D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 20/09/2016 15:48:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024737-62.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença de fls. 37/38, que acolheu os embargos e extinguiu o feito com esteio no artigo 618, I, do CPC.
Alega a parte autora, em síntese, que não houve a preclusão de executar a decisão judicial. Reitera seu agravo retido, e alega que o indeferimento de fls. 189/190, dos autos principais, diz respeito tão somente ao pedido para que o INSS apresentasse os cálculos das parcelas atrasadas. Argumenta que em nenhum momento o Juízo monocrático pôs fim à execução. Impugna, ainda, o fundamento legal posto na sentença (art. 618, I, do CPC de 1973), em razão de se tratar de execução de título judicial. Pleiteia, dessa forma, o prosseguimento da execução e o acolhimento de seus cálculos.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 16/08/2016 18:21:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024737-62.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, perfazendo o autor o total de 36 anos, 01 mês e 03 dias e DIB em 22/11/2005 (data da citação).
Transitado em julgado o decisum, o autor pleiteou que o INSS informasse, por simulação, o valor do benefício concedido nos autos, bem como dos atrasados, para poder optar pelo benefício mais vantajoso, vez que já se encontrava aposentado administrativamente pela autarquia.
A simulação foi juntada a fls. 166/170-apenso.
A fls. 177/178-apenso, o autor opta pelo benefício concedido administrativamente e pleiteia seja o INSS oficiado para trazer os cálculos de liquidação atualizados no que diz respeito ao benefício judicial.
O magistrado a quo determina a anotação da execução invertida, bem como que o INSS apresente os cálculos do valores devidos em 30 dias (fls. 179-apenso).
O INSS entende tratar-se de determinação para implantação do benefício judicial (fls. 182/183).
O magistrado determina que o autor se manifeste sobre a implantação do benefício judicial a partir de 22/11/2005 (fls. 187-apenso).
O autor informa que já tinha se manifestado anteriormente sobre a manutenção do benefício concedido administrativamente, e aduz ter direito a receber as parcelas vencidas do benefício judicial desde a data da citação até a data do início do recebimento do benefício concedido administrativamente, ou seja, do período de 22/06/05 a 21/07/2008. Requer que o INSS seja intimado a apresentar a conta de liquidação.
Instado a manifestar-se, o INSS alega, em síntese, que o autor, se optar pelo benefício administrativo, não pode executar o benefício judicial, haja vista a impossibilidade de fracionamento do título judicial.
Sobreveio o despacho de fls. 197-apenso, na qual o magistrado decide que "Tendo em vista a opção do requerente em permanecer com o benefício concedido na via administrativa, não há o que se falar em apresentação de cálculos de valores atrasados, assim, indefiro o pedido de fls. 189/190".
O autor interpôs agravo retido, pleiteando, em síntese, a reforma do despacho, no sentido de lhe ser permitido "o recebimento das parcelas que constam dos autos, após a conta a ser apresentada pela Autarquia agravada, condenando-a no pagamento das aludidas parcelas atrasadas (período de 22/06/2005 a 21/07/2008), mantendo-se a opção feita nos autos", pelo benefício concedido na esfera administrativa.
A fls. 209-apenso, foi determinada a anotação do agravo retido e a vista do agravado para a contraminuta, após o que os autos deveriam voltar conclusos para decisão de sustentação ou reforma.
Sobreveio a decisão que manteve a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, e determinou o arquivamento dos autos (fls. 212-apenso).
Não obstante, o autor trouxe aos autos cálculos de liquidação, pugnando pela citação do INSS nos termos do artigo 730 do CPC, o que foi efetuado, sobrevindo os embargos à execução, julgados procedentes, ao argumento da preclusão, posto que nos autos principais já fora negada a possibilidade de execução das parcelas atrasadas.
A sentença merece ser mantida, não obstante o equívoco quanto ao seu fundamento legal.
Primeiramente cumpre observar que resta claro nos autos que o Juiz a quo indeferiu o pedido de execução das parcelas do benefício judicial - tanto é que as razões do agravo retido do autor reiteradamente enfatizam que a opção pelo benefício administrativo não impede a execução das parcelas atrasadas do benefício judicial, tendo o requerente expressamente pleiteado o provimento do agravo para reformar o despacho no sentido de permitir ao agravante o recebimento das parcelas que constam dos autos (período de 22/06/2005 a 21/07/2008).
E descontente com a decisão que indeferiu a execução das parcelas decorrentes do título judicial, caberia ao autor interpor o recurso cabível à espécie, qual seja: agravo de instrumento, restando inapropriada a utilização do agravo retido.
Dessa forma, patente a ocorrência da preclusão da discussão proposta nestes autos.
Acerca da preclusão:
Assim, a sentença merece ser mantida.
Por essas razões, nego provimento ao apelo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 20/09/2016 15:48:15 |