D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar procedentes os embargos à execução, determinando a prevalência dos cálculos ofertados pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007677-13.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que rejeitou os embargos à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 52.629,23, para 01/06/2010.
Em suas razões de apelo de fls.107/113, postula pela reforma da sentença para fixar a execução no valor de R$ 4.811,26, para 06/2008, ao argumento de que a pretensão executória apresentada no valor de R$ 52.629,23 apresenta os seguintes equívocos: a) o auxílio-doença não faz parte do objeto do título exequendo, incidindo a revisão dos valores apenas com relação a aposentadoria por invalidez; b) indevida alteração do percentual, no cálculo da renda mensal inicial, da aposentadoria por invalidez, de 76% para 77%, e; c) aplicação do critério da equivalência salarial após julho de 1991.
Com contrarrazões, às fls.116/119, os autos foram remetidos para esta Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007677-13.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O autor executa título executivo judicial que determinou a aplicação dos critérios da Súmula nº 260 do extinto TFR.
Cabe pontuar que os reflexos da Súmula 260 do TFR limitaram-se a abril de 1989, quando, em razão do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os benefícios previdenciários passaram a serem expressos em número de salários mínimos, implantando-se a denominada "equivalência salarial".
Elucidando esse entendimento, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. FIDELIDADE AO TÍTULO. SÚMULA 260 DO TFR. REFLEXOS ATÉ ABRIL/89. APLICAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÍNDICE INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
I - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do art. 557 do CPC, para anular a sentença, restando prejudicado, via de conseqüência, o exame do apelo e do recurso adesivo, e, com fundamento no §3º do art. 515, do CPC, julgou, de ofício, extinta a execução, nos termos do artigo 795 do CPC.
II - Alega o agravante que a decisão extrapola os limites do recurso, na medida em que o INSS, em seu apelo, em nenhum momento requereu a extinção da execução, mas tão-somente que os cálculos de liquidação fossem refeitos com os parâmetros corretos. Aduz, ainda, que o decisum ofende a coisa julgada, eis que já havia cálculo homologado por sentença transitada em julgado, sendo que a citação da Autarquia nos termos do artigo 730 do CPC se deu por mera formalidade. Pretende o prosseguimento da execução pelo valor homologado nos autos principais (Cz$ 1.074.056,53, atualizado até 11/87).
III - O título judicial consubstanciou-se na aplicação da Súmula 260 do TFR ao benefício do autor. Transitado em julgado o decisum, o autor trouxe conta no valor de Cz$ 1.074.056,53, apurando diferenças entre 30/05/1985 até 30/11/1987, homologada por sentença.
IV - Este E. Tribunal não conheceu do recurso do INSS, interposto em face da conta homologada, e, baixados os autos à origem, o autor trouxe nova conta, complementando os valores devidos até 06/1993, no valor de Cr$ 24.804.719,94.
V - Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS interpôs embargos à execução, extintos com fulcro no artigo 267, V, do CPC.
VI - A existência de agravo de instrumento, recurso em face de decisão, pendente de julgamento, não induz a litispendência com os embargos à execução, ação autônoma. A litispendência se dá entre ações, não podendo ser invocada em decorrência da existência de recurso, pendente de julgamento, de modo que o mérito destes embargos merece ser apreciado.
VII - Sentença anulada, restando prejudicado, via de conseqüência, tanto o exame do apelo quanto o do recurso adesivo.
VIII - Análise do mérito com aplicação do art. 515, §3º do CPC, considerando que a causa encontrava-se em condições de imediato julgamento.
IX - Os reflexos da Súmula 260 do TFR limitaram-se a abril de 1989, quando, em razão do artigo 58 das Disposições Constitucionais Transitórias, os benefícios previdenciários passaram a serem expressos em número de salários mínimos, implantando-se a denominada "equivalência salarial", de forma que a conta embargada, que apura diferenças até 06/1993, não pode prevalecer, na medida em que apura diferenças em período posterior à incidência da mencionada Súmula.
X - No primeiro reajuste da aposentadoria especial do autor (31º Reajustamento Automático, em novembro/1985) o INSS fez incidir o índice integral do aumento do salário mínimo (1,7030%). A aplicação do índice integral se deu porque a data do início do benefício do autor (maio/85) coincidia com a data da majoração do salário mínimo, e conseqüentemente, com a data da majoração dos benefícios da Previdência (Lei 3.807, de 26/08/60, do Regulamento do Regime da Previdência Social). Assim, entre 1979 e 1985, os benefícios que tinham seu início em maio ou novembro, recebiam o índice integral do reajuste do salário mínimo.
XI - Não há diferenças a executar em favor do autor, posto que foi aplicado o índice integral por ocasião do primeiro reajuste, na seara administrativa.
XII - Execução julgada extinta, de ofício, nos termos do artigo 795 do CPC.
XIII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
XIV - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
XV - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
XVI - Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0082472-88.1995.4.03.9999, Rel. DES FED. TANIA MARANGONI, julgado em 16/12/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/01/2014 )
No caso em julgamento, importa considerar que o segurado, primeiramente, obteve a concessão de auxílio-doença com DIB em 09/08/1976, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez, este com DIB em 01/06/1978.
Correto o cálculo apresentado pela autarquia em sede de embargos à execução (fls. 35/47), partindo da premissa de que a revisão incide tão somente a partir da concessão da aposentadoria por invalidez, apresentando, em relação à aplicação da Súmula nº 260/TFR, diferenças "zeradas", sendo que as diferenças apuradas decorrem da aplicação da URV, conforme se denota na explicação por ela apresentada às fls.36.
Relativamente ao coeficiente do salário-de-benefício, ausente determinação judicial em sentido contrário, devem ser mantidos os critérios considerados por ocasião da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, cessando sua apuração em 20/07/1994, em virtude do óbito do autor.
E, uma vez apurado reflexos decorrentes da revisão reconhecida judicialmente no período de vigência do critério do artigo 58 do ADCT (05/04/1989 a 09/12/1991), a memória de cálculo deve computar tais diferenças, sem que isso caracterize ampliação dos limites da coisa julgada.
Em virtude do ora decidido, resta descaracterizada a sucumbência do INSS, devendo ser efetuada a fixação dos honorários advocatícios após a consolidação do valor do crédito do autor.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar procedentes os embargos à execução, determinando a prevalência dos cálculos ofertados pelo INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 19/03/2019 16:50:05 |