
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 06/03/2018 17:04:42 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000255-68.2016.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 74/75-verso, que rejeitou o pedido do embargante, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para acolher a conta de liquidação apresentada pelo embargado nos autos principais (fls. 269/274), atualizados até outubro de 2015, no total de R$ 90.561,42. Condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Alega a Autarquia, em síntese, que o recurso especial nº 1.401.560-MT, representativo da sistemática do Recurso Especial Repetitivo (art. 1036, do novo CPC ou 543-C do CPC antigo), firmou a orientação de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, de forma que a sentença deve ser reformada, sob pena de violação à Legislação Federal, em especial ao artigo 927, III, do CPC.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 06/03/2018 17:04:35 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000255-68.2016.4.03.6113/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Conforme se infere dos autos, a sentença prolatada na ação de conhecimento julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconhecesse como tempo especial o trabalho nos períodos de 30/09/1977 a 02/05/1985, 06/05/1985 a 05/05/1988, 01/09/1988 a 30/08/1996, 06/02/1997 a 05/03/1997 e 03/07/2000 a 19/11/2008, determinando a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, em 01/09/2009. Antecipou os efeitos da tutela.
Decisão monocrática proferida por esta E. Corte deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para afastar a especialidade dos interregnos de 30/09/1977 a 02/05/1985, 06/05/1985 a 05/05/1988 e 03/07/2000 a 18/11/2003, concedida apenas a aposentadoria por tempo de contribuição/integral, desde a data do requerimento administrativo, em 01/09/2009.
Em sede de execução, o autor cobrou apenas as diferenças devidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição entre a DIB (01/09/2009) e 23/05/2013, tendo em vista que, por força da antecipação da tutela, foi paga ao autor aposentadoria especial entre 24/05/2013 e 30/08/2015.
Ora, o título exequendo é expresso em conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição.
E a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Confira-se:
In casu, incorreta a metodologia de cálculo apresentada pelo exequente.
A correta sistemática de cálculo para apuração do quantum debeatur implica no abatimento dos valores pagos administrativamente a título de aposentadoria especial dos valores devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dessa forma, os valores pagos na via administrativa, por força da antecipação da tutela, devem ser descontados em sede de encontro de contas, em observância aos princípios da fidelidade ao título e da isonomia, a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito do credor.
Por essas razões, dou provimento ao apelo do INSS para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 40.045,74, atualizado para 10/2015.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 06/03/2018 17:04:39 |
