D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar o prosseguimento da execução pelos valores apurados pela Seção de Cálculos deste Tribunal (valor total de R$ 2.965,81, atualizado até 02/2009), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019406-12.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019406-12.2010.4.03.9999/SP
VOTO
Por certo, há necessidade de desconto dos valores pagos administrativamente ao autor, para fins de apuração do valor devido, sob pena de evidente enriquecimento sem causa.
LUIZ STEFANINI
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