
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010128-16.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: REINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA MIDORI IDE - SP208089-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010128-16.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: REINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA MIDORI IDE - SP208089-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS, alegando excesso de execução.O Juízo a quo julgou procedentes os embargos, “para o fim de reconhecer o excesso de execução, reduzindo seu valor para R$271,68 (...), sendo R$246,98 (...) a título de principais e R$24,70 (...) referentes À verba honorária, atualizáveis com juros e correção monetária”. Condenou o embargado em honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Sem custas.
Inconformada, apelou o embargado, alegando em síntese:
- que “não se levou em consideração é o fato de que o benefício que o apelante recebeu à época, e que, requer o direito de receber cumulativamente com a aposentadoria por invalidez, a qual recebia naquele período, correspondia à auxílio doença ACIDENTÁRIO, o qual lhe foi dado o direito de receber cumulativamente conforme v. acórdão proferido nos autos da apelação de n. 994.09.244688-0, proferido por este Honrado Tribunal”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010128-16.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: REINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA MIDORI IDE - SP208089-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
Consoante entendimento pacífico das C. Cortes Superiores, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no luminoso voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).Portanto, uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer da execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado.
In casu, o título executivo transitado em julgado determinou: “Destaque-se que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa”.
Ademais, o art. 124, inc. I, da Lei nº 8.213/91 veda a cumulação no recebimento dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, seja acidentário ou previdenciário.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos de fls. 17/18 dos embargos demonstram que o embargado percebeu administrativamente auxílio doença acidentário no período de 1º/11/08 a 31/1/09, cessado em razão do início do pagamento da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente.
Considerando que o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios inacumuláveis, correta a decisão do MM. Juiz ao descontar os valores a título de benefício inacumulável percebido administrativamente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DESCONTO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL.
I- Consoante entendimento pacífico das C. Cortes Superiores, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no luminoso voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10). Portanto, uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer da execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado.
II- In casu, o título executivo transitado em julgado determinou: “Destaque-se que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa”.
III- Ademais, o art. 124, inc. I, da Lei nº 8.213/91 veda a cumulação no recebimento dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, seja acidentário ou previdenciário. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos de fls. 17/18 dos embargos demonstram que o embargado percebeu administrativamente auxílio doença acidentário no período de 1º/11/08 a 31/1/09, cessado em razão do início do pagamento da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente. Considerando que o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios inacumuláveis, correta a decisão do MM. Juiz ao descontar os valores a título de benefício inacumulável percebido administrativamente.
IV- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
