Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005395-17.2015.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO.
REVISÃO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS20/1998 E 41/2003.ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à revisão de seu
benefício, concedido em 03.04.1989, mediante a aplicação da readequação aos tetos instituídos
pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003, bem como ao recebimento do valor das
parcelas em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, observada a prescrição quinquenal,
além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Ao adotar a forma de cálculo fixada no Memorando - Circular Conjunto n°
55/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, que apura o índice teto na competência da concessão do
benefício, o INSS acaba por não aplicar a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou
os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991,
denominado "buraco negro".
3. Considerando-se que a mencionada Ordem de Serviço estabeleceu os índices a serem
utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144,
da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, tais
índices devem ser efetivamente considerados no cálculo dareadequação da renda mensal do
benefício concedido no período de "buraco negro", de modo que não há como prevalecer o
cálculo apresentado pelo INSS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Revela-se corretoo cálculo acolhido pela r. sentença recorrida, no qual foi considerada
aevolução da média das contribuições calculada nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91,
sem limitação, aplicando o teto de pagamentos mês a mês apenas após a evolução da referida
média, contemplando os reajustes daOrdem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, aplicados a
todos os benefícios concedidos no período denominado "buraco negro".
5. O título executivo afasta expressamente a aplicação dos índices de correção monetária
previstos na Lei nº 11.960/09.
6. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor
exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título
executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
7. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005395-17.2015.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALVARO SCOMPARIM
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALVARO SCOMPARIM
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta
pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de
sentença.
O apelante sustenta, em síntese, o excesso de execução, tendo em vista a utilização de renda
mensal revisada superior à devida, destacando que a renda mensal em outubro de 2007 (termo
inicial dos atrasados) deve corresponder a R$ 2.352,08.
Argumenta que o benefício do apelado teve a renda mensal limitada ao teto após a revisão do
“buraco negro”, resultando no índice de teto de 1,1529, aplicado em dezembro de 1998, quando
novamente a renda mensal do benefício foi limitada ao teto, com índice de teto de 1,0390, que
foi aplicado em 01/2004, oportunidade em que a renda mensal não sofreu limitação ao teto.
Acrescenta o excesso de execução decorrente da inobservância do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, na redação da pela Lei nº 11.960/09, na atualização do montante devido.
Requer o provimento do recurso para julgar procedentes os embargos à execução, determinado
o prosseguimento da execução de sentença conforme o cálculo do INSS.
Com contrarrazões da parte embargada, vieram os autos a esta Corte.
O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte, que prestou informações e apresentou
planilhas de cálculo (ID 90388063 – fls. 86/98).
Intimados, a parte embargada reiterou que a execução deve prosseguir conforme o cálculo
embargado, e o INSS quedou-se inerte (ID 90388063 – fls. 103/104).
É o relatório.
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APELADO: ALVARO SCOMPARIM
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo o
reconhecimento do direito da parte autora à revisão de seu benefício, concedido em
03.04.1989, mediante a aplicação da readequação aos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003, bem como ao recebimento do valor das parcelas em
atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, observada a prescrição quinquenal, além da
condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios (ID 90387925 – fls. 22/24,
50/54 e 65/72).
Após o trânsito em julgado, o feito foi remetido à Contadoria do Juízo, que apontou como devido
o valor total de R$ 169.619,54, atualizado até maio de 2015 (ID 90387925 – fls. 81/85).
Intimado, o INSS requereu dilação de prazo para se manifestar ou, sua citação, nos moldes do
artigo 730, do CPC de 1973.
Realizada a citação, o INSS apresentou embargos à execução, sob a alegação de excesso
decorrente da utilização de rendas mensais superiores às devidas, além da inobservância da
Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Apresentou memória de cálculo apontando
como devido ao valor total de R$ 53.483,32, atualizado até maio de 2015 (ID 90387925- fls.
03/12).
O feito foi remetido à Contadoria do Juízo, que reiterou o cálculo anteriormente apresentado no
tocante às rendas mensais e apurou como devido o valor total de R$ 186.969,88, atualizado até
novembro de 2015 (ID 90388063 – fls. 48/54), cálculo este que restou acolhido pela r. sentença
recorrida.
Distribuída a apelação, os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou
as seguintes informações (ID 90388063 – fls. 86/87):
“Em cumprimento à r. determinação de fl. 72, temos a informar a Vossa Excelência o que
segue:
Trata-se de Aposentadoria Especial com data de início em 30/03/1989 (fl. 94 dos autos
principais), ou seja, no período compreendido entre 05/1 0/1988 e 0510411991, definido pelo
artigo 144 da Lei n° 8.213/91 e chamado de Buraco Negro".
Após a revisão da RMI fixada no artigo 144 da Lei n° 8.213/91, o salário de benefício do autor
(NCz$ 847,22) foi limitado ao teto (NCz$ 734,00), conforme demonstra a Carta de Concessão à
fl. 106 dos autos principais.
A conta embargada às fis. 230/234 dos autos principais apresenta a revisão com a evolução do
salário de benefício calculado nos termos do artigo 144 da Lei n° 8.213/91, sem limitação,
aplicando o teto de pagamentos apenas após a evolução da média das contribuições. Cabe
esclarecer que, caso Vossa Excelência considere esse critério como correto, os cálculos
embargados estão corretos, conforme demonstra a planilha anexa.
A conta do INSS às fls. 05/08 apresenta cálculo de revisão aplicando o incremento (diferença
entre o salário de benefício e o teto) calculado na data de início do benefício para ser aplicado
em 12/1998 e o remanescente em 01/2004, início de vigência das Emendas Constitucionais
20/98 e 41/03, calculando os seus reflexos a partir de então, conforme o Memorando -Circular
Conjunto n° 55/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, com cópia em anexo, que regulamenta
administrativamente os cálculos relativos à revisão dos tetos para os benefícios concedidos no
período do "Buraco Negro".
No entanto, os cálculos da Autarquia apresentam a aplicação dos índices de correção
monetária de acordo com os termos da Lei n° 11.960/2009, contrariando o decidido na decisão
de fis. 207/211 dos autos principais que afastou expressamente a aplicação da referida lei no
que tange à correção monetária, motivo pelo qual a conta do INSS está prejudicada.
Desse modo, elaboramos dois cálculos em observância aos termos do r. julgado, apurando as
diferenças decorrentes da revisão dos tetos concedidas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/03;
a) o primeiro de acordo com os critérios do INSS e
b) o segundo considerando a evolução da média das contribuições, conforme solicitado pelo
autor.
Cabe esclarecer que aplicamos a correção monetária de acordo o com Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF no
267/2013, em função da determinação de não utilizar os termos da Lei no 11.960/2009 no que
tange à atualização monetária.
Pelo exposto, apresentamos nossos cálculos, com base nos documentos acostados, no valor
de; a) R$ 61.113,83 (sessenta e um mil, cento e treze reais e oitenta e três centavos), conforme
critérios da Autarquia;
b) e ainda no valor de R$ 169.727,22 (cento e sessenta e nove mil, setecentos e vinte e sete
reais, vinte e dois centavos), conforme solicitado pelo autor.
Ambos foram atualizados para a data da conta embargada (05/2015), conforme planilhas
anexas”.
Observo que para a aplicação da readequação aos tetos de pagamento instituídos pelas
Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003, é necessário que o benefício do segurado
tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época
da publicação das Emendas citadas.
No tocante ao valor da renda mensal revisada, observo que o INSS, se baseia no Memorando -
Circular Conjunto n° 55/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, que determina no item 4 que “para a
apropriação do Salário de Beneficio-SB limitado ao teto após a revisão do "Buraco Negro" deve
ser feita a simulação no PLENUS/CONREAJ com a inclusão dos índices na data de vigência
das Emendas Constitucionais-EC n° 20/1998 e n° 41/2003, apurados pela divisão do SB revisto
pelo teto na competência da concessão (...)”
Ao adotar a forma de cálculo fixada no Memorando - Circular Conjunto n°
55/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, que considera o índice teto na competência da concessão, o
INSS acaba por não aplicar a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices
de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado
"buraco negro".
Considerando-se que a mencionada Ordem de Serviço estabeleceu os índices a serem
utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art.
144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em
manutenção, tais índices devem ser efetivamente considerados no cálculo dareadequação da
renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro", de modo que não há como
prevalecer o cálculo apresentado pelo INSS.
Assim, revela-se corretoo cálculo acolhido pela r. sentença recorrida, no qual foi considerada
aevolução da média das contribuições calculada nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91,
sem limitação, aplicando o teto de pagamentos mês a mês apenas após a evolução da referida
média, contemplando os reajustes daOrdem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, aplicados a
todos os benefícios concedidos no período denominado "buraco negro".
Outrossim, no caso concreto, infere-se do título executivo, a determinação de que a correção
das parcelas vencidas será procedida desde as respectivas competências, na forma da
legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o
INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º
10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida
Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de
26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º
11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR) - (destaque meu).
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor
exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título
executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada. Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão
agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, em sede de
cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto
em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente,
portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp
231.308/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 25.10.2016, DJe em 04.11.2016).
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/09 - QUESTÃO DEFINIDA
NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRECLUSÃO.
I - O título judicial em execução especificou os índices de correção monetária a serem aplicados
na atualização das parcelas em atraso, afastando o critério previsto na Lei 11.960/09, com base
em precedentes do E. STJ.
II - Considerando que a questão relativa ao critério de correção monetária já foi apreciada no
processo de conhecimento, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o que restou
determinado na decisão exequenda.
III - Apelação do INSS improvida" (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 2016.03.99.013921-
3/SP, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJe 01.12.2016).
Nesse contexto, a r. sentença recorrida deve ser mantida nos moldes em que proferida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO.
REVISÃO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS20/1998 E 41/2003.ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à revisão de seu
benefício, concedido em 03.04.1989, mediante a aplicação da readequação aos tetos instituídos
pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003, bem como ao recebimento do valor
das parcelas em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, observada a prescrição
quinquenal, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Ao adotar a forma de cálculo fixada no Memorando - Circular Conjunto n°
55/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, que apura o índice teto na competência da concessão do
benefício, o INSS acaba por não aplicar a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que
fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e
05.04.1991, denominado "buraco negro".
3. Considerando-se que a mencionada Ordem de Serviço estabeleceu os índices a serem
utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art.
144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em
manutenção, tais índices devem ser efetivamente considerados no cálculo dareadequação da
renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro", de modo que não há como
prevalecer o cálculo apresentado pelo INSS.
4. Revela-se corretoo cálculo acolhido pela r. sentença recorrida, no qual foi considerada
aevolução da média das contribuições calculada nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91,
sem limitação, aplicando o teto de pagamentos mês a mês apenas após a evolução da referida
média, contemplando os reajustes daOrdem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, aplicados a
todos os benefícios concedidos no período denominado "buraco negro".
5. O título executivo afasta expressamente a aplicação dos índices de correção monetária
previstos na Lei nº 11.960/09.
6. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor
exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título
executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
