D.E. Publicado em 18/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021857-34.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por NORIRDE LIMA ZAFALON, objetivando a concessão de benefício assistencial, em fase de execução.
A r. sentença de fls. 41/42, julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a exigibilidade do crédito relativo às prestações atrasadas do benefício assistencial, não obstante o óbito do beneficiário no curso do processo, condenando, consequentemente, o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Em razões de apelação de fls. 43/51, o INSS pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, ser inexigível o crédito consignado no título judicial, pois o benefício assistencial possui caráter personalíssimo e intransmissível. Ademais, afirma que o crédito não havia se constituído definitivamente, já que o beneficiário faleceu antes do trânsito em julgado da decisão monocrática que originou o título exequendo.
Contrarrazões às fls. 54/59.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Discute-se a exigibilidade do crédito consignado no título judicial, referente às prestações vencidas do benefício assistencial de prestação continuada, após o óbito do beneficiário no curso do processo.
Quanto a essa questão, o título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a concessão do benefício assistencial, a partir da citação, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas (fl. 22).
Com o retorno dos autos à origem, foi noticiado o falecimento do autor NORIRDE LIMA ZAFALON, oportunidade em que se pleiteou a habilitação de seus herdeiros e foram ofertados os cálculos de liquidação.
Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS impugnou o prosseguimento da execução, sob o fundamento de se tratar de benefício de caráter personalíssimo e intransmissível (fls. 02/10).
Suspensa a tramitação do processo principal, em virtude dos embargos interpostos pela Autarquia Previdenciária, o MM. Juízo 'a quo' determinou a apreciação do pedido de habilitação apenas após o deslinde da controvérsia acerca da exigibilidade do crédito, conforme se infere da decisão interlocutória ora anexa, extraída do sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Após o desenvolvimento da dialética processual, foi prolatada sentença de improcedência dos embargos.
Em que pesem as considerações da Autarquia Previdenciária, seu recurso não comporta provimento.
Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento, conforme se infere do disposto no parágrafo único do artigo 23 do Decreto 6.214/2007, in verbis:
A propósito do tema, precedente desta 7ª Turma:
O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Especificamente acerca do tema, confiram-se precedentes desta Corte:
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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