
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004495-46.2015.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FLÁVIO AMANDO DO NASCIMENTO, beneficiário da justiça gratuita, em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela autarquia, com a sua extinção com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, reconhecendo a inexistência da obrigação de fazer. Condenação em honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos da Resolução CJF nº 267/13, para a data do efetivo pagamento, sobrestada, se, no prazo de 05 anos, persistir o estado de miserabilidade, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Nas razões recursais de fls. 98/102, aduz que a frustração da execução não prospera, ao argumento de que o pedido de revisão foi julgado procedente nos exatos termos colocados na inicial. Sustenta que a Contadoria Judicial, equivocadamente, não observou os índices de dezembro de 2003 (1,0091) e o de janeiro de 2004 (1,2723), na evolução do salário-de-benefício apurado para o auxílio-doença até a data da concessão da aposentadoria por invalidez. Indica, ainda, incorreção na evolução do valor do benefício, na medida em que aplica o fator de reajuste na RMI, quando, na verdade, deveria incidir sobre o salário-de-benefício. Postula pela intimação do INSS para que cumpra a obrigação de fazer, consistente na implementação da renda mensal inicial em conformidade com o valor do teto previdenciário, sob pena de multa diária a ser estipulada pelo Tribunal.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos para este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004495-46.2015.4.03.6110/SP
VOTO
O cerne da questão, na apuração do salário-de-benefício revisado, consiste, basicamente, na aplicação dos fatores de reajuste, a saber: 1,0091, para dezembro de 2003, e de 1,2723, para janeiro de 2004, sendo estes em decorrência do reajuste do valor teto do salário-de-benefício instituído pela EC 41/03.
Contudo, o título judicial condenou a autarquia a "readequar o salário-de-benefício da parte autora, nos termos do artigo 14 da EC 20/98 e artigo 5º da EC nº 41/2003", não se reportando a qualquer critério de reajuste.
Observado os exatos limites da coisa julgada, a Contadoria Judicial apurou, adequadamente, a evolução do salário-de-benefício, fazendo-o, também, para a renda mensal inicial (fls.74/83).
O salário-de-benefício, sem limitação ao teto, é de R$ 1.945,58, na data da concessão do auxílio-doença (DIB 28/04/2003). A evolução do salário-de-benefício, no valor de R$ 1.945,58, na data da concessão da aposentadoria por invalidez (DIB 04/11/2004), é de R$ 2.069,71, porque, conforme demonstrado às fls.75, automaticamente, foram reajustados pelos índices aplicados para a competência de junho de 2003 (de 1,77, conforme Portarias MPAS nº 348/03 e nº 727/03) e para a competência de maio de 2004 (de 1,0453, conforme Portaria MPAS nº 479/04).
Logo, os índices de 1,0091 e 1,2723 não incidem da forma pretendida pelo embargante por não conter o título judicial a condenação da autarquia em proceder aos reajustes dos valores do salário-de-benefício e sim, a readequação deste aos novos valores tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Desse modo, na data da concessão da aposentadoria por invalidez, a evolução do salário-de-benefício atingiu o valor de R$ 2.069,68, com os reajustes automáticos previstos por lei, de modo que não atingiu o valor teto previsto para a competência de novembro de 2004, fixado em R$ 2.508,72, por força da EC 41/2003.
Estando, no momento da concessão, o valor do salário-de-benefício, abaixo do teto da Previdência à época, e, não tendo sofrido, portanto, com tal limitação, o título judicial revela-se inexequível, impondo-se a manutenção da sentença tal como lavrada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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