
era atender ao disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, que dizia o seguinte:
“... Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela
Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda
mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo,
substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o
pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às
competências de outubro de 1988 a maio de 1992...”.
Já o artigo 41 do mesmo diploma legal apontava o seguinte:
“...O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas:
II - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas
respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas
mesmas épocas em que o salário-mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto
eventual...”.
O aludido artigo 41 foi revogado pela Lei nº 8.542/92, que instituiu o IRSM em substituição ao
INPC a partir de 01/1993.
Portanto, para efeito de readequação das rendas mensais em relação aos tetos das EC’s20/98
e 41/03, s.m.j., não seria equivocado considerar os reajustes na forma do artigo 41 do aludido
diploma legal (balizados pelo INPC).
De toda forma, a Portaria MPS nº 164/92, que originou a OS 121/92, ambas editadas com o
objetivo exclusivo de aferir a renda mensal de 06/1992 na forma do artigo 144 da Lei nº
8.213/91 (reajustes com base no INPC, com o acréscimo definido no RE 147.684/DF), no caso
em tela, consideram índices cujo acumulado do período de 01/1989 a 06/1992 resulta superior
àquele aferido com base nos reajustes que embasam a evolução dos tetos máximos de
contribuição. Enfatizo que em ambos os casos foi considerado o reajuste de 147,06% em
09/1991, conforme dispunha v. acórdão do RE nº 147.684/DF.
Assim sendo, s.m.j., não existiria óbice quanto à utilização da OS 121/92, também, na
verificação de eventual vantagem em relação à revisão dos tetos das EC’s20/98 e 41/03, deste
modo, o método de evolução da média estaria avalizado, por sua vez, no caso em tela, como
visto,a premissa básica da média superar o teto não foi atendida.
Quanto ao método de aplicação do índice teto, observa-se que não surtiria em diferenças em
favor do segurado, pois a média não superou o respectivo limite máximo, conforme
demonstrativo anexo.
Comparando os métodos, ocorre que no de aplicação do índice teto não há interferência da OS
121/92, contudo, no caso em tela, o acumulado do período de 01/1989 a 06/1992 obtido dos
reajustes do aludido normativo resulta bem superior (pouco mais de 80%) àquele obtido com
base no reajustamento dos tetos máximos de contribuição.
Isso posto, com o devido acatamento e respeito, caso Vossa Excelência não entenda como
condição obrigatória a média dos salários de contribuição corrigidos superar o respectivo limite
máximo de contribuição e, ainda, referende a OS 121/91, também, para fins de readequação
das rendas mensais aos tetos das EC’snºs20/98 e 41/03, neste caso, a execução poderá
prosseguir através do cálculo da Contadoria Judicial de 1º Grau (id 141309013 - Pág.
112/122:R$ 145.611,28 em 06/2018, com honorários advocatícios), acolhido pela r. sentença
dos embargos à execução (id 141309021), conforme demonstrativo anexo.
Respeitosamente, era o que nos cumpria informar”.
Observo que para a aplicação da readequação aos tetos de pagamento instituídos pelas
Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003, é necessário que o benefício do segurado
tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época
da publicação das Emendas citadas.
No tocante ao valor da renda mensal revisada, observo que o INSS, se baseia no Memorando -
Circular Conjunto n° 55/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, que determina no item 4 que “para a
apropriação do Salário de Beneficio-SB limitado ao teto após a revisão do "Buraco Negro" deve
ser feita a simulação no PLENUS/CONREAJ com a inclusão dos índices na data de vigência
das Emendas Constitucionais-EC n° 20/1998 e n° 41/2003, apurados pela divisão do SB revisto
pelo teto na competência da concessão (...)”
Ao adotar a forma de cálculo fixada no Memorando - Circular Conjunto n°
55/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, que exige limitação ao teto na competência da concessão e
apura o índice teto nesta competência, o INSS acaba por não aplicar a Ordem de Serviço
INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no
período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro".
Considerando-se que a mencionada Ordem de Serviço estabeleceu os índices a serem
utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art.
144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em
manutenção, tais índices devem ser efetivamente considerados no cálculo dareadequação da
renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro", de modo que não há como
prevalecer o cálculo apresentado pelo INSS.
Assim, mesmo que a renda mensal inicial revisada nos moldes do artigo 144, da Lei nº
8.213/91, não tenha sido limitada ao teto, revela-se corretaa forma utilizada no cálculo acolhido
pela r. decisão agravada, na qual foi considerada aevolução da média das contribuições
calculada nos termos do mencionado dispositivo, sem limitação, aplicando o teto de
pagamentos mês a mês apenas após a evolução da referida média, contemplando os reajustes
daOrdem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, aplicados a todos os benefícios concedidos no
período denominado "buraco negro".
Nesse contexto, a r. sentença recorrida deve ser mantida nos moldes em que proferida.
No tocante aos honorários advocatícios, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte
embargada, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015, aumento-os para 15% (quinze
por cento) do valor da condenação (que no caso corresponde ao valor apontado como excesso
de execução, uma vez que o INSS alega que nada é devido), de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO.
REVISÃO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS20/1998 E 41/2003. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à revisão de seu
benefício, concedido em 14.01.1989, mediante a aplicação da readequação aos tetos instituídos
pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003, bem como ao recebimento do valor
das parcelas em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, observada a prescrição
quinquenal, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Ao adotar a forma de cálculo fixada no Memorando - Circular Conjunto n°
55/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, que exige limitação ao teto na competência da concessão e
apura o índice teto nesta competência, o INSS acaba por não aplicar a Ordem de Serviço
INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no
período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro".
3. Considerando-se que a mencionada Ordem de Serviço estabeleceu os índices a serem
utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art.
144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em
manutenção, tais índices devem ser efetivamente considerados no cálculo dareadequação da
renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro", de modo que não há como
prevalecer o cálculo apresentado pelo INSS.
4. Mesmo que a renda mensal inicial revisada nos moldes do artigo 144, da Lei nº 8.213/91, não
tenha sido limitada ao teto, revela-se corretaa forma utilizada no cálculo acolhido pela r. decisão
agravada, na qual foi considerada aevolução da média das contribuições calculada nos termos
do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, sem limitação, aplicando o teto de pagamentos mês a mês
apenas após a evolução da referida média, contemplando os reajustes daOrdem de Serviço
INSS/DISES nº 121/1992, aplicados a todos os benefícios concedidos no período denominado
"buraco negro".
5. No tocante aos honorários advocatícios, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da
parte embargada, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, aumento-os para 15% (quinze
por cento) do valor da condenação, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
