
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016653-38.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HAFIFE APARECIDA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP295846-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016653-38.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HAFIFE APARECIDA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP295846-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.
1. Nos moldes da norma processual (artigo 301, V, e §§ 1º a 3°, do CPC/1973/artigo 337, VI, e §§ 1° a 3°, do CPC/2015), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A "ratio" normativa objetiva impedir o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, uma vez que a primeira receberá uma sentença de mérito, restando despicienda a propositura de uma segunda ação igual à primeira.
3. O processo anteriormente ajuizado está pendente de julgamento tão somente a questão relativa à incidência dos índices de correção monetária, de modo que o tópico relativo à matéria de fundo (reconhecimento das atividades especiais e concessão do benefício) já se encontra totalmente decidido, devendo ser acolhida a alegação do INSS para reconhecer a alegação de litispendência e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
4. Embora a Autarquia tenho dado ao fato elogiosa apuração, visando a elucidação da identidade do segurado, o autor comprovou que está vivo, bem como seus vínculos empregatícios até a atualidade, de modo que aguardar por longos anos o deslinde da apuração administrativa causou-lhe graves transtornos, sendo devida a indenização por danos morais.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Danos morais devidos.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0030343-76.2013.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 20/01/2020, Intimação via sistema DATA: 24/01/2020)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Cumpre observar que haverá litispendência ou coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º que preceituam a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada , quando uma ação é idêntica à outra, quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido e há litispendência, quando se repete ação, que está em curso.
2. A inclusão da litispendência como fator impeditivo do julgamento da mesma demanda em processos sucessivos que visa evitar a produção de sentenças que, se forem do mesmo teor, torne o segundo processo inútil, com desperdício de atividades e, se discrepantes, conflite com os objetivos da garantia constitucional da coisa julgada.
3. O pedido formulado pela parte autora pleiteia provimento para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez e, na ação previdenciária anteriormente proposta, nº. 0004249-84.2014.8.26.0363, ainda em trâmite no Foro Judicial de Mogi Mirim, busca o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sendo ambas as ações propostas com fundamento nas mesmas doenças, portanto, a mesma causa de pedir trazendo à discussão das mesmas questões veiculadas na ação previdenciária, supracitada, ainda em trâmite.
4. Verifica-se da análise do conjunto probatório que a parte autora padece das mesmas patologias diagnosticadas na demanda anterior ainda em trâmite, sendo assim, é de rigor a manutenção da sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC.
5. Apelação do autor improvida.
6. Sentença mantida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062023-18.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2019, Intimação via sistema DATA: 09/08/2019)
Por derradeiro, em razão do princípio da causalidade, deve ser mantida a condenação do INSS no pagamento da verba honorária.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação do INSS e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO PARADIGMA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE SEUS ELEMENTOS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1 - Cuidam os autos de embargos à execução de prestações atrasadas de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Após o trâmite processual cabível, fora proferida sentença julgando procedente o pedido, posteriormente confirmada por este Tribunal. Transitada em julgado a decisão monocrática em 06/02/2015, os autos foram remetidos à Vara de origem.
3 - Deflagrada a execução, a credora apresentou memória de cálculo, atualizada até abril de 2015, no valor de R$ 35.248,56 (trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
4 - Ao tomar ciência do crédito apurado pela exequente, o INSS opôs embargos à execução em 20/08/2015 (Processo n. 100021439201582602), alegando haver excesso resultante de equívocos no termo final do período de apuração dos atrasados e na base de cálculo dos honorários advocatícios. Além disso, alegou que o primeiro mês do benefício deveria ser pago proporcionalmente. Por fim, sustentou que a correção monetária deveria ser calculada conforme os critérios estabelecidos pela Lei n. 11.960/2009.
5 - Todavia, enquanto ainda tramitava a ação autônoma de impugnação supramencionada, os autos da demanda subjacente foram remetidos à Procuradoria Federal que, por equívoco, opôs os presentes embargos em 09/11/2015 (Processo n. 10005963220158260263), reiterando as mesmas impugnações já feitas à conta de liquidação da exequente.
6 - Dessa forma, presente a identidade entre os três elementos desta demanda e da ação paradigma anteriormente ajuizada (Processo n. 100021439201582602), a extinção destes embargos, em virtude da litispendência, é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes.
7 - Por derradeiro, em razão do princípio da causalidade, deve ser mantida a condenação do INSS no pagamento da verba honorária.
8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
9 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.