Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2034269 / SP
0000587-40.2013.4.03.6113
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
AUXILIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIDADE DO
FATO GERADOR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DO AUXÍLIO-
ACIDENTE. POSSIBILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO
JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurgem-se as partes quanto à possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-
acidente e auxílio-doença.
2 - O risco relativo aos infortúnios laborais passou a ser objeto de proteção previdenciária com o
advento da Lei n. 5.316/67, que assegurava uma renda mensal compensatória ao acidentado
que viesse a comprometer permanentemente mais de 25% (vinte e cinco por cento) de sua
capacidade laboral e não preenchesse os requisitos para usufruir de outras prestações
previdenciárias por incapacidade. Na época, a renda mensal do referido auxílio equivalia a 25%
(vinte e cinco por cento) do salário de contribuição devido ao empregado no dia do acidente,
consoante o disposto nos artigos 7º, caput, e 6º, II, da Lei 5.316/67.
3 - Posteriormente, além de atribuir a qualidade de renda vitalícia ao auxílio-acidente, a Lei
6.367/76 majorou sua renda mensal, ao alterar o coeficiente de 25% (vinte e cinco) para 40%
(quarenta por cento) do salário de contribuição devido pelo empregado no dia do acidente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Embora tenha mantido o caráter vitalício do benefício, a Lei 8.213/91, em sua redação
original, alterou a forma de cálculo da renda mensal do benefício, para conformá-la com a
gravidade das sequelas produzidas pelo infortúnio laboral, em atenção ao princípio da
seletividade, previsto no artigo 194, III, da Constituição Federal. Assim, o valor do auxílio-
acidente passou a ser de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta
por cento) do valor do salário-de-contribuição do segurado vigente na data do sinistro, conforme
a intensidade da redução permanente da capacidade laboral do segurado.
5 - A referida gradação do coeficiente segundo a gravidade das sequelas, todavia, foi suprimida
com o advento da Lei 9.032/95, que alterou o parágrafo 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91, a fim de
estabelecer a renda mensal do auxílio-acidente em 50% (cinquenta por cento) do salário-de-
benefício do segurado. O próprio caráter vitalício dessa prestação indenizatória veio a ser
posteriormente revogado com a modificação do artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91 pela Lei
9.528/97, estabelecendo a vedação da cumulação do auxílio-acidente com qualquer outra
aposentadoria.
6 - A fim de resolver o dissenso jurisprudencial acerca da continuidade da percepção do auxílio-
acidente por aqueles que já houvessem preenchido os requisitos para a aposentadoria por
ocasião da entrada em vigor da Lei 9.528/97, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula
507: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão
incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23
da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou
do trabalho".
7 - No que se refere ao auxílio-doença, o C. Superior Superior Tribunal de Justiça assentou a
impossibilidade de sua cumulação com o auxílio-acidente, sempre que ambas as prestações
previdenciárias tiverem origem no mesmo fato gerador. Precedentes.
8 - Compulsando os autos, verifica-se que o INSS foi condenado a implantar o benefício de
auxílio-acidente em prol da parte embargada, em processo que tramitou perante a 2ª Vara Cível
da Comarca de Franca (fl. 27). Depreende-se da fundamentação da sentença prolatada
naquela ação judicial que a prestação infortunística foi concedida por ser a parte autora
"portadora de tenossinovite crônica no punho esquerdo, com limitação de movimentos e
diminuição da força" (fl. 30).
9 - Por outro lado, no laudo médico elaborado na fase de conhecimento, o perito judicial
constatou ser a parte autora, ora embargada, portadora de "TENOSINOVITE CRÔNICA e
INCAPACITANTE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO que provocou um quadro de
Depressão Ansiosa (reativo às limitações físicas)" (resposta ao quesito n. 1 do INSS - fls. 48
dos autos principais). Por conseguinte, a sentença condenou o INSS a implantar o benefício de
auxílio-doença, o que foi ratificado na decisão monocrática transitada em julgado (fls. 65 e 92 -
autos principais).
10 - Ambos os benefícios recebidos pela parte embargada, portanto, possuem o mesmo fato
gerador - a tenossinovite crônica do membro superior esquerdo. Desse modo, impossível sua
cumulação, ainda que o pagamento das referidas prestações esteja amparado em títulos
executivos judiciais formados em processos distintos.
11 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da
necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de
conferir imutabilidade à sentença e, conseqüentemente, impedir que a lide julgada
definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
12 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por
terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se
vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a
própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
13 - Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de
forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa
julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
14 - Em decorrência, deve prosseguir esta execução para a cobrança das prestações atrasadas
do benefício de auxílio-doença, compensando-se os valores recebidos pela parte embargada, a
título de auxílio-acidente, no período abrangido pela condenação, a fim de evitar a cumulação
indevida das referidas prestações e assegurar a manutenção do pagamento do benefício de
maior valor.
15 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código de Processo Civil de 1973
disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto
expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para
conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder
de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes
manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório
expresso (art. 17).
16 - In casu, o embargado não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das
hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando que a Autarquia
Previdenciária detinha todas as informações relativas ao pagamento do auxílio-acidente em seu
Cadastro Nacional de Informações Sociais. Nesse sentido, é oportuno destacar que a argüição
de fatos impeditivos ao acolhimento da pretensão do autor constitui precipuamente ônus do réu.
17 - Apelação da parte embargada desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte embargada e dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar o
refazimento dos cálculos de liquidação, compensando-se os valores recebidos pela parte
embargada, a título de auxílio-acidente, no período abrangido pela condenação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
