
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a compensação dos valores recebidos administrativamente pela parte embargada, a título de benefício assistencial, no período abrangido pela condenação, dando por compensados os honorários advocatícios entre as partes, diante da sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013469-16.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por LEONITA RODRIGUES BATISTA, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 46/48, julgou improcedentes o embargos opostos à execução do título judicial, sob os fundamentos de que o excesso não restou amparado em memória de cálculo discriminada, bem como que os embargos à execução não permitem a rediscussão da controvérsia jurídica que deu origem ao título exequendo. Condenado o INSS no pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor dos embargos.
Em suas razões recursais de fls. 51/59, o INSS pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de ser inexigível o título exequendo, em virtude da inconstitucionalidade da obrigação nele consignada, uma vez que a concessão de pensão por morte à dependente de beneficiário de amparo social ofende os princípios da precedência da fonte de custeio e da separação dos poderes, já que amplia indevidamente o alcance do artigo 74 da Lei n. 8.213/91. Subsidiariamente, pede a compensação dos valores pagos administrativamente. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
VOTO
A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas do benefício previdenciário de pensão por morte.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada no processo de conhecimento em 18/02/2004, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS no "pagamento de pensão por morte desde a propositura, arcando com as prestações em atraso desde então com correção monetária desde o vencimento e juros de mora de meio por cento ao mês a contar da citação válida. Custas na forma da lei, arcando o réu com honorária na base de vinte por cento do valor atualizado da condenação, considerando-se para este fim as prestações vencidas até esta data, mais um ano das vincendas" (fl. 18 - autos principais).
A decisão monocrática prolatada por esta Egrégia Corte, por sua vez, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Autarquia Previdenciária e à remessa necessária (fls. 20/21).
Desse modo, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a implantar em favor da parte embargada o benefício de pensão por morte e a pagar as prestações atrasadas desde a data da propositura da ação (03/02/2003), acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, arbitrados estes em 20% (vinte por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, mais um ano das vincendas.
Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação atualizada até 31 de março de 2010, no valor de R$ 46.785,60 (quarenta e seis mil setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) (fl. 26).
Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS afirmou, em síntese, ser inexigível o título judicial, pois a fruição de renda mensal vitalícia pelo de cujus, por ser um benefício de natureza assistencial e que prescinde da comprovação da qualidade de segurado, não autoriza a concessão de pensão por morte à parte embargada. Subsidiariamente, alegou haver excesso decorrente da falta de compensação dos valores recebidos administrativamente pela parte embargada, a título de benefício inacumulável, no período abrangido pela condenação. Por conseguinte, postulou a fixação do quantum debeatur em R$ 3.963,12 (três mil, novecentos e sessenta e três reais e doze centavos) (fls. 02/08).
Após inúmeras manifestações das partes, foi prolatada sentença de improcedência dos embargos, determinando o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito apurado nos cálculos apresentados pela parte embargada (fls. 46/48).
Por conseguinte, insurge o INSS contra a r. sentença, sob o argumento de ser inexigível o título exequendo, em virtude da inconstitucionalidade da obrigação nele consignada, uma vez que a concessão de pensão por morte à dependente de beneficiário de amparo social ofende os princípios da precedência da fonte de custeio e da separação dos poderes, já que amplia indevidamente o alcance do artigo 74 da Lei n. 8.213/91. Subsidiariamente, pede a compensação dos valores pagos administrativamente.
Entretanto, não pode ser acolhida a pretensão do INSS de reconhecimento da inexigibilidade do título judicial, com fulcro na aplicação do parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o dispositivo citado, é inexigível o título judicial fundado em interpretação de lei considerada incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal. Essa norma foi inserida no Código de Processo Civil com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180/2001, em 24/8/2001.
A fim de esclarecer a incidência dessa inovação legislativa sobre os processos em curso, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 487, a qual enuncia:
Assim, o comando normativo previsto no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, só pode ter incidência em situações consolidadas, cujo trânsito em julgado tenha se dado após 24/8/2001, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180/2001, que o introduziu no ordenamento processual.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença em que consubstanciado o título judicial deu-se em 13 de novembro de 2009 (fl. 25), ou seja, após 24/08/2001 (data da edição da MP n.º 2.180-35), de modo que os presentes embargos constituem meio apto para impugnar a exigibilidade de obrigações tidas por inconstitucionais.
Todavia, não há correlação entre os precedentes do Pretório Excelso invocados pelo INSS e a controvérsia jurídica dirimida pela sentença transitada em julgado.
De fato, no julgamento do AgReg no RE 200844/PR, sob a Relatoria do Em. Min. CELSO DE MELLO (fl. 52-verso), a matéria de fundo, de nítido cunho tributário, se referia à impossibilidade de substituição dos fatores de indexação fixados em lei por outros decorrentes de determinação judicial, sob o argumento de que, ao proceder de modo diverso, o Poder Judiciário estaria usurpando indevidamente a competência legislativa conferida ao Congresso Nacional.
Já o julgamento prolatado na ADIN 1232-1/DF, sob a Relatoria do Em. Min. ILMAR GALVÃO, tratou da análise da constitucionalidade do parâmetro legal fixado para a aferição da condição de miserabilidade que enseja a concessão do benefício assistencial, previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.213/91.
Desse modo, nenhum desses precedentes, ou os demais que apenas reiteram as teses neles firmadas e fazem parte das razões recursais da Autarquia Previdenciária, tratam do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, tampouco sobre a constitucionalidade, ou não, da interpretação adotada para o artigo 74 da lei 8.213/91 pela sentença transitada em julgado.
Cumpre ressaltar que a norma contida no parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil de 1973 consubstancia hipótese verdadeiramente excepcional de supressão da eficácia preclusiva da coisa julgada material, de modo que sua interpretação deve ser feita de forma restritiva.
Assim, a mera alegação genérica de violação a princípios constitucionais de conteúdo normativo bastante aberto, que demandam, por conseguinte, a intervenção da atividade hermenêutica do intérprete para aferir sua violação, ou não, em cada caso concreto, sem respaldo em precedente específico do Pretório Excelso correlacionado com o caso sub judice, não autorizam o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação consignada no título judicial.
Ademais, a aferição da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito não se confunde com mero erro material.
O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o artigo 463, I, do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha havido controvérsia na ação de conhecimento. Não se refere, portanto, a um dos pedidos principais do processo, sobre o qual, após intensa discussão, sagrou-se vitorioso o pleito da autora, ora embargada.
Neste sentido, reporto-me ao seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
No mais, contudo, deve ser acolhida a pretensão do INSS de compensação dos valores recebidos, a título de benefício assistencial, pela parte embargada no período abrangido pela condenação.
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, ora anexo, demonstra que a embargada esteve em gozo do benefício assistencial durante o período de 13/08/2002 a 02/02/2003 (NB 1255812866).
Saliente-se que o recebimento do benefício assistencial, por consistir em renda mensal conferida apenas aos portadores de deficiência e idosos que não possuam condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, é incompatível com a percepção concomitante de benefício previdenciário, nos termos do artigo 20, §4º, da Lei 8.742/93.
Desse modo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da embargada, as parcelas por ela recebidas, a título de benefício assistencial, no período abrangido pela condenação, devem ser compensadas com o crédito previsto no título executivo judicial.
Este, aliás, é o entendimento jurisprudencial predominante, conforme se infere dos seguintes precedentes que trago à colação:
Por derradeiro, esclareço que se sagrou vitorioso o INSS ao ver afastado o excesso de execução com a compensação dos valores recebidos administrativamente pela parte embargada, a título de benefício assistencial, no período abrangido pela condenação. Por outro lado, a embargada logrou êxito em ver reconhecida a exigibilidade do crédito consignado no título judicial.
Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte embargada beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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