
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012784-19.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOÃO CARLOS DE SIQUEIRA, em fase de execução.
A r. sentença, da fl. 148/150, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução do título judicial, determinando o prosseguimento da execução pelos novos valores apresentados pelo embargado, na quantia de R$ 22.371,91 (vinte e dois mil trezentos e setenta e um reais e noventa e um centavos), atualizados até julho de 2002. Por se tratar de mero acertamento de cálculos, não houve condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais de fls. 154/156, o INSS pugna pela reforma parcial da sentença, alegando, em síntese, erro no cômputo do reajuste da renda mensal do benefício, relativo a maio de 1996, o qual deveria sofrer a incidência do percentual de 7,78%, nos termos do critério de proporcionalidade previsto no artigo 41, II, da Lei 8.213/91.
O embargado apresentou contrarrazões às fls. 160/162.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Verificada a persistência da controvérsia acerca do índice de reajuste da renda mensal do benefício em maio de 1996, foram encaminhados os autos ao Setor de Contadoria desta Corte (fl. 164).
Apresentado novo parecer da Contadoria às fls. 167/173.
Apesar de terem sido regularmente intimadas, as partes não se manifestaram sobre as informações prestadas pelo órgão contábil auxiliar desta Corte.
É o relatório.
VOTO
A execução embargada refere-se ao recálculo e à cobrança das diferenças decorrentes de revisão da renda mensal de benefício previdenciário.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a "corrigir a renda mensal inicial do benefício do autor com a aplicação, para todos os fins de direito, do índice de 39,67% para o salário-de-contribuição do mês de fevereiro de 1994, com o pagamento de todas as diferenças encontradas em virtude da aplicação do referido índice, devidamente atualizados monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescidos dos juros de mora de 0,5% ao mês (estes a partir da citação), na forma da lei. Arcará o Instituto-réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação." (fl. 95 - autos principais).
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação da referida sentença (fls. 98/104 - autos principais).
O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial "para explicitar a correção monetária nos moldes anteriormente estabelecidos" (fls. 120 - autos principais).
A expressão "correção monetária nos moldes anteriormente estabelecidos" a que se refere o dispositivo do acórdão supramencionado são os índices de atualização previstos nas "Leis nºs 8.213/91, 8.542/92, 8.880/94 e alterações posteriores, no âmbito de suas respectivas vigências" (fl. 120 - autos principais).
Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a atualizar os salários-de-contribuição, no período básico de cálculo do benefício recebido pelo embargado, mediante a aplicação do índice de 39,67%, e recalcular a renda mensal inicial do benefício, pagando as diferenças eventualmente apuradas acrescidas de correção monetária, desde o ajuizamento da ação, calculada mediante a aplicação dos índices previstos nas leis 8.213/91, 8542/92, 8.880/94 e alterações legislativas posteriores, e de juros de mora, a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês. A Autarquia Previdenciária ainda foi condenada a arcar com custas e despesas processuais, bem como com verba honorária, fixada esta em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Iniciada a execução, o exequente apresentou cálculos de liquidação, na quantia total de R$ 13.370,19 (treze mil, trezentos e setenta reais e dezenove centavos), atualizada até julho de 2002 (fl. 124 - autos principais).
Citado, o INSS opôs embargos à execução, alegando, em síntese, haver excesso de execução, pois o exequente não observou o critério da proporcionalidade, disposto no artigo 41, II, da Lei 8.213/91, ao contabilizar o primeiro reajuste da renda mensal do benefício. Aduz, ainda, não terem sido aplicados os índices previdenciários previstos no título judicial para a correção monetária das diferenças (fls. 2/3).
Após inúmeras manifestações das partes e do órgão auxiliar do Juízo, foi prolatada sentença, julgando parcialmente procedentes os embargos e determinando o prosseguimento da execução para o pagamento da quantia expressa no último cálculo fornecido pelo embargado, no valor total de R$ 22.371,91 (vinte e dois mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e um centavos), atualizados até julho de 2002 (fls. 126/128 e 150).
Por conseguinte, insurge-se a Autarquia Previdenciária contra o índice de atualização do primeiro reajuste da renda mensal do benefício, adotado no cálculo do exequente e acolhido pela r. sentença, reiterando o descumprimento do critério da proporcionalidade, previsto no artigo 41, II, da Lei 8.213/91 (fls. 155/156).
Cumpre ressaltar que, havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução.
Outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor do julgado que trago à colação:
Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados pelas partes, bem como as informações constantes dos pareceres produzidos pelo órgão auxiliar do Juízo na 1ª instância, explicando a disparidade nos valores apresentados conforme o trecho a seguir (fl. 167):
"(...) o INSS alega que o segurado não efetuara a bom termo o primeiro reajuste do benefício devido em 05/1996, pois considerou o percentual de 15,24% em vez de 7,78% (ou 7,7824%). Correto que os benefícios iniciados em 09/1995 deveriam ter o primeiro reajuste em 05/1996 pelo percentual de 7,7824%, contudo, nos termos do julgado, tendo em vista a média obtida pelas trinta e seis contribuições corrigidas (R$ 886,69) ter sido superior ao teto que foi considerado, no caso, como salário de benefício (R$ 832,66), então, quando do primeiro reajuste a renda mensal devida deveria sofrer, também, um reajuste de 6,48%, nos moldes do artigo 21, §3º, da Lei nº 8.880/94. Desta forma, o reajuste devido de 05/1996 deveria se dar pelo percentual total de 14,7667% em vez daquele considerado pelo segurado (15,24%). Assim sendo, o cálculo do segurado de fls. 126/128 carece de retificação no reajuste de 05/1996 do valor devido e, na mesma linha, também merece ser alterado o reajuste da mesma competência do valor pago, ou seja, correto seria considerar 7,7824% em vez de 8,2270%. Quanto aos fatores de correção empregados sobre as diferenças apuradas, cumpre-nos informar que a conta do segurado de fls. 126/128 apresenta-se correta, pois utilizou os indexadores previstos para débitos previdenciários, mais especificamente, INPC (07/1995 a 04/1996) e IGP-DI (05/1996 a 06/2002). Por sua vez, em relação aos juros de mora, temos que a conta do segurado de fls. 126/128 careceria de um singelo reparo, mais precisamente, no tocante às prestações anteriores à data da citação (07/1996: fls. 13-vs-apenso), pois sobre as mesmas deveria ser aplicado o percentual englobado de 36%, nos termos da r. sentença (fls. 95-apenso). Portanto, efetuando as retificações acima, então, um novo cálculo de liquidação atualizado para 07/2002 (data da conta embargada e da conta acolhida pela r. sentença dos embargos à execução), nos exatos termos do julgado, resultaria no valor total de R$ 22.844,72 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos) (...)".
Inicialmente, aprecio a alegação da Autarquia Previdenciária de violação ao critério previsto no artigo 41, II, da Lei 8.213/91, ao realizar o reajuste da renda mensal do benefício do embargado em maio de 1996.
A norma contida no artigo 41 da Lei 8.213/91 se refere à forma de reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários. Em sua redação original, o dito preceito elegia o índice INPC, elaborado pelo IBGE, para a atualização do valor do benefício, a fim de assegurar a manutenção do poder aquisitivo do beneficiário.
Posteriormente, com entrada em vigor do artigo 9º da Lei 8.452/92, o reajuste da renda mensal dos benefícios de prestações continuada pagos pela Previdência Social passou a ser feito conforme a variação acumulada do IRSM, também calculado pelo IBGE.
A fim de atenuar o processo inflacionário vigente no país, entrou em vigor o Programa de Estabilização Econômica em 27/5/1994, popularmente denominado "Plano Real", o qual, entre outras medidas, determinou que a renda mensal dos benefícios previdenciários fosse convertida em URV - unidade real de valor - e que sua atualização fosse regida pelo artigo 21 da Lei 8.880/94, o qual dispunha que:
Assim, para os benefícios previdenciários concedidos após março de 1995, cuja média das trinta e seis contribuições fosse superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente na DIB, essa diferença percentual deveria ser incorporada à renda mensal do benefício juntamente com o primeiro reajuste da referida prestação previdenciária após a concessão, observado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
No caso concreto, o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao embargado em 29/9/1995 (fl. 168).
Por outro lado, a média das trinta e seis contribuições corrigidas em setembro de 1995 (R$ 886,69) era superior ao teto do salário-de-contribuição na DIB (R$ 832,66).
Dessa forma, a diferença percentual, equivalente a 6,48% deveria ser incorporada ao primeiro reajuste de 7,7824%, contabilizada na renda mensal do benefício em 05/1996, totalizando o índice de 14,7667%, conforme ratificado pelo parecer da Contadoria desta Corte (fl. 167).
Assim, deve ser afastada a alegação do INSS no que se refere à limitação do primeiro reajuste da renda mensal ao percentual de 7,78%.
Entretanto, não se pode acolher integralmente o cálculo elaborado pelo Setor de Contadoria desta Corte, pois o valor por ela apurado é superior ao pleiteado pelo embargado.
Cumpre ressaltar que, em virtude do princípio da congruência, corolário do princípio da inércia, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, nos termos do artigo 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (atuais artigos 141 e 492, respectivamente, do CPC/2015), cuja aplicação é extensível ao processo de execução por força do artigo 598 do mesmo diploma legal (atual artigo 771 do CPC/2015).
Ademais, a parte embargada se conformou com os cálculos acolhidos pela sentença e não interpôs recurso, de modo que a situação jurídica da Autarquia Previdenciária não pode ser agravada em sede recursal, em virtude da vedação à reformatio in pejus.
Destarte, a execução deve prosseguir pelos valores pleiteados pelo exequente em seu último cálculo, na quantia R$ 22.371,91 (vinte e dois mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e um centavos), atualizados até julho de 2002.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 28/11/2017 11:33:08 |
