Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004342-90.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECEBIMENTO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO PERÍODO EM QUE HOUVE REMUNERAÇÃO.
I - Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na
fase da execução, a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação
verificado em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de
conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes do C. STJ.
II- Observa-se não ser necessário o desligamento do emprego para receber o benefício de
aposentadoria especial, tendo em vista o disposto no art. 57, § 2º, combinado com o art. 49, inc. I,
"b", ambos da Lei nº 8.213/91. O § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, determina a aplicação do art.
46 ao beneficiário da aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade sujeita a
agente nocivo. O referido art. 46, por sua vez, estabelece o cancelamento da aposentadoria por
invalidez do segurado que retorna ao trabalho. Entendo tratar-se de situações completamente
distintas: na aposentadoria por invalidez, o benefício deve ser efetivamente cancelado, pois o
retorno ao trabalho demonstra que o fato gerador da aposentadoria - incapacidade - não mais
existe, havendo completa incompatibilidade entre a invalidez e o exercício de atividade laborativa.
Contudo, tal não ocorre com a aposentadoria especial, cujo tempo de serviço é reduzido a fim de
compensar os prejuízos à saúde e à integridade física causados pelos agentes nocivos. A
manutenção do trabalho em atividade especial não é incompatível com a aposentadoria especial.
O mencionado §8º do art. 57 visa, na realidade, desestimular o trabalho do segurado aos agentes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nocivos, não podendo ser interpretado em sentido que lhe seja claramente prejudicial. Outrossim,
àqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é vedada a manutenção do
labor, não havendo motivo, portanto, para a suspensão do benefício aos segurados que
justamente trabalharam, com sacrifício pessoal, em condições nocivas à saúde.
III- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004342-90.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004342-90.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
apelação interposta nos autos em que foi julgada extinta a execução, determinando o desconto
do período em que a parte autora exerceu atividade especial.
Inconformado, apelou o exequente, alegando em síntese:
- ser devido o pagamento de atrasados a título de aposentadoria especial acumuladamente com o
exercício de atividade especial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004342-90.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Consoante jurisprudência pacífica
do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na fase da execução, a invocação de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação verificado em momentoposterior ao trânsito em
julgado da decisão de mérito proferida na fase de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva
da coisa julgada. Sobre o tema, reproduzo os julgados abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. PRESCRIÇÃO
QUE ANTECEDE A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA
PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
1. Na Execução contra a Fazenda Pública, os Embargos poderão versar sobre qualquer causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, a exemplo de pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença (art. 741, VI, do
CPC).
2. Na hipótese dos autos, a alegada prescrição (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991)
antecede a sentença que transitou em julgado, de modo que é impossível suscitar tal matéria de
defesa em Embargos à Execução, sob pena de violação à coisa julgada. Nessa linha: AgRg no
AREsp 41.914/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 19.11.2013; REsp
1.395.322/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.9.2013.
3. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AREsp nº 457.863/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 27/03/14,
DJe 22/04/14, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO
EFETUADO EM DATA ANTERIOR À SENTENÇA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE
DO ART. 741, VI, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
2. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos poderão versar sobre qualquer causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, a exemplo de pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença (art. 741, VI, do
CPC). Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.."
(AgRg no REsp nº 1.183.296/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, v.u., j. 02/10/14, DJe
09/10/14, grifos meus)
Embora tratando de "compensação" somente alegada na fase da execução do julgado, merece
referência -- não apenas em razão de certa similitude dos institutos, mas também, pela expressa
referência a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos -- o REsp. Representativo de
Controvérsia nº 1.235.513, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, v.u., j. 27/06/12, DJe
20/08/12, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
(...)
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: 'Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença'.
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se 'deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido'.
(...)
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC
e à Resolução STJ n.º 08/2008."
No mesmo sentido, reproduzo precedente da E. Terceira Seção deste Tribunal:
"EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO .
RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO
VENCEDOR.
I - Cabíveis embargos infringentes contra Acórdão não unânime que, em agravo de instrumento,
resolve questão pertinente ao mérito da demanda, mesmo nos casos em que a decisão tenha
sido proferida em sede de execução de sentença. Precedentes do C. Superior Tribunal de
Justiça.
II - Afasta-se o reconhecimento da prescrição quinquenal das prestações vencidas anteriormente
ao ajuizamento da ação de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.
III - Na fase de execução só é possível o reconhecimento da prescrição verificada em momento
posterior ao trânsito em julgado da sentença de mérito proferida na fase de conhecimento.
IV - Embargos infringentes improvidos."
(EI nº 0003664-63.2013.4.03.0000/SP, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, v.u., j.
10/03/16, DJe 21/03/16, grifos meus)
In casu, verifica-se que em nenhum momento a matéria atinente ao desconto dos valores
percebidos decorrentes de atividade especial remunerada foi aventada pelo INSS em fase de
conhecimento. Logo, incabível, no presente momento, o acolhimento da alegação de que o
embargado exerceu atividade remunerada incompatível com o recebimento de benefício
previdenciário por incapacidade.
Observo não ser necessário o desligamento do emprego para receber o benefício de
aposentadoria especial, tendo em vista o disposto no art. 57, § 2º, combinado com o art. 49, inc. I,
"b", ambos da Lei nº 8.213/91.
O § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, determina a aplicação do art. 46 ao beneficiário da
aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade sujeita a agente nocivo. O referido
art. 46, por sua vez, estabelece o cancelamento da aposentadoria por invalidez do segurado que
retorna ao trabalho. Entendo tratar-se de situações completamente distintas: na aposentadoria
por invalidez, o benefício deve ser efetivamente cancelado, pois o retorno ao trabalho demonstra
que o fato gerador da aposentadoria - incapacidade - não mais existe, havendo completa
incompatibilidade entre a invalidez e o exercício de atividade laborativa. Contudo, tal não ocorre
com a aposentadoria especial, cujo tempo de serviço é reduzido a fim de compensar os prejuízos
à saúde e à integridade física causados pelos agentes nocivos. A manutenção do trabalho em
atividade especial não é incompatível com a aposentadoria especial. O mencionado §8º do art. 57
visa, na realidade, desestimular o trabalho do segurado aos agentes nocivos, não podendo ser
interpretado em sentido que lhe seja claramente prejudicial. Outrossim, àqueles trabalhadores
que se aposentaram em atividade comum não é vedada a manutenção do labor, não havendo
motivo, portanto, para a suspensão do benefício aos segurados que justamente trabalharam, com
sacrifício pessoal, em condições nocivas à saúde.
Neste sentido, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESLIGAMENTO DO ÚLTIMO EMPREGO. VERBAS DA SUCUMBÊNCIA.
RESPONSABILIDADE.
(...)
IV - Ressalte-se que, de qualquer modo, por época da conclusão do contencioso administrativojá
estava em vigor a Lei nº 8.213/91, que disciplinou a matéria de forma diversa, tornando
desnecessário o desligamento do último emprego para tornar possível o início do pagamento de
aposentadoria, consoante se verifica da conjugação do § 2º do art. 57 com o art. 49, I, b, do
diploma legal em comento.
V - A aposentadoria especial, na espécie, tem por termo inicial a data em que formulado o pleito
na via administrativa - 22 de janeiro de 1991 -, e não a data a que se seguiu o desligamento do
último emprego - 26 de agosto de 1993.
(...)
VII - Apelação improvida."
(TRF - 3ª Região, AC n.º 95.03.085367-2, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, j. 28/3/05,
v.u., DJU de 20/4/05, grifos meus)
Ante o exposto, dou provimento à apelação para explicitar não ser devido o desconto em que a
parte autora exerceu atividade especial.
É o meu voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECEBIMENTO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO PERÍODO EM QUE HOUVE REMUNERAÇÃO.
I - Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na
fase da execução, a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação
verificado em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de
conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes do C. STJ.
II- Observa-se não ser necessário o desligamento do emprego para receber o benefício de
aposentadoria especial, tendo em vista o disposto no art. 57, § 2º, combinado com o art. 49, inc. I,
"b", ambos da Lei nº 8.213/91. O § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, determina a aplicação do art.
46 ao beneficiário da aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade sujeita a
agente nocivo. O referido art. 46, por sua vez, estabelece o cancelamento da aposentadoria por
invalidez do segurado que retorna ao trabalho. Entendo tratar-se de situações completamente
distintas: na aposentadoria por invalidez, o benefício deve ser efetivamente cancelado, pois o
retorno ao trabalho demonstra que o fato gerador da aposentadoria - incapacidade - não mais
existe, havendo completa incompatibilidade entre a invalidez e o exercício de atividade laborativa.
Contudo, tal não ocorre com a aposentadoria especial, cujo tempo de serviço é reduzido a fim de
compensar os prejuízos à saúde e à integridade física causados pelos agentes nocivos. A
manutenção do trabalho em atividade especial não é incompatível com a aposentadoria especial.
O mencionado §8º do art. 57 visa, na realidade, desestimular o trabalho do segurado aos agentes
nocivos, não podendo ser interpretado em sentido que lhe seja claramente prejudicial. Outrossim,
àqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é vedada a manutenção do
labor, não havendo motivo, portanto, para a suspensão do benefício aos segurados que
justamente trabalharam, com sacrifício pessoal, em condições nocivas à saúde.
III- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
