
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180529616199 |
| Data e Hora: | 26/02/2019 17:11:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005237-83.2015.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Munah José Tayar em face da sentença que aplicou as penas da revelia e julgou procedentes os embargos à execução de sentença para determinar a extinção da execução, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios.
O apelante sustenta, em síntese, que deve ser afastada a aplicação das penas de revelia. Argumenta que a r. sentença recorrida viola a coisa julgada, pois a questão relativa à complementação de renda do segurado pela PREVI, sequer foi levantada na fase de conhecimento.
Impugna a alegação subsidiária de excesso de execução, devendo ser observado o índice de correção monetária estabelecido pela Resolução CJF nº 267/2013, conforme determinação expressa contida no título executivo.
Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo da parte embargada, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, bem como ao pagamento das diferenças com correção monetária e incidência de juros conforme o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF 267/2013), observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 71/72 e 80/83 do apenso).
A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 216.679,67, atualizado até junho de 2015 (fls. 88/96 do apenso).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução, sob a alegação de que o cálculo está incorreto, tendo em vista a existência de indício de que o exequente recebe complementação de aposentadoria pela PREVI-Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, pois trabalhou por longo período no Banco do Brasil, destacando que eventuais diferenças somente podem ser apuradas após a apresentação dos comprovantes de rendimento pagos pela PREVI. Subsidiariamente, alega a existência de excesso de execução decorrente da inobservância do índice de correção monetária previsto na Lei nº 11.960/09 a partir de julho de 2009, apontando como devido o valor total de R$ 177.054,64, atualizado até junho de 2015.
Intimada, a parte embargada deixou de apresentar impugnação e, em seguida, foi proferida a r. sentença recorrida, no sentido da procedência do pedido, com a consequente extinção da execução, ante a inércia da parte embargada (fl. 16/16-v).
Consoante o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, não vislumbro a possibilidade de discussão sobre o direito da parte embargada ao recebimento das diferenças sob o argumento de que recebeu a complementação da aposentadoria da PREVI, que sequer integrou a ação originária, sob pena de violação à coisa julgada. Neste sentido:
Anoto que foi determinada a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução 134 de 2010, alterada pela Resolução 267 de 2013), que não aplica o índice de correção monetária estabelecido pela Lei nº 11.960/09, mas sim o INPC, no caso das ações previdenciárias.
A autarquia não interpôs qualquer recurso em face de tal determinação.
Outrossim, conforme o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, de modo que a r. sentença recorrida não merece reparo. Neste sentido:
Nesse contexto, a execução dever prosseguir conforme o cálculo apresentado pela parte embargada.
Por fim, arcará a parte embargante com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedentes os embargos à execução de sentença, com a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180529616199 |
| Data e Hora: | 26/02/2019 17:11:38 |
