D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032236-63.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por PRISCILA LOPES FERREIRA em face de sentença que acolheu os embargos à execução opostos pelo INSS, declarando como certo o valor da execução em R$ 4.823,30, atualizado até junho de 2015, condenando-a no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC/2015, observando-se o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Às fls.121/124, a apelante sustenta que, dos autos, não consta qualquer comprovante quanto ao pagamento do auxílio-doença previdenciário na seara administrativa e nem de sua implantação, de modo que dos cálculos devem constar as diferenças devidas após 20/08/2012. Postula pelo prosseguimento da execução pelo valor de R$ 30.588,39, atualizado até junho de 2015, apurado pelo Perito Judicial às fls.107108.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos para esta Corte.
É o Relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032236-63.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O título judicial, transitado em julgado em 12/02/2015, condenou a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença a PRISCILA LOPES FERREIRA, a partir de 14/02/2012, com renda mensal inicial correspondente a 91% do salário-de-benefício.
O cerne da questão é a inclusão, nos cálculos, das diferenças referentes ao período posterior a 20/08/2012.
A autarquia sustentou, nos embargos à execução, a tese de que os cálculos devem encerrar em 21/08/2012, ao entendimento de que, após a implantação do benefício, a apelante não compareceu à instituição financeira para proceder aos saques, resultando no bloqueio do benefício em 01/03/2013.
Os extratos de fls.68 e 76 comprovam que o auxílio-doença NB nº 31/553.517.046-8 se encontra apenas "bloqueado/suspenso" por não ocorrer o saque por cartão magnético por mais de 60 dias. É este o benefício implantado em decorrência da tutela antecipada deferida nos autos principais.
Se não houve comparecimento da apelante na instituição financeira que efetuava o pagamento para proceder à retirada dos valores, a medida administrativa a ser adotada pela autarquia é a de bloqueio destes valores, nos termos do § 1º do artigo 166 do Decreto 3.048/99, que, com redação incluída pelo Decreto nº 4.729/03, determina:
É suspenso ou bloqueado o benefício previdenciário porque o seu valor deve ser sacado mensalmente pelo segurado. O descumprimento do prazo para sacar o benefício previdenciário, que é de dois meses, é motivo justificado para suspendê-lo, cabendo ao segurado, no caso a apelante, comparecer a sua Agência do INSS para providenciar a sua reativação ou, conforme o caso, o seu desbloqueio. Os valores bloqueados continuam, administrativamente, à disposição da apelante até que providencie a regularização da situação junto à Previdência Social.
Em não o fazendo, não pode imputar à autarquia a responsabilidade pelos pagamentos que não foram efetuados em decorrência de sua conduta de não tomar providências, para regularizar sua situação, perante a agência do INSS. O segurado que teve o pagamento suspenso não perde o direito ao benefício, e sua reativação se dá junto à agência previdenciária que mantém o benefício.
A fim de que não se verifique a duplicidade do pagamento referente ao auxílio-doença NB nº 31/553.517.046-8, cujos valores, a partir da suspensão estão, por força do Decreto nº 3.048/99, à disposição da apelante assim que regularizada a sua situação junto à Previdência Social, impõe-se adotar como termo final dos cálculos a data de 20/08/2012.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
Desembargador Federal
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