Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008281-73.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ERRO MATERIAL.
I- Consoante entendimento pacífico das C. Cortes Superiores, a execução de sentença deve
ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título
executivo judicial, conforme exposto no luminoso voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser
realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo
defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob
pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).
Portanto, uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a
delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer da
execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a
rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado.
II- In casu, o ponto controvertido diz respeito ao termo inicial do benefício. O título executivo
judicial transitado em julgado, em sua fundamentação, determinou: “Quanto ao termo inicial do
benefício, deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, a 01.08.07, visto que o
mesmo foi realizado após decorridos mais de 30 (trinta) dia do óbito (art. 74. II, Lei 8.213/91)”.
Ocorre que no dispositivo do decisum, constou o termo inicial do benefício da seguinte forma:
“(...)DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para julgar parcialmente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
procedente o pedido e condenar a autarquia previdenciária a conceder pensão por morte,
respeitada a regra do art. 201 § 2°, da CF/88, com abono anual,desde a data da citação, (...)”. No
entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Faz coisa julgada o dispositivo da sentença e
não seus fundamentos. No entanto, o dispositivo é a parte da sentença que enfrenta os pontos
controvertidos e sobre tais profere uma decisão, de mérito ou sem mérito.A localização topológica
não é o melhor critério para identificação do dispositivo, sendo certo que, no caso em análise,
uma vez provida a apelação da parte autora, o recurso não poderia prejudicá-la para estabelecer
DIB na data da citação.A questão resolvida foi a DIB entre duas opções, data do óbito ou do
requerimento administrativo, tendo prevalecido este último. Sendo assim, a menção à “citação” no
dispositivo é apenas erro material, em nada alterando a decisão transitada em julgado que
enfrentou o tema e decidiu a DIB na data da DER.Nestes termos, reconsidero a decisão anterior
de fls. 62 para determinar atrasadosdevidos desde a DER, em 01/08/2007”. Dessa forma, de
ofício, retifica-se o termo inicial de concessão do benefício, para que conste ser o mesmo devido
a partir do requerimento administrativo, haja vista o evidente erro material constante do
dispositivo do decisum transitado em julgado, no qual foi deferido o benefício desde o
"requerimento administrativo", sendo que no dispositivo, constou erroneamente o termo inicial a
partir da citação.
III- Erro material retificado de ofício. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008281-73.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANI FELIX DE OLIVEIRA SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: ZENEIDE FELIX DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008281-73.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANI FELIX DE OLIVEIRA SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: ZENEIDE FELIX DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
embargos à execução opostos pelo INSS, alegando excesso de execução.
Foi deferida a habilitação da herdeira da parte autora, tendo em vista o seu óbito no curso do
processo.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os embargos apresentados, fixando o termo inicial
do benefício a partir do requerimento administrativo e determinando o“prosseguimento da
execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria do Juízo novalor R$ 8.710,82 para
01/2015 (fl. 37)”. Condenou o “embargante e embargado no pagamento de honorários de
sucumbência, arbitrados em 5% (cinco por cento) da diferença em que ficaram vencidos em
relação ao cálculo aprovado para competência de 01/01/2015”.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que o termo inicial fixado pelo MM. Juiz a quo não observou o título executivo judicial transitado
em julgado, que o fixou a partir da citação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008281-73.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANI FELIX DE OLIVEIRA SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: ZENEIDE FELIX DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Consoante entendimento pacífico
das C. Cortes Superiores, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da
forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no
luminoso voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836,
declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação
exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os
critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada."
(Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).
Portanto, uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a
delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer da
execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a
rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado.
In casu, o ponto controvertido diz respeito ao termo inicial do benefício. O título executivo judicial
transitado em julgado, em sua fundamentação, determinou: “Quanto ao termo inicial do benefício,
deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, a 01.08.07, visto que o mesmo foi
realizado após decorridos mais de 30 (trinta) dia do óbito (art. 74. II, Lei 8.213/91)”.
Ocorre que no dispositivo do decisum, constou o termo inicial do benefício da seguinte forma:
“(...)DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar a autarquia previdenciária a conceder pensão por morte,
respeitada a regra do art. 201 § 2°, da CF/88, com abono anual,desde a data da citação, (...)”.
No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Faz coisa julgada o dispositivo da sentença
e não seus fundamentos. No entanto, o dispositivo é a parte da sentença que enfrenta os pontos
controvertidos e sobre tais profere uma decisão, de mérito ou sem mérito. A localização
topológica não é o melhor critério para identificação do dispositivo, sendo certo que, no caso em
análise, uma vez provida a apelação da parte autora, o recurso não poderia prejudicá-la para
estabelecer DIB na data da citação. A questão resolvida foi a DIB entre duas opções, data do
óbito ou do requerimento administrativo, tendo prevalecido este último. Sendo assim, a menção à
“citação” no dispositivo é apenas erro material, em nada alterando a decisão transitada em
julgado que enfrentou o tema e decidiu a DIB na data da DER. Nestes termos, reconsidero a
decisão anterior de fls. 62 para determinar atrasadosdevidos desde a DER, em 01/08/2007”.
Dessa forma, de ofício, retifico o termo inicial de concessão do benefício, para que conste ser o
mesmo devido a partir do requerimento administrativo, haja vista o evidente erro material
constante do dispositivo do decisum transitado em julgado, no qual foi deferido o benefício desde
o "requerimento administrativo", sendo que no dispositivo, constou erroneamente o termo inicial a
partir da citação.
Utilizo-me, aqui, dos ensinamentos do Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco, em
"Instituições de Direito Processual Civil", vol. III, pp. 684 e 685, Malheiros Editores:
"As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas
preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que
mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta."
Neste sentido, transcrevo o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO NA SENTENÇA QUANTO AO CÁLCULO
MATEMÁTICO. SOMATÓRIO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE DÁ DIREITO A
PROVENTOS INTEGRAIS. CÁLCULO REFEITO PELO TRIBUNAL LEVANDO EM CONTA OS
MESMOS ELEMENTOS CONSIDERADOS PELA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA.
(...)
3. O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos
do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes,
até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica
em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
4. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp nº 1.213.286/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
v.u., j. 23/06/15, DJe 29/06/15, grifos meus)
Ante o exposto, de ofício, retifico o erro material constante no decisum transitado em julgado no
que tange ao termo inicial de concessão do benefício na forma acima mencionada e nego
provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ERRO MATERIAL.
I- Consoante entendimento pacífico das C. Cortes Superiores, a execução de sentença deve
ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título
executivo judicial, conforme exposto no luminoso voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser
realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo
defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob
pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).
Portanto, uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a
delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer da
execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a
rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado.
II- In casu, o ponto controvertido diz respeito ao termo inicial do benefício. O título executivo
judicial transitado em julgado, em sua fundamentação, determinou: “Quanto ao termo inicial do
benefício, deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, a 01.08.07, visto que o
mesmo foi realizado após decorridos mais de 30 (trinta) dia do óbito (art. 74. II, Lei 8.213/91)”.
Ocorre que no dispositivo do decisum, constou o termo inicial do benefício da seguinte forma:
“(...)DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar a autarquia previdenciária a conceder pensão por morte,
respeitada a regra do art. 201 § 2°, da CF/88, com abono anual,desde a data da citação, (...)”. No
entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Faz coisa julgada o dispositivo da sentença e
não seus fundamentos. No entanto, o dispositivo é a parte da sentença que enfrenta os pontos
controvertidos e sobre tais profere uma decisão, de mérito ou sem mérito.A localização topológica
não é o melhor critério para identificação do dispositivo, sendo certo que, no caso em análise,
uma vez provida a apelação da parte autora, o recurso não poderia prejudicá-la para estabelecer
DIB na data da citação.A questão resolvida foi a DIB entre duas opções, data do óbito ou do
requerimento administrativo, tendo prevalecido este último. Sendo assim, a menção à “citação” no
dispositivo é apenas erro material, em nada alterando a decisão transitada em julgado que
enfrentou o tema e decidiu a DIB na data da DER.Nestes termos, reconsidero a decisão anterior
de fls. 62 para determinar atrasadosdevidos desde a DER, em 01/08/2007”. Dessa forma, de
ofício, retifica-se o termo inicial de concessão do benefício, para que conste ser o mesmo devido
a partir do requerimento administrativo, haja vista o evidente erro material constante do
dispositivo do decisum transitado em julgado, no qual foi deferido o benefício desde o
"requerimento administrativo", sendo que no dispositivo, constou erroneamente o termo inicial a
partir da citação.
III- Erro material retificado de ofício. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, retificar o erro material nos termos do voto e negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA