
| D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando a remessa dos autos ao Contador Judicial para que proceda a elaboração de novos cálculos, considerando como renda mensal inicial da pensão por morte, para dezembro de 1992, o valor de Cr$ 2.935.243,76 (Cr$ 2.626.090,92 + 309.152,84), descontando-se os valores pagos administrativamente no período de outubro de 1993 a julho de 1995, lançados às fls.59/60 dos autos em apenso, encerrando-os em julho de 1995, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035743-76.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da pretensão de JACSONIA LIMA PEREIRA de executar o título judicial no valor de R$ 120.611,82, para 07/04/2008.
Em sede de embargos à execução, a autarquia alega excesso na execução e a inexequibilidade do título judicial, ao argumento de que nada lhe é devido visto que: a-) o cálculo do Período Básico Cálculo (PBC) do benefício da pensão por morte foi efetuado com base nos salários-de-contribuição fornecidos pela COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO; b-) por não ter o segurado falecido os salários-de-contribuição maiores que o teto - em decorrência de estar em gozo de benefício, no período de julho de 1991 a fevereiro de 1992 -, inviabilizada está a revisão nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.870/94, de modo que o salário de benefício correto é o de Cr$ 4.019.526,93 (fls.25), e; c-) a embargada recebeu, administrativamente, a título de atrasados o valor líquido de R$ 4.283,73, referente à adição da metade do valor do auxílio-acidente, referente ao período de 11/12/1992 a 31/07/1995 (fls.58/60 dos autos principais), reajustando-se sua renda, a partir de junho de 1995, para R$ 387,92.
Às fls. 109/112, a embargada defende a correção dos cálculos apresentados no valor de R$ 120.611,82, para 07/04/2008, destacando que a planilha apresentada pela autarquia às fls. 58/60 dos autos em apenso, a complementação quanto ao acréscimo referente à metade do auxílio-acidente, não foi efetivamente paga no período de dezembro de 1992 a setembro de 1993 e que os valores atinentes ao período de outubro de 1993 a julho de 1995 foram pagos sem a incidência da correção monetária. Afirma ainda que a pretensão da autarquia é a de rediscutir matéria, modificando o título judicial revestido da coisa julgada.
Sentença de fls.119/120, lavrada em 21/05/2009, ao considerar que a pretensão da autarquia consistia na rediscussão sobre o objeto da causa originária, acolheu os cálculos no valor de R$ 120.611,82, para 07/04/2008, julgando improcedentes os embargos à execução opostos pela autarquia, condenando-a no pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da diferença entre o valor impugnado e o quantum devido.
Na apelação de fls. 123/125, a autarquia diz que não se trata de "mera rediscussão da condenação judicial" e sim, de fazer valer o pagamento dos valores ocorrido no âmbito administrativo, demonstrando a sua inexequibilidade parcial. Sustenta que quanto à inclusão do salário-de-benefício do auxílio doença no período de 06/1991 a 03/1992, a revisão operou-se administrativamente, verificando-se a majoração da renda mensal inicial de Cr$ 4.019.526,93 para Cr$ 4.651.415,04, com a aplicação dos tetos dos salários de contribuição. E, sustenta ainda que os valores quanto ao acréscimo do complemento de 50% do auxílio-acidente encontram-se devidamente quitados, nada mais sendo devido a este indevido título. Aponta que o autor reconhece a inexequibilidade em relação ao artigo 26 da Lei nº 8.870/94 nos cálculos acolhidos pelo juízo a quo e que incorreta é a renda mensal neles apurados em R$ 1.179,24, posto que "o complemento de metade do valor de auxílio-acidente não pode ser somado à renda mensal da pensão".
Às fls.142/147, contrarrazões apresentadas pela embargada com os mesmos argumentos já trazidos em sua manifestação de fls. 109/112.
Autos remetidos a esta Corte em 13/09/2010.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035743-76.2010.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, o título judicial exequendo transitou em julgado em 15/01/2008 (fls.120 dos autos em apenso). Consiste na condenação da autarquia em proceder ao recálculo da renda mensal inicial com a inclusão, no período básico de cálculo, dos valores em que o cônjuge falecido esteve em gozo de auxílio-doença, de junho de 1991 a março de 1992, na forma do § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, e a incorporação ao salário-de-benefício do valor de 50% do auxílio-acidente, observando-se o disposto no artigo 26 da Lei nº 8.870, com a limitação de seu parágrafo único.
Inicialmente, verifica-se, através do documento de fls. 36 e 37, que os valores de Cr$ 58.840,20, Cr$ 90.966,95 e Cr$ 199.966,66, compuseram o salário-de-contribuição no período de julho de 1991 a fevereiro de 1992, que representam os valores dos salários-de-benefício do auxílio-doença recebido pelo segurado falecido, atendendo o disposto contido no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Logo, a soma global dos salários-de-benefício corresponde a Cr$ 144.702.969,46, enquanto a renda mensal inicial foi fixada em Cr$ 4.019.526,93, em 11/12/1992, para a pensão por morte, na data do óbito do segurado originário, sem a incorporação de 50% do valor do auxílio-acidente, conforme demonstrativo de fls. 37 dos autos em apenso.
A autarquia já havia, por ocasião da concessão da pensão por morte, instituída a renda mensal inicial com base na média dos 36 salários-de-contribuição, incluindo em seu período básico de cálculo, os valores atinentes ao salário-de-benefício referente ao auxílio-doença pelo segurado falecido no período de junho de 1991 a fevereiro de 1992, retomando-se, a partir de março de 1992, os valores dos salários-de-contribuição sobre os quais se verificou a arrecadação para os cofres da previdência social. Nesse ponto, equivale dizer que é o título inexequível, posto que cumprida, pelo ente previdenciário, administrativamente, a exigência nele contida com relação ao § 5º da Lei nº 8.213/91, por ocasião da concessão da pensão por morte à embargada.
Nos autos em apenso, encontra-se a informação de que a embargada recebeu o valor de R$ 4.283,73, em decorrência da revisão administrativa de seu benefício com o acréscimo suplementar em relação à incorporação do auxílio-acidente, referente ao pagamento de parcelas pagas acumuladamente (fls.52).
Em que pese ter autarquia informado, à fl. 58 dos autos em apenso, que o valor de R$ 4.283,73 se refere aos pagamentos dos atrasados apurados para o período de 11/12/1992 a 31/07/1995, o demonstrativo de fls.59 revela que não foram pagos os valores devidos para o período de dezembro de 1992 a outubro de 1993. Verifica-se ainda que os valores pagos administrativamente com relação ao período de outubro de 1993 a julho de 1995 foram corrigidos monetariamente sem atender aos critérios fixados no título.
Tomando-se a citação ocorrida em 12/05/1995 (fls. 94 dos autos em apenso), verifica-se a prescrição a partir de 12/05/1991, de modo que são devidos os valores atinentes à parcela do auxílio-acidente incorporada ao salário-de-benefício da pensão por morte, que não foram efetivamente pagos pela autarquia no período de dezembro de 1992 a setembro de 1993, bem assim em relação ao período de outubro de 1993 a julho de 1995, onde necessária a apuração da correção monetária e os juros de mora em conformidade com o título exequendo.
O termo final do cálculo deve ser julho de 1995, visto que, a partir de agosto de 1995, a embargada passou a receber a renda mensal da pensão por morte com o valor incorporado referente ao auxílio acidente ao valor do salário-de-benefício, totalizando renda mensal de R$ 387,92 (fls. 60 dos autos em apenso).
Os cálculos da autora, apresentados às fls. 127/183 dos autos em apenso, por sua vez, não podem ser aceitos.
Isso porque, a renda mensal inicial no valor de Cr$ 4.651.415,04 (fls. 131) é o resultado equivocado do salário-de-benefício apurado em Cr$ 167.450.941,50 (fls. 21 dos autos em apenso), sendo que os valores apontados como salários-de-contribuição de Cr$ 127.120,76, Cr$ 155.953,61, Cr$ 180.314,18, Cr$ 208.478,39, Cr$ 252.426,91, Cr$ 319.268,54, Cr$ 396.369,77, Cr$ 499.109,83 e Cr$ 641.138,58 não atendem, com fidelidade, o título judicial exequendo, na medida em que sobre eles não houve recolhimento de contribuição previdenciária, conforme indica fl. 19 dos autos em apenso, justamente por corresponder ao período em que esteve em gozo do auxílio-doença, ocasião em que aplicável o disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91. Ademais, não considera como termo final a data da efetiva percepção da renda mensal revista com a devida incorporação a partir de agosto de 1995, no valor de R$ 387,92.
Por fim, não há que se falar em qualquer aplicação dos critérios da equivalência salarial na apuração da renda mensal inicial e nem mesmo com relação ao valor do auxílio-acidente, razão pela qual vedado está o cômputo deste último pelo fator de 0,97 salários-mínimos. Equivocada, portanto, a explicação contábil em relação à base de cálculo apurada, pela embargada, em Cr$5.115.132,00, como quer fazer prevalecer em sua exposição contábil apresentada às fls.07 dos autos em apenso, repetida às fls. 109/112 e nas contrarrazões de fls.142/147, por não atender aos ditames legais e não estar condizente com o título judicial exequendo.
Diante de tais considerações, dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando a remessa dos autos ao Contador Judicial para que proceda a elaboração de novos cálculos, considerando como renda mensal inicial da pensão por morte, para dezembro de 1992, o valor de Cr$ 2.935.243,76 (Cr$ 2.626.090,92 + 309.152,84), descontando-se os valores pagos administrativamente no período de outubro de 1993 a julho de 1995, lançados às fls.59/60 dos autos em apenso, encerrando-os em julho de 1995, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em horários tendo em vista que o caso em questão resultará na submissão dos autos aos novos cálculos, com os parâmetros acima expostos, não havendo qualquer valor, no momento, que componha a base de cálculo para o seu arbitramento.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 28/11/2018 15:55:29 |
