
| D.E. Publicado em 04/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026708-53.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARCOS TOME DOS REIS, substituído processualmente por TEREZINHA APARECIDA DA COSTA, objetivando a concessão de benefício assistencial, em fase de execução.
A r. sentença de fls. 56/60, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução, para excluir do montante da execução as prestações do benefício assistencial vencidas após o óbito do autor originário da ação subjacente. Reconhecida a sucumbência recíproca, determinou-se que cada parte arcara suas custas processuais e com a verba honorária de seus respectivos patronos.
Em razões de apelação de fls. 65/66, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, pois o benefício assistencial tem caráter personalíssimo e, portanto, não há crédito a ser executado pelos sucessores após o falecimento do beneficiário.
Contrarrazões do INSS às fls. 72/74.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Preliminarmente, não conheço do agravo retido de fls. 47/50, interposto pelo INSS, eis que não requerida expressamente sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
No mérito, discute-se a exigibilidade do crédito consignado no título judicial, referente às prestações vencidas do benefício assistencial de prestação continuada, após o óbito do beneficiário no curso do processo.
Quanto a essa questão, o título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a concessão do benefício assistencial, a partir do requerimento administrativo (10 de outubro de 2008 - fl. 15-verso), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas (fl. 16).
Com o retorno dos autos à origem, foi noticiado o falecimento do autor MARCOS TOMÉ DOS REIS, oportunidade em que se pleiteou e foi homologada a habilitação de sua companheira TEREZINHA APARECIDA COSTA (fl. 41).
O recurso do INSS, portanto, não comporta provimento.
Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento, conforme se infere do disposto no parágrafo único do artigo 23 do Decreto 6.214/2007, in verbis:
A propósito do tema, precedente desta 7ª Turma:
O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Especificamente acerca do tema, confiram-se precedentes desta Corte:
Dessa forma, reconhecida a exigibilidade do crédito, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido e nego provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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