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PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS A EXECUÇÃO – DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE - JUROS DE MORA – LEI FEDERAL Nº 11. 960/09: INCIDÊNCIA. TRF3. 0005837-...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:27:41

PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS A EXECUÇÃO – DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE - JUROS DE MORA – LEI FEDERAL Nº 11.960/09: INCIDÊNCIA. 1. O julgado exequendo estabeleceu que “O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da cessação do benefício pago na via administrativa (23/07/2004), vez que devidamente comprovado pelo Perito Judicial e pelos exames médicos acostados aos autos que naquela data o Autor já era portador dos males que o incapacitam” e “devem ser descontados os valores pagos na via administrativa e insuscetíveis de cumulação com o benefício ora concedido, na forma do artigo 124 da Lei n° 8.213/91” (ID 122751309 - Pág. 132). Os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 122751309 - Pág. 197) incluem a cobrança de valores de prestações relativas às competências de 24/12/2004 a 16/12/2005, as quais, segundo o INSS, já foram pagas. O Histórico de créditos (ID 122751338 – págs. 90/176) e a Relação de Créditos (ID 122751338 – pág. 15/16) comprovam o pagamento do auxílio-doença nº 136.123.877-9 a partir de 23/12/2004 (DIP), retroativo a 23/07/2004 (DIB). Segundo a Contadoria Judicial desta Corte Regional, “os cálculos do autor não apresentam a dedução dos valores recebidos administrativamente comprovados nos autos”; contudo, a conta da autarquia também está equivocada, pois “a correção monetária incluída nos cálculos apresenta a aplicação da Taxa Referencial – TR, a partir de 07/2009” (ID 138917001 - Pág. 2). 2. Tratando-se de questão de trato sucessivo, é viável a aplicação imediata da nova redação do artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, dada Lei Federal nº. 11.960/09, no que tange aos juros moratórios. Jurisprudência da 7ª Turma desta Corte. 3. Os juros de mora devem ser excluídos das prestações pagas administrativamente, em razão da concessão de tutela, para a apuração dos honorários advocatícios. Precedente. 4. A Contadoria Judicial, corretamente, apurou os honorários advocatícios no percentual de “10% da soma das diferenças até a sentença” após o cálculo total dos valores devidos, devidamente acrescidos dos consectários legais, pois os valores pagos pela União foram inferiores aos efetivamente devidos em alguns períodos, em decorrência da correção monetária aplicada (ID 138917005). 5. Devem ser acolhidos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 11.466,48 (ID 138917005). 6. Apelação do INSS parcialmente provida, para acolher os cálculos da Contadoria Judicial. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005837-26.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 08/06/2021, DJEN DATA: 16/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0005837-26.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
08/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/06/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS A EXECUÇÃO – DESCONTO DOS VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE - JUROS DE MORA – LEI FEDERAL Nº 11.960/09: INCIDÊNCIA.
1. O julgado exequendo estabeleceu que “O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na
data da cessação do benefício pago na via administrativa (23/07/2004), vez que devidamente
comprovado pelo Perito Judicial e pelos exames médicos acostados aos autos que naquela data
o Autor já era portador dos males que o incapacitam” e “devem ser descontados os valores pagos
na via administrativa e insuscetíveis de cumulação com o benefício ora concedido, na forma do
artigo 124 da Lei n° 8.213/91” (ID 122751309 - Pág. 132). Os cálculos apresentados pela parte
exequente (ID 122751309 - Pág. 197) incluem a cobrança de valores de prestações relativas às
competências de 24/12/2004 a 16/12/2005, as quais, segundo o INSS, já foram pagas. O
Histórico de créditos (ID 122751338 – págs. 90/176) e a Relação de Créditos (ID 122751338 –
pág. 15/16) comprovam o pagamento do auxílio-doença nº 136.123.877-9 a partir de 23/12/2004
(DIP), retroativo a 23/07/2004 (DIB). Segundo a Contadoria Judicial desta Corte Regional, “os
cálculos do autor não apresentam a dedução dos valores recebidos administrativamente
comprovados nos autos”; contudo, a conta da autarquia também está equivocada, pois “a
correção monetária incluída nos cálculos apresenta a aplicação da Taxa Referencial – TR, a partir
de 07/2009” (ID 138917001 - Pág. 2).
2. Tratando-se de questão de trato sucessivo, é viável a aplicação imediata da nova redação do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, dada Lei Federal nº. 11.960/09, no que tange aos juros
moratórios. Jurisprudência da 7ª Turma desta Corte.
3. Os juros de mora devem ser excluídos das prestações pagas administrativamente, em razão
da concessão de tutela, para a apuração dos honorários advocatícios. Precedente.
4. A Contadoria Judicial, corretamente, apurou os honorários advocatícios no percentual de “10%
da soma das diferenças até a sentença” após o cálculo total dos valores devidos, devidamente
acrescidos dos consectários legais, pois os valores pagos pela União foram inferiores aos
efetivamente devidos em alguns períodos, em decorrência da correção monetária aplicada (ID
138917005).
5. Devem ser acolhidos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no valor de R$
11.466,48 (ID 138917005).
6. Apelação do INSS parcialmente provida, para acolher os cálculos da Contadoria Judicial.




Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005837-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MANOEL ALENCAR COSTA

Advogado do(a) APELADO: ALDO JOSE BARBOZA DA SILVA - SP133965-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005837-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANOEL ALENCAR COSTA
Advogado do(a) APELADO: ALDO JOSE BARBOZA DA SILVA - SP133965-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:


Trata-se de apelação contra r. sentença (ID 122751338 - Pág. 181) que julgou improcedentes
os embargos à execução interpostos pelo INSS, para determinar o prosseguimento da
execução pelos cálculos apresentados pela parte exequente. O embargante foi condenado ao
pagamento de custas, despesas processuais, e honorárias advocatícios, no percentual de 10%
do valor dado à causa, nos termos nos termos do artigo 85, § 4°, inciso III, do Código de
Processo Civil.

O INSS apela para que sejam descontados dos cálculos homologados os valores referentes às
competências posteriores ao início do pagamento administrativo, em 23/12/2004. Requer,
também, a aplicação de juros nos termos da Lei Federal nº 11.960/09 e a exclusão de tais
consectários sobre o montante pago em cumprimento de tutela antecipada, da base de cálculo
dos honorários advocatícios (ID 122751338 - Pág. 196/199).

Sem contrarrazões.

A Contadoria Judicial emitiu informação e apresentou cálculos, no valor de R$ 11.466,48 (ID
138917001 e ID 138917005),

É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005837-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANOEL ALENCAR COSTA
Advogado do(a) APELADO: ALDO JOSE BARBOZA DA SILVA - SP133965-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

A r. sentença julgou procedente o pedido inicial para determinar que INSS restabeleça o
pagamento de auxílio-doença ao segurado (benefício no 300.232.257-3), nunca inferior a um
salário mínimo, sendo o valor arbitrado na liquidação da sentença, que deverá ser pago
mensalmente pelo Instituto-réu, desde a data em que foi suspenso seu pagamento (julho/2004).

Esta Corte Regional, o Relator negou seguimento à apelação do INSS, por decisão monocrática
proferida nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil/73 (ID 122751309 - Pág. 133).

O trânsito em julgado ocorreu em 25/03/2011 (ID 122751309 - Pág. 138).

Após a apresentação de cálculos de liquidação no valor de R$ 32.393.59 (ID 122751309 - Pág.
195/197), o INSS embargou a execução (ID 122751338 - Págs. 2/9) e reconheceu como
devidos apenas R$ 9.507,52 (ID 122751338 - Pág. 10).

A apelação do INSS deve ser parcialmente acolhida.

O julgado exequendo estabeleceu que “O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na
data da cessação do benefício pago na via administrativa (23/07/2004), vez que devidamente
comprovado pelo Perito Judicial e pelos exames médicos acostados aos autos que naquela
data o Autor já era portador dos males que o incapacitam” e “devem ser descontados os valores
pagos na via administrativa e insuscetíveis de cumulação com o benefício ora concedido, na

forma do artigo 124 da Lei n° 8.213/91” (ID 122751309 - Pág. 132).

Os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 122751309 - Pág. 197) incluem a cobrança
de valores de prestações relativas às competências de 24/12/2004 a 16/12/2005, as quais,
segundo o INSS, já foram pagas.

O Histórico de créditos (ID 122751338 – págs. 90/176) e a Relação de Créditos (ID 122751338
– pág. 15/16) comprovam o pagamento do auxílio-doença nº 136.123.877-9 a partir de
23/12/2004 (DIP), retroativo a 23/07/2004 (DIB).

Segundo a Contadoria Judicial desta Corte Regional, “os cálculos do autor não apresentam a
dedução dos valores recebidos administrativamente comprovados nos autos”; contudo, a conta
da autarquia também está equivocada, pois “a correção monetária incluída nos cálculos
apresenta a aplicação da Taxa Referencial – TR, a partir de 07/2009” (ID 138917001 - Pág. 2).

Pois bem.

Tratando-se de questão de trato sucessivo, é viável a aplicação imediata da nova redação do
artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, dada pela Lei Federal nº. 11.960/09, no que tange aos
juros moratórios.

Nesse sentido, é o entendimento da 7ª Turma desta C. Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. OFENSA
À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
- O cerne da questão diz respeito aos juros de mora aplicados aos atrasados, a partir da
vigência da Lei 11.960/2009.
- Com efeito, esta C. Turma já firmou seu entendimento, no sentido de que"asalterações
legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento posterior ao título formado
devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela qual os efeitos da Lei nº
11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº
1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade." (AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) Nº5012228-33.2019.4.03.0000,RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO)
- Tal entendimento decorre do fato de a sentença e o acórdão, no caso, nos quais foram fixados
os juros de mora, terem ocorrido em 30/03/2001 e 28/04/2008, respectivamente, ou seja,
anteriormente à vigência da Lei 11.960 de 29/06/2009,não possuindo a Autarquia
Previdenciária, àépoca, interesse em recorrer dos parâmetros nele fixado, não havendo que se
falar, portanto, em ofensa à coisa julgada.
- Ressalta-se que nas situações em que a sentença é proferida em momento posterior à
vigência da Lei 11.960/2009, vale os efeitos da coisa julgada, tendo em vista que a parte
prejudicada, nesse caso, tinha possibilidade e interesse em recorrer.

- Com essas considerações, na singularidade do caso, de rigor a aplicabilidade do art. 1º-F da
Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 para os juros de mora”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5009902-66.2020.4.03.0000, DJe: 18/09/2020, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA PRADO SOARES, grifei).

“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. LEI
11.960/09. SUPERVENIÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA.
I. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.205.946/SP, processado
sob o regime do art. 543-C do CPC, decidiu que as disposições contidas na Lei nº 11.960/09,
em razão de sua índole processual, possuem aplicação imediata às execuções em curso, não
se admitindo apenas a sua retroatividade.
II. No caso em tela, a sentença antes da vigência da Lei 11.960/2009 determinou
expressamente a incidência dos juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês.
III. A fixação do percentual dos juros foi estabelecida na sentença exequenda de acordo com os
parâmetros legislativos da época de sua prolação, o que não impede a adequação dos cálculos
às modificações legislativas supervenientes, segundo entendimento consolidado na
jurisprudência.
IV. Apelação provida”.
(TRF-3, 7ª Turma, Ap. 0039170-76.2013.4.03.9999, DJe: 17/04/2017, Rel. Des. Fed. PAULO
DOMINGUES, grifei).

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO
E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao
titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da
citação até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto,
de forma expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,

do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não
tenha havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o
credor, a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo
que deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a
evolução da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício,
em nítida vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de
Cálculos e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e
modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os
processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a
determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há
se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual
aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato
revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução
CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09.
Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 0014497-43.2013.4.03.0000, DJe: 20/03/2018, Rel. Des. Fed. CARLOS
DELGADO, grifei).

No caso concreto, o julgado exequendo (ID 122751309 - Pág. 132) determinou que: “Os juros
de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês incidem, a partir da citação, de forma decrescente
até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno
valor - RPV. Após o dia 10/01/2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% (um por cento)
ao mês. nos termos do artigo 406 do Código Civil e do artigo 161. § 1°. do Código Tributário
Nacional”.

A r. sentença acolheu os cálculos da parte exequente, que aplicou juros de mora de 1% ao
mês, a partir da citação (ID 122751309 - Pág. 197).

Contudo, os juros deveriam ser aplicados nos termos previstos no artigo 1º-F, da Lei Federal nº.
9.494/97, com redação da Lei Federal nº. 11.960/09.

Por outro lado, o cálculo da parte exequente faz incidir juros moratórios nas prestações pagas
administrativamente, em razão da concessão de tutela, para a apuração dos honorários
advocatícios.

Tais consectários devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária, pois não houve
mora nesse caso.

No mesmo sentido:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA ESFERA ADMINISTRATIVA E ÍNDICES
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS.
COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASO. PAGAMENTO EFETUADO PELO INSS APÓS O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. DIFERENÇAS
DEVIDAS. CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA DE FORMA EQUIVOCADA.
JUROS DEVIDOS SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO. CÁLCULO A SER ELABORADO EM
INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
8 - No entanto, não prospera o pleito da demandante de prevalecer os cálculos efetivados pela
Contadoria Judicial, isto porque o experto computou juros de mora desde o termo inicial do
beneplácito, ou seja, sobre valores apurados durante o processo administrativo.
9 - Descabimento da incidência de juros de mora sobre valores em atraso, acumulados durante
o tramitar do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário (que dão
origem, por sua vez, ao PAB - Pagamento Alternativo de Benefício), ante a ausência de
previsão legal nesse sentido. Precedentes.
10 - Desta feita, somente há juros moratórios desde a citação do ente autárquico, tal como
estabelecido na sentença, nos termos da Súmula 204 do C. STJ.
11 - Assim, quanto ao mérito, de rigor a reforma do decisum tão somente para se determinar a
apuração das diferenças devidas por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de
sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, com as considerações
supramencionadas.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a

sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, devidos desde a citação e incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007763-88.2012.4.03.6183, julgado
em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020, Rel. Desembargador Federal CARLOS
EDUARDO DELGADO)


A Contadoria Judicial, corretamente, apurou os honorários advocatícios no percentual de “10%
da soma das diferenças até a sentença” após o cálculo total dos valores devidos, devidamente
acrescidos dos consectários legais, pois os valores pagos pela União foram inferiores aos
efetivamente devidos em alguns períodos, em decorrência da correção monetária aplicada (ID
138917005).

Nestes termos, devem ser acolhidos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no
valor de R$ 11.466,48 (ID 138917005).

A verba honorária deve ser aplicada no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor
admitido pelo INSS (R$ 9.507,52) e o valor apurado pela Contadoria Judicial (R$ 11.466,48),
considerada a natureza e a importância do feito, bem como o zelo dos profissionais, nos termos
do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar o
prosseguimento da execução pelos valores apurados pela Contadoria Judicial.

É o voto.













E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS A EXECUÇÃO – DESCONTO DOS VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE - JUROS DE MORA – LEI FEDERAL Nº 11.960/09: INCIDÊNCIA.
1. O julgado exequendo estabeleceu que “O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na
data da cessação do benefício pago na via administrativa (23/07/2004), vez que devidamente
comprovado pelo Perito Judicial e pelos exames médicos acostados aos autos que naquela
data o Autor já era portador dos males que o incapacitam” e “devem ser descontados os valores
pagos na via administrativa e insuscetíveis de cumulação com o benefício ora concedido, na
forma do artigo 124 da Lei n° 8.213/91” (ID 122751309 - Pág. 132). Os cálculos apresentados
pela parte exequente (ID 122751309 - Pág. 197) incluem a cobrança de valores de prestações
relativas às competências de 24/12/2004 a 16/12/2005, as quais, segundo o INSS, já foram
pagas. O Histórico de créditos (ID 122751338 – págs. 90/176) e a Relação de Créditos (ID
122751338 – pág. 15/16) comprovam o pagamento do auxílio-doença nº 136.123.877-9 a partir
de 23/12/2004 (DIP), retroativo a 23/07/2004 (DIB). Segundo a Contadoria Judicial desta Corte
Regional, “os cálculos do autor não apresentam a dedução dos valores recebidos
administrativamente comprovados nos autos”; contudo, a conta da autarquia também está
equivocada, pois “a correção monetária incluída nos cálculos apresenta a aplicação da Taxa
Referencial – TR, a partir de 07/2009” (ID 138917001 - Pág. 2).
2. Tratando-se de questão de trato sucessivo, é viável a aplicação imediata da nova redação do
artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, dada Lei Federal nº. 11.960/09, no que tange aos juros
moratórios. Jurisprudência da 7ª Turma desta Corte.
3. Os juros de mora devem ser excluídos das prestações pagas administrativamente, em razão
da concessão de tutela, para a apuração dos honorários advocatícios. Precedente.
4. A Contadoria Judicial, corretamente, apurou os honorários advocatícios no percentual de
“10% da soma das diferenças até a sentença” após o cálculo total dos valores devidos,
devidamente acrescidos dos consectários legais, pois os valores pagos pela União foram
inferiores aos efetivamente devidos em alguns períodos, em decorrência da correção monetária
aplicada (ID 138917005).
5. Devem ser acolhidos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no valor de R$
11.466,48 (ID 138917005).
6. Apelação do INSS parcialmente provida, para acolher os cálculos da Contadoria Judicial.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por

unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para acolher os cálculos da Contadoria
Judicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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