
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 106.536,27, atualizado para 04/2015, e dar parcial provimento ao apelo do INSS para fixar a base de cálculo da verba honorária em 10% da diferença entre o valor acolhido e o pretendido pelo embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030619-05.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelações, interpostas pela parte autora e pelo INSS, em face da sentença de fls. 83/88 e 104/105, que julgou improcedentes os embargos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, homologando o cálculo apresentado pelo contador judicial a fls. 70/72 destes autos (R$ 109.135,10, para fevereiro de 2016).
A autora alega que os cálculos acolhidos deduzem o período de 07/2005 a 03/2006 e de 08/2013 a 09/2013, sendo que o exercício de atividade laborativa, por si só, não descaracteriza a incapacidade, de forma que é indevido o desconto dos períodos trabalhados.
A Autarquia, por sua vez, aduz, em síntese, a aplicabilidade do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para a atualização monetária do débito, eis que as ADINS 4357 e 4425, declararam a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto à atualização do precatório, não alcançando os critérios de atualização do débito na fase de condenação, de modo que a sentença merece ser reformada, acolhendo-se seus cálculos, no valor de R$ 76.522,34, atualizado para 04/2015. Pretende que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja o valor dado à causa, que corresponde ao valor tido como indevidamente executado.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030619-05.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo transitado em julgado diz respeito à concessão do benefício assistencial a partir da data da citação.
Os cálculos apresentados pela parte autora totalizaram R$ 106.536,27, para 04/2015.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando que no período em que o embargado trabalhou não poderá receber benefício assistencial, impugnando, ainda, a atualização monetária do débito.
Sobreveio a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apresentou conta, a requerimento do Juízo, deduzindo os períodos de 07/2005 a 31/03/2006 e de 01/08/2013 a 29/09/2013, com correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, acolhida pela sentença, motivo do apelo, ora apreciado.
No que diz respeito ao apelo da autora, a controvérsia, no presente caso, cinge-se à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual ou mesmo como empregada, após o termo inicial do benefício assistencial.
Curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
No caso em tela, verifico que há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício assistencial.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
No mais, é certo que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, na ADI nº4357-DF, que cuida da arguição de inconstitucionalidade de disposições introduzidas no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 62/2009.
Restou afastada, consequentemente, a aplicação dos "índices oficias de remuneração básica" da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública.
Na oportunidade observo que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
E, em vista da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, foi editada a Resolução nº 267, de 02/12/2013, alterando o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010.
De acordo com a nova Resolução, nos procedimentos de cálculos que visam à liquidação de sentenças, passam a ser observados pelos setores de cálculos da Justiça Federal, para sentenças proferidas em ações previdenciárias, o INPC (Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006).
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. Todavia, a MPV nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano.
Cumpre ainda consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Assim, o cálculo da parte autora merece acolhida.
Por fim, a base de cálculo da verba honorária, a cargo do INSS, deve corresponder a 10% da diferença entre o valor acolhido e o pretendido pelo embargante.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da parte autora para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 106.536,27, para 04/2015, e dou parcial provimento ao apelo do INSS para fixar a base de cálculo da verba honorária em 10% da diferença entre o valor acolhido e o pretendido pelo embargante.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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