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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA C...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:20:00

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - O título judicial formado na ação de conhecimento condenou o INSS a conceder ao autor de aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo (20/08/2002), com acréscimo de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. No curso da demanda, o INSS reconheceu administrativamente o benefício pleiteado, tendo iniciado o pagamento dos valores devidos em 20/08/2002. - Há necessidade de desconto dos valores pagos administrativamente ao autor, para fins de apuração do valor devido, sob pena de evidente enriquecimento sem causa. - Em atenção ao princípio da causalidade, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder à totalidade das prestações devidas, dado que integram a sucumbência autárquica. É irrelevante para a execução da verba honorária o fato de os valores devidos à parte autora já terem sido pagos administrativamente, sobretudo porque tais valores integram a base de cálculo da remuneração devida ao advogado que patrocinou a causa. - Assim, devem ser homologados os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos deste Tribunal, dada a sua conformidade com as disposições do título judicial, bem como com o entendimento ora explanado. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1514192 - 0019406-12.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 03/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019406-12.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.019406-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202705 WAGNER DE OLIVEIRA PIEROTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP134142 VASCO LUIS AIDAR DOS SANTOS
No. ORIG.:09.00.00048-7 2 Vr SALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- O título judicial formado na ação de conhecimento condenou o INSS a conceder ao autor de aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo (20/08/2002), com acréscimo de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. No curso da demanda, o INSS reconheceu administrativamente o benefício pleiteado, tendo iniciado o pagamento dos valores devidos em 20/08/2002.
- Há necessidade de desconto dos valores pagos administrativamente ao autor, para fins de apuração do valor devido, sob pena de evidente enriquecimento sem causa.
- Em atenção ao princípio da causalidade, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder à totalidade das prestações devidas, dado que integram a sucumbência autárquica. É irrelevante para a execução da verba honorária o fato de os valores devidos à parte autora já terem sido pagos administrativamente, sobretudo porque tais valores integram a base de cálculo da remuneração devida ao advogado que patrocinou a causa.
- Assim, devem ser homologados os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos deste Tribunal, dada a sua conformidade com as disposições do título judicial, bem como com o entendimento ora explanado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar o prosseguimento da execução pelos valores apurados pela Seção de Cálculos deste Tribunal (valor total de R$ 2.965,81, atualizado até 02/2009), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 03 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019406-12.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.019406-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202705 WAGNER DE OLIVEIRA PIEROTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP134142 VASCO LUIS AIDAR DOS SANTOS
No. ORIG.:09.00.00048-7 2 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, tendo determinado o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela contadoria judicial.
Por força da sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida atualizada.
Alega o INSS, em síntese, que os cálculos acolhidos pelo Juízo a quo desprezou todos os pagamentos efetuados administrativamente pelo INSS.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
A fls. 62, houve a prolação de despacho determinando a remessa dos autos ao Setor de Cálculos, com vistas à elaboração da conta de liquidação, nos termos do título judicial, deduzindo-se os valores efetivamente pagos pela autarquia, na esfera administrativa, apurando-se eventual débito judicial com valores atualizados para fevereiro de 2009 (data da conta embargada).
A fls. 63/64, a Contadoria Judicial apresentou cálculos, apurando como devido o valor de R$ 775,30, atualizado até 02/2009.
A fls. 66, sobreveio mais um despacho que determinou a remessa dos autos ao Setor de Cálculos, a fim de proceder retificação dos cálculos, no tocante aos honorários advocatícios, dada a necessidade de inclusão, em sua base de cálculo, dos valores pagos administrativamente.
A RCAL elaborou novos cálculos, tendo apurado o valor devido de R4 2.965,81, atualizado até 02/2009.
É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019406-12.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.019406-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202705 WAGNER DE OLIVEIRA PIEROTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP134142 VASCO LUIS AIDAR DOS SANTOS
No. ORIG.:09.00.00048-7 2 Vr SALTO/SP

VOTO

In casu, o título judicial formado na ação de conhecimento condenou o INSS a conceder ao autor de aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo (20/08/2002), com acréscimo de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
No curso da demanda, o INSS reconheceu administrativamente o benefício pleiteado, tendo iniciado o pagamento dos valores devidos em 20/08/2002.

Por certo, há necessidade de desconto dos valores pagos administrativamente ao autor, para fins de apuração do valor devido, sob pena de evidente enriquecimento sem causa.

Ademais, em atenção ao princípio da causalidade, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder à totalidade das prestações devidas, dado que integram a sucumbência autárquica. É irrelevante para a execução da verba honorária o fato de os valores devidos à parte autora já terem sido pagos administrativamente, sobretudo porque tais valores integram a base de cálculo da remuneração devida ao advogado que patrocinou a causa.
Sobre o tema colaciono a seguinte ementa deste Tribunal:

PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC - AUXÍLIO DOENÇA - TUTELA ANTECIPADA - HONORÁRIOS - BASE DE CÁLCULO - SUCUMBÊNCIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
I - Os valores pagos administrativamente, por força da tutela antecipada concedida, devem ser compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve corresponder à totalidade das prestações que seriam devidas até a data da sentença. Precedentes do E. STJ.
II - Os honorários fixados nos embargos à execução foram arbitrados com moderação, observando-se o disposto no art. 20, §4º, do CPC.
III - Agravo do INSS, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido. (TRF3 - AC 00182692420124039999 - Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO - publ. e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2013)

Na hipótese, conforme se verifica dos cálculos elaborados a fls. 67/68, procedendo ao desconto dos valores pagos administrativamente à parte autora, a Contadoria Judicial apurou o valor principal de R$ 674,17, atualizado até 02/2009. No tocante aos honorários advocatícios, ao promover a incidência do percentual de 15% sobre as prestações vencidas, sem o desconto dos pagamentos administrativos, a Contadoria apurou o valor de R$ 2.291,64, atualizado até 02/2009, totalizando o crédito exequendo de R$ 2.965,81.
Assim, devem ser homologados os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos deste Tribunal (fls. 67/68), dada a sua conformidade com as disposições do título judicial, bem como com o entendimento ora explanado.

Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar o prosseguimento da execução pelos valores apurados pela Seção de Cálculos deste Tribunal (valor total de R$ 2.965,81, atualizado até 02/2009), nos moldes da fundamentação acima.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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