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EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. TRF3. 0008335-26.2008.4.03.6105...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:34:09

EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. I- Consoante entendimento pacífico das C. Cortes Superiores, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no luminoso voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10). Portanto, uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer da execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado. II- Com relação aos valores apurados e que são objeto de controvérsia, verifica-se que os exequentes embargados objetivam a execução no valor de R$38.476,33, atualizado para março/08 (fls. 201, apenso). O INSS, por sua vez, apresentou a quantia de R$22.321,09, atualizado para a mesma data, pugnando pela inexistência de valores a serem pagos aos exequentes Sidney Frealdo e Sinésio Modesto de Souza. Instada a se manifestar, a Contadoria do Juízo apurou o total de R$13.579,67, atualizado para março/08, individualizando créditos para todos os embargados. Os embargados alegam que o INSS e a Contadoria Judicial adotaram equivocadamente como base a renda mensal anterior à revisão administrativa. Verificando os documentos de fls. 7/23, observa-se que o INSS apontou em seus cálculos a nova renda mensal inicial dos benefícios dos exequentes, o que revela que houve, de fato, a utilização do valor atualizado do benefício previdenciário em seus cálculos. Cumpre acrescentar que a Contadoria destaco que os embargados não demonstraram os cálculos da revisão das rendas mensais iniciais e nem a evolução das diferenças devidas. Outrossim, a Contadoria destacou que os embargados utilizaram a taxa de juros de 1% ao mês durante todo o período, quando a decisão transitada em julgado determinou a aplicação de referido índice apenas a partir da entrada em vigor do novo Código Civil (fls. 186). Dessa forma, devem ser mantidos os cálculos apresentados pelo embargante. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008335-26.2008.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/04/2021, Intimação via sistema DATA: 16/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0008335-26.2008.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/04/2021

Ementa


E M E N T A


EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
I- Consoante entendimento pacífico das C. Cortes Superiores, a execução de sentença deve
ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título
executivo judicial, conforme exposto no luminoso voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser
realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo
defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob
pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).
Portanto, uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a
delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer da
execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a
rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado.
II- Com relação aos valores apurados e que são objeto de controvérsia, verifica-se que os
exequentes embargados objetivam a execução no valor de R$38.476,33, atualizado para
março/08 (fls. 201, apenso). O INSS, por sua vez, apresentou a quantia de R$22.321,09,
atualizado para a mesma data, pugnando pela inexistência de valores a serem pagos aos
exequentes Sidney Frealdo e Sinésio Modesto de Souza. Instada a se manifestar, a Contadoria
do Juízo apurou o total de R$13.579,67, atualizado para março/08, individualizando créditos para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

todos os embargados. Os embargados alegam que o INSS e a Contadoria Judicial adotaram
equivocadamente como base a renda mensal anterior à revisão administrativa. Verificando os
documentos de fls. 7/23, observa-se que o INSS apontou em seus cálculos a nova renda mensal
inicial dos benefícios dos exequentes, o que revela que houve, de fato, a utilização do valor
atualizado do benefício previdenciário em seus cálculos. Cumpre acrescentar que a Contadoria
destaco que os embargados não demonstraram os cálculos da revisão das rendas mensais
iniciais e nem a evolução das diferenças devidas. Outrossim, a Contadoria destacou que os
embargados utilizaram a taxa de juros de 1% ao mês durante todo o período, quando a decisão
transitada em julgado determinou a aplicação de referido índice apenas a partir da entrada em
vigor do novo Código Civil (fls. 186). Dessa forma, devem ser mantidos os cálculos apresentados
pelo embargante.
III- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008335-26.2008.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MOACIR PALMA, NATAL CATELLAN, NIVALDO DE QUEIROZ, NIVALDO
MARQUETIS, ORLANDO ANTONIO DE OLIVEIRA, OSVALDO DE LIMA, SERGIO TABOSSI,
SIDNEY FREALDO, SINESIO MODESTO DE SOUZA, ULISSES CACILDO TREVEZANUTTO

Advogado do(a) APELANTE: DULCINEIA NERI SACOLLI - SP280535-A
Advogado do(a) APELANTE: DULCINEIA NERI SACOLLI - SP280535-A
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Advogado do(a) APELANTE: DULCINEIA NERI SACOLLI - SP280535-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIA SOARES DA SILVA - SP269447-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008335-26.2008.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: MOACIR PALMA, NATAL CATELLAN, NIVALDO DE QUEIROZ, NIVALDO
MARQUETIS, ORLANDO ANTONIO DE OLIVEIRA, OSVALDO DE LIMA, SERGIO TABOSSI,
SIDNEY FREALDO, SINESIO MODESTO DE SOUZA, ULISSES CACILDO TREVEZANUTTO
Advogado do(a) APELANTE: DULCINEIA NERI SACOLLI - SP280535-A
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Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIA SOARES DA SILVA - SP269447-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
embargos à execução opostos pelo INSS, alegando excesso de execução.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente os embargos, “declarando a existência de crédito a
ser executado pelos embargados, à exceção de Sidney Frealdo e Sinésio Modesto de Souza,
fixando o valor da execução em RS 22.321,09 (vinte e dois mil, trezentos e vinte e um reais e
nove centavos), atualizado para o mês de março de 2008”. Diante da sucumbência recíproca,
cada parte arcará com a verba honorária de seu patrono, nos termos da norma contida no artigo
21 do CPC.
Os embargados opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que “o apelado confeccionou os cálculos com base na RMI original e não na revisada, conforme
os cálculos apresentados às fls 07/23 e os documentos juntados pelo próprio Instituto às fls.
81/101 dos autos principais. Pode-se observar de maneira clara quando comparado os valores
informados nos autos com o demonstrativo da revisão efetuada. O valor a ser considerado para o
cálculo do abono deve ser aquele encontrado após a revisão do benefício dos apelantes, posto
que tal revisão alterou sua renda mensal inicial e, consequentemente, os valores mensais
advindos” e
- “quanto a aplicação da taxa de juros, foi calculado a menor pelo apelado em 118,50%, quando o
correto seria 136% (cento e trinta e seis por cento)”.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008335-26.2008.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MOACIR PALMA, NATAL CATELLAN, NIVALDO DE QUEIROZ, NIVALDO
MARQUETIS, ORLANDO ANTONIO DE OLIVEIRA, OSVALDO DE LIMA, SERGIO TABOSSI,
SIDNEY FREALDO, SINESIO MODESTO DE SOUZA, ULISSES CACILDO TREVEZANUTTO
Advogado do(a) APELANTE: DULCINEIA NERI SACOLLI - SP280535-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIA SOARES DA SILVA - SP269447-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Consoante
entendimento pacífico das C. Cortes Superiores, a execução de sentença deve ocorrer de
maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo
judicial, conforme exposto no luminoso voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao
julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos
exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo
da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à
garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).
Portanto, uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a
delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer da
execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a
rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado.
O INSS opôs embargos à execução sob o fundamento de inexistência de valor a ser executado,
alegando que o valor correto a executar é de R$22.321,09, atualizado para o mês de março/08 e

não R$38.476,33 como apresentado pelos exequentes. Sustenta, ainda, a inexistência de valores
a ser pagos aos coautores Sidney Frealdo e Sinésio Modesto de Souza.
Os exequentes apresentaram impugnação, sustentando, em síntese, que a decisão transitada em
julgado reconheceu o direito, tendo havido apenas um mero erro material na transcrição do
dispositivo. Aduzem que o valor apurado pelo INSS se baseou, equivocadamente, na renda
mensal anterior à revisão e desconsiderou os índices de inflação apurados.
A Contadoria Judicial foi instada a se manifestar e apresentou os cálculos de fls. 38/65,
concluindo pela inexistência de diferenças a serem pagos em favor de Ulysses Cacildo
Trevizanutto e pela necessidade de complementação da documentação juntada aos autos para a
realização do cálculo do quantum devido a Osvaldo de Lima. Outrossim, a Contadoria Judicial
apurou um crédito no valor de R$246.177,19, atualizado para omês de março/08.
O INSS, devidamente intimado, se manifestou e apresentou documentos às fls. 73/124,
sustentando que a Contadoria incluiu em sua planilha diferenças compreendidas entre a data do
início da vigência do benefício e a competência de 1992, extrapolando os limites do título
executivo judicial. Concordou com juros fixados nos cálculos da Contadoria Judicial.
Os autos foram devolvidos à Contadoria Judicial, que, por sua vez, apresentou novos cálculos.
Deu razão ao INSS na alegação de que não houve comando no título executivo de revisão das
rendas mensais iniciais pelo acórdão de fls. 173/178 dos autos principais e apresentou a seguinte
complementação: "Resta, portanto, caso Vossa Excelência entenda devida, somente aplicação
da gratificação natalina pelo valor integral dos benefícios de dezembro de 1988 e 1989, haja vista
que o embargante alega que esta concessão não consta da parte dispositiva da sentença (fis.
02/05)". Por fim, a Contadoria Judicial solicitou a desconsideração dos cálculos de fls. 39/65 e
apresentou nova planilha (fls. 128/138), concluindo pelo crédito total no valor de R$13.579,67,
atualizado para março/08, incluídos os valores apurados em favor dos exequentes Osvaldo de
Lima e Ulysses Cacildo Trevizanutto.
O INSS, devidamente intimado, não se manifestou sobre os novos cálculos da Contadoria
Judicial.
No entanto, os embargados discordaram dos novos cálculos da Contadoria (fls. 144/145)
alegando, em síntese, que embora não haja condenação transitada em julgado para a revisão da
renda mensal inicial de seus benefícios previdenciários, há condenação ao pagamento da
gratificação natalina de 1988 a 1989 de forma integral, baseando-se nos meses de dezembro de
cada ano, sendo que tais valores deveriam ter sido apurados na base da renda mensal então já
revista administrativamente pelo INSS.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo de conhecimento trata de ação visando à
revisão de benefício previdenciário, cumulada com ação de cobrança, mediante a atualização de
todos os salários de contribuição do período básico de cálculo dos benefícios previdenciários dos
autores, com a incorporação da diferença À renda mensal inicial, a conversão desta nova renda
mensal em número de salários mínimos e o pagamento das gratificações natalinas de 1988 e
1989 de forma integral, com base nos meses de dezembro de cada ano.
O MM. Juiz proferiu a seguinte sentença: “(...) julgo PROCEDENTE o pedido. Condeno o Instituto
Nacional do Seguro Social a promover a revisão dos salários de contribuição do(s) autor(es),
pelos critérios estabelecidos no artigo 202 da Constituição Federal, com os índices de evolução
das ORTN/OTS’s, e outros que a substituíram, e conseqüente recálculo da renda mensal inicial,
aplicando-se o percentual correto, a que tem direito o segurado, devendo, ainda, ser expressa em
número de salários mínimos, a fim de preservar o seu valor real. As diferenças atrasadas devidas,
desde o pagamento do primeiro benefício, deverão ser corrigidas monetariamente, acrescidas de
juros, custas em reembolso, e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da
condenação”.

Embora o dispositivo nada tenha mencionado a respeito do pedido referente à gratificação
natalina, verifica-se que houve análise de tal pedido na fundamentação da R. sentença: “A
defasagem dos valores pagos a título de 13° salário, tema que não é novo tem singela solução.
Neste aspecto, o procedimento do réu está, da mesma forma, a desrespeitar as normas
constitucionais. O artigo 201. parágrafo 6°. prescreve exatamente como deve ser calculado o
abono de Natal. 1; a remuneração de dezembro de cada ano que lhes serve de base de cálculo.
O mandamento é impositivo e incondicional e nem se discute mais a aplicabilidade imediata de
tais normas." (fls. 133).
Por sua vez, o referido decisum foi reformado por força de julgamento de recurso desta E. Corte.
Por ocasião do julgamento da apelação (fls. 150/158), o acórdão reformou a R. sentença para
excluir da condenação as custas e despesas processuais. O INSS, por sua vez, opôs embargos
de declaração, os quais foram providos (fls. 171/189) para dar parcial provimento à sua apelação.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Portanto, votou-se no sentido de dar parcial provimento
ao apelo autárquico, para reconhecer a não aulo-aplicabilidade do artigo 202 da Constituição
Federal de 1988, bem como para afastar a aplicação do artigo 58 do ADCT aos benefícios
concedidos após a CF/88, sendo certo, ainda, que a eminente relatora determinou que a renda
mensal das aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial e do abono de permanência.
com data de início posterior à promulgação da Lei n° 6.423/77, fosse calculada com base nos 36
(trinta e seis) salários -de -contribuição imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade,
corrigidos os 24 (vinte e quatro) primeiros pela variação da ORTN. Para a correção dos salários -
de -contribuição das aposentadorias concedidas entre 05/10/1988 e 05/04/1991, determinou a
relatora a aplicação da Lei 8.213/91, em cujos termos o recálculo da renda mensal inicial será
efetuado utilizando-se os últimos 36 (trinta e seis) salários -de -contribuição, apurados em período
não superior a 48 (quarenta e oito) meses, corrigidos pela variação integral do INPC. Por fim,
esclareceu que "havendo sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com o pagamento da
verba honorária de seus respectivos patronos”. Assim, não procede a alegação do embargante de
que não há comando condenatório na decisão transitada em julgado. De fato, cotejando as
decisões mencionadas, verifico que, dos três pedidos veiculados na inicial da ação ordinária em
apenso e acolhidos pela sentença de fis. 129/133, a saber, a atualização de todos os salários -de
- contribuição do período básico de cálculo dos benefícios previdenciários, com a incorporação da
diferença à renda mensal inicial, a conversão desta nova renda mensal em número de salários
mínimos e o pagamento das gratificações natalinas de 1988 e 1989 de forma integral, com base
nos meses de dezembro de cada ano apenas os dois primeiros foram reformados pelo acórdão
de fls, 150/158 e 1 71/189, tendo transitado em julgado a decisão de procedência do último.”
Com relação aos valores apurados e que são objeto de controvérsia, verifica-se que os
exequentes embargados objetivam a execução no valor de R$38.476,33, atualizado para
março/08 (fls. 201, apenso). O INSS, por sua vez, apresentou a quantia de R$22.321,09,
atualizado para a mesma data, pugnando pela inexistência de valores a serem pagos aos
exequentes Sidney Frealdo e Sinésio Modesto de Souza. Instada a se manifestar, a Contadoria
do Juízo apurou o total de R$13.579,67, atualizado para março/08, individualizando créditos para
todos os embargados.
Os embargados alegam que o INSS e a Contadoria Judicial adotaram equivocadamente como
base a renda mensal anterior à revisão administrativa.
Verificando os documentos de fls. 7/23, observa-se que o INSS apontou em seus cálculos a nova
renda mensal inicial dos benefícios dos exequentes, o que revela que houve, de fato, a utilização
do valor atualizado do benefício previdenciário em seus cálculos.
Cumpre acrescentar que a Contadoria destaco que os embargados não demonstraram os
cálculos da revisão das rendas mensais iniciais e nem a evolução das diferenças devidas.

Outrossim, a Contadoria destacou que os embargados utilizaram a taxa de juros de 1% ao mês
durante todo o período, quando a decisão transitada em julgado determinou a aplicação de
referido índice apenas a partir da entrada em vigor do novo Código Civil (fls. 186).
Dessa forma, devem ser mantidos os cálculos apresentados pelo embargante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.









E M E N T A


EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
I- Consoante entendimento pacífico das C. Cortes Superiores, a execução de sentença deve
ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título
executivo judicial, conforme exposto no luminoso voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser
realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo
defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob
pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).
Portanto, uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a
delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer da
execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a
rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado.
II- Com relação aos valores apurados e que são objeto de controvérsia, verifica-se que os
exequentes embargados objetivam a execução no valor de R$38.476,33, atualizado para
março/08 (fls. 201, apenso). O INSS, por sua vez, apresentou a quantia de R$22.321,09,
atualizado para a mesma data, pugnando pela inexistência de valores a serem pagos aos
exequentes Sidney Frealdo e Sinésio Modesto de Souza. Instada a se manifestar, a Contadoria
do Juízo apurou o total de R$13.579,67, atualizado para março/08, individualizando créditos para
todos os embargados. Os embargados alegam que o INSS e a Contadoria Judicial adotaram
equivocadamente como base a renda mensal anterior à revisão administrativa. Verificando os
documentos de fls. 7/23, observa-se que o INSS apontou em seus cálculos a nova renda mensal
inicial dos benefícios dos exequentes, o que revela que houve, de fato, a utilização do valor
atualizado do benefício previdenciário em seus cálculos. Cumpre acrescentar que a Contadoria
destaco que os embargados não demonstraram os cálculos da revisão das rendas mensais
iniciais e nem a evolução das diferenças devidas. Outrossim, a Contadoria destacou que os
embargados utilizaram a taxa de juros de 1% ao mês durante todo o período, quando a decisão
transitada em julgado determinou a aplicação de referido índice apenas a partir da entrada em
vigor do novo Código Civil (fls. 186). Dessa forma, devem ser mantidos os cálculos apresentados
pelo embargante.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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