Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003795-76.2015.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECEBIMENTO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO PERÍODO EM QUE HOUVE REMUNERAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na
fase da execução, a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação
verificado em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de
conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes do C. STJ.
II- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
II – Considerando os julgados acima referidos – bem como objetivando não dificultar ainda mais a
prestação jurisdicional do Estado – passei a adotar o posicionamento no sentido de que, tratando
o feito subjacente de benefício de natureza previdenciária, ainda que constante índice diverso no
título executivo, deve ser aplicado o INPC, ressalvando, contudo, o meu posicionamento em
sentido contrário.
III- Apelação improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003795-76.2015.4.03.6108
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA GOMES ALVES
Advogado do(a) APELADO: MARCOS PAULO ANTONIO - SP218170-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003795-76.2015.4.03.6108
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA GOMES ALVES
Advogado do(a) APELADO: MARCOS PAULO ANTONIO - SP218170-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando excesso
de execução.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos
da contadoria que aplicaram o IPCA-e como índices de correção monetária e para vedar o
desconto do período em que a parte autora laborou.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:
- não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que houve
remuneração pelo trabalho desempenhado e
- a incidência da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003795-76.2015.4.03.6108
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA GOMES ALVES
Advogado do(a) APELADO: MARCOS PAULO ANTONIO - SP218170-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Consoante jurisprudência pacífica
do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na fase da execução, a invocação de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação verificado em momentoposterior ao trânsito em
julgado da decisão de mérito proferida na fase de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva
da coisa julgada. Sobre o tema, reproduzo os julgados abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. PRESCRIÇÃO
QUE ANTECEDE A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA
PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
1. Na Execução contra a Fazenda Pública, os Embargos poderão versar sobre qualquer causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, a exemplo de pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença (art. 741, VI, do
CPC).
2. Na hipótese dos autos, a alegada prescrição (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991)
antecede a sentença que transitou em julgado, de modo que é impossível suscitar tal matéria de
defesa em Embargos à Execução, sob pena de violação à coisa julgada. Nessa linha: AgRg no
AREsp 41.914/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 19.11.2013; REsp
1.395.322/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.9.2013.
3. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AREsp nº 457.863/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 27/03/14,
DJe 22/04/14, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO
EFETUADO EM DATA ANTERIOR À SENTENÇA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE
DO ART. 741, VI, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
2. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos poderão versar sobre qualquer causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, a exemplo de pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença (art. 741, VI, do
CPC). Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.."
(AgRg no REsp nº 1.183.296/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, v.u., j. 02/10/14, DJe
09/10/14, grifos meus)
Embora tratando de "compensação" somente alegada na fase da execução do julgado, merece
referência -- não apenas em razão de certa similitude dos institutos, mas também, pela expressa
referência a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos -- o REsp. Representativo de
Controvérsia nº 1.235.513, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, v.u., j. 27/06/12, DJe
20/08/12, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
(...)
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: 'Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença'.
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se 'deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido'.
(...)
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC
e à Resolução STJ n.º 08/2008."
No mesmo sentido, reproduzo precedente da E. Terceira Seção deste Tribunal:
"EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO .
RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO
VENCEDOR.
I - Cabíveis embargos infringentes contra Acórdão não unânime que, em agravo de instrumento,
resolve questão pertinente ao mérito da demanda, mesmo nos casos em que a decisão tenha
sido proferida em sede de execução de sentença. Precedentes do C. Superior Tribunal de
Justiça.
II - Afasta-se o reconhecimento da prescrição quinquenal das prestações vencidas anteriormente
ao ajuizamento da ação de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.
III - Na fase de execução só é possível o reconhecimento da prescrição verificada em momento
posterior ao trânsito em julgado da sentença de mérito proferida na fase de conhecimento.
IV - Embargos infringentes improvidos."
(EI nº 0003664-63.2013.4.03.0000/SP, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, v.u., j.
10/03/16, DJe 21/03/16, grifos meus)
In casu, verifica-se que em nenhum momento a matéria atinente ao desconto dos valores
percebidos decorrentes de atividade remunerada foi aventada pelo INSS em fase de
conhecimento. Logo, incabível, no presente momento, o acolhimento da alegação de que o
embargado exerceu atividade remunerada incompatível com o recebimento de benefício
previdenciário por incapacidade.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Considerando os julgados acima referidos – bem como objetivando não dificultar ainda mais a
prestação jurisdicional do Estado – passei a adotar o posicionamento no sentido de que, tratando
o processo de conhecimento de concessão de benefício de natureza previdenciária, ainda que
constante índice diverso no título executivo, deve ser aplicado o INPC, ressalvando, contudo, o
meu posicionamento em sentido contrário.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, devendo a correção monetária ser fixada na forma
acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECEBIMENTO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO PERÍODO EM QUE HOUVE REMUNERAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na
fase da execução, a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação
verificado em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de
conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes do C. STJ.
II- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
II – Considerando os julgados acima referidos – bem como objetivando não dificultar ainda mais a
prestação jurisdicional do Estado – passei a adotar o posicionamento no sentido de que, tratando
o feito subjacente de benefício de natureza previdenciária, ainda que constante índice diverso no
título executivo, deve ser aplicado o INPC, ressalvando, contudo, o meu posicionamento em
sentido contrário.
III- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
