
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença, em razão da existência de erro material e, por consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, visando a elaboração de nova conta de liquidação, restando prejudicada à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037203-54.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, condenando-a no pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 131.308,62.
Em suas razões de fls.74/78, a autarquia sustenta que, nos cálculos acolhidos pelo juízo a quo, não foi deduzido o valor de R$ 44.919,25, pago através de RPV, ao apelante, a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 146.918.526-9), implantada em decorrência de decisão judicial proferida nos autos nº 2007.63.08.000728-4, cujo trâmite se verificou junto ao Juizado Especial Federal de Avaré. Postula pelo prosseguimento da execução pelo valor de R$ 101.432,20, atualizado para fevereiro de 2011. Subsidiariamente, requer a compensação das verbas honorárias fixadas na ação de conhecimento com aquelas arbitradas nos embargos à execução. Prequestiona a matéria para eventual interposição de recursos às instâncias superiores.
Em sede de contrarrazões, o apelado diz que o valor constante no documento de fls. 52 foi depositado, judicialmente, apenas em 28/04/2011, por precatório, sendo que, nos cálculos acolhidos, o referido valor foi descontado, de uma só vez, na competência de abril de 2011. Pede a condenação da autarquia pela litigância de má-fé e a elevação dos honorários advocatícios conforme assegurado pelo novo Código de Processo Civil.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037203-54.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Ao compulsar os autos, verifica-se que a autarquia adota metodologia equivocada ao descontar, mês a mês, o valor que, judicialmente, pagou através de RPV, a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
A dedução do valor pago através de precatório deve ser procedida de uma única vez, e, dentro da competência na qual o valor foi judicialmente depositado. Somente os valores administrativamente pagos, mês a mês, devem ser compensados também mês a mês.
No entanto, percebe-se ainda que, nos cálculos acolhidos, há os seguintes equívocos, com relação aos valores recebidos pelo apelado a título de aposentadoria por tempo de contribuição:
a-) a não dedução, de uma só vez, dos valores administrativamente pagos nas competência de dezembro de 2009, referentes aos períodos de 01/03/2009 a 31/03/2009, 01/04/2009 a 30/04/2009, 01/05/2009 a 31/05/2009, 01/06/2009 a 30/06/2009, 01/07/2009 a 31/07/2009, pagos em 21/12/2009, e no período de 01/08/2009 a 31/12/2009, pagos em 22/12/2009 (R$ 9.753, 15 e R$ 2.019,17), conforme aponta os extratos de fls.09/vº e 10;
b-) para as competências de 01/2010, 02/2010, 03/2010, 04/2010, 05/2010 e 06/2010, os valores administrativamente pagos foi o de R$ 1.720,31 e não o de R$ 1.745,92, conforme extrato de fls.10/11;
c-) a não dedução dos valores pagos administrativamente nas competência de 05/2011(R$ 1.857,83) e junho de 2011(R$ 1.857,83).
Tais incongruências constituem evidentes erros materiais, que comprometem a exatidão dos valores devidos. Frise-se ainda que a conciliação contábil, no tocante à dedução dos valores, sejam eles pagos administrativamente ou judicialmente, deve se dar no mês da competência para o qual o pagamento foi efetuado, ainda que referente aos períodos diversos de um mesmo benefício. Assim o é para preservar o cômputo da correção monetária.
Assim, está adequada a metodologia adotada nos cálculos ofertados pelo apelado quanto ao desconto, de uma só vez, na competência de abril de 2011, do valor judicialmente depositado, mas, por conter evidentes erros materiais anteriormente explanados, devem eles ser ajustados de forma a propiciar o exaurimento da prestação jurisdicional consignado no título judicial exequendo.
O erro material deve ser reconhecido de ofício e a qualquer tempo, principalmente porque compromete a fiel execução do julgado. Nesse sentido, temos na Corte o seguinte entendimento:
Em homenagem ao princípio da moralidade administrativa, previsto no artigo 37, caput, da Magna Carta, impõe-se a decretação da nulidade da sentença que acolheu cálculos elaborados com base em premissas e metodologias equivocadas, propícias a convalidar em evidente prejuízo ao Erário. Os ajustes nos cálculos acolhidos são necessários de forma a adequá-los fielmente ao teor do título exequendo.
Tendo em vista que a autarquia impugnou os cálculos baseando-se em metodologia equivocada, ausente está o dolo processual, restando, assim, afastada a possibilidade de aplicar o instituto da litigância da má-fé nos termos em que requerido pelo apelado.
Em virtude do ora decidido, resta descaracterizada a sucumbência, devendo ser efetuada a fixação dos honorários advocatícios após a consolidação do valor do crédito.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença, em razão da existência de erro material, e, por consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, visando a elaboração de nova conta de liquidação, nos termos da fundamentação, restando prejudicada à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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