Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013304-32.2014.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/07/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECEBIMENTO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO PERÍODO EM QUE HOUVE REMUNERAÇÃO.
CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I – Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na
fase da execução, a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação
verificado em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de
conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes do C. STJ.
II- A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou
vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo,
contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do
salário-de-benefício da aposentadoria.
III- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou posicionamento no sentido de que "A
acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da
lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991(...) promovida em 11.11.1997 pela
Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997", editando,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em março de 2014, a Súmula nº 507, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com
aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a
11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da
lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
IV- No presente caso, considerando que o auxílio acidente foi concedido em 14/9/06 e a
aposentadoria foi concedida em 18/11/09, ou seja, antes da Lei nº 9.528/97, impossível a
acumulação dos benefícios.
V-Com relação à correção monetária e juros de mora, não obstante o meu posicionamento no
sentido de ser devida a adoção dos índices constantes do título judicial transitado em julgado,
observo que o próprio C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, ao analisar o pedido de
Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR nº 14 (que
versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos antes de sua
edição), fez constar da decisão: “(...) não há como se considerar eventual determinação pela
incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial executado como óbice à
incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal
tem se pacificado no sentido de que ‘juros e correção monetária não estão abarcados pela coisa
julgada’, de modo que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada em sentença
transitada em julgado, não impede a incidência da jurisprudência da Corte sobre a matéria.”
Nesse mesmo sentido posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento
proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.497.616/RS, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, 1ª Turma, j. em 3/5/21, DJe 5/5/2021: “(...) consoante jurisprudência do STJ, ‘os juros
de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês,
devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-
se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve
ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve
o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em
violação da coisa julgada.’(EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015).”Assim, com relação ao índice de atualização
monetária e taxa de juros moratórios, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor exequente parcialmente
provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013304-32.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAROLINA SIQUEIRA PRIMIANO MUARREK -
SP218171-N
APELADO: JOSE RODRIGUES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA - SP306798-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013304-32.2014.4.03.9999
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Advogado do(a) APELADO: GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA - SP306798-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
embargos à execução opostos pelo INSS, alegando excesso de execução.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os embargos apresentados, acolhendo os
cálculos da Contadoria Judicial, no valor de R$79.468,80.
Inconformada, apelou o embargante (INSS), alegando em síntese:
- ser caso de desconto do período em que a parte autora percebeu remuneração por trabalho
desempenhado, bem como do período em que o exequente percebeu auxílio acidente do
trabalho, benefício inacumulável com a aposentadoria por invalidez, uma vez que ambos foram
concedidos após 1995.
Adesivamente recorreu o embargado (exequente), alegando em síntese:
- ser indevida a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº
11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Corte, que por sua vez apresentou
novos cálculos.
É o breve relatório.
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAROLINA SIQUEIRA PRIMIANO MUARREK -
SP218171-N
APELADO: JOSE RODRIGUES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA - SP306798-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O processo de conhecimento foi
de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na
fase da execução, a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação
verificado em momentoposterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase
de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Sobre o tema, reproduzo os
julgados abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. PRESCRIÇÃO
QUE ANTECEDE A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA
PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
1. Na Execução contra a Fazenda Pública, os Embargos poderão versar sobre qualquer causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, a exemplo de pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença (art. 741, VI, do
CPC).
2. Na hipótese dos autos, a alegada prescrição (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991)
antecede a sentença que transitou em julgado, de modo que é impossível suscitar tal matéria
de defesa em Embargos à Execução, sob pena de violação à coisa julgada. Nessa linha: AgRg
no AREsp 41.914/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 19.11.2013; REsp
1.395.322/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.9.2013.
3. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AREsp nº 457.863/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 27/03/14,
DJe 22/04/14, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO
EFETUADO EM DATA ANTERIOR À SENTENÇA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE
DO ART. 741, VI, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
2. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos poderão versar sobre qualquer causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, a exemplo de pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença (art. 741, VI, do
CPC). Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.."
(AgRg no REsp nº 1.183.296/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, v.u., j. 02/10/14, DJe
09/10/14, grifos meus)
Embora tratando de "compensação" somente alegada na fase da execução do julgado, merece
referência -- não apenas em razão de certa similitude dos institutos, mas também, pela
expressa referência a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos -- o REsp. Representativo de
Controvérsia nº 1.235.513, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, v.u., j. 27/06/12, DJe
20/08/12, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR.
ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS
8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO
EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA
JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC.
(...)
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada
no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que
preceitua o art. 741, VI, do CPC: 'Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só
poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,
como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à
sentença'.
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da
categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto,
anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela
autarquia recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se 'deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor
tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido'.
(...)
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC
e à Resolução STJ n.º 08/2008."
No mesmo sentido, reproduzo precedente da E. Terceira Seção deste Tribunal:
"EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO .
RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO
VOTO VENCEDOR.
I - Cabíveis embargos infringentes contra Acórdão não unânime que, em agravo de instrumento,
resolve questão pertinente ao mérito da demanda, mesmo nos casos em que a decisão tenha
sido proferida em sede de execução de sentença. Precedentes do C. Superior Tribunal de
Justiça.
II - Afasta-se o reconhecimento da prescrição quinquenal das prestações vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da
coisa julgada.
III - Na fase de execução só é possível o reconhecimento da prescrição verificada em momento
posterior ao trânsito em julgado da sentença de mérito proferida na fase de conhecimento.
IV - Embargos infringentes improvidos."
(EI nº 0003664-63.2013.4.03.0000/SP, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, v.u., j.
10/03/16, DJe 21/03/16, grifos meus)
In casu, verifica-se que em nenhum momento a matéria atinente ao desconto dos valores
percebidos decorrentes de atividade remunerada foi aventada pelo INSS em fase de
conhecimento. Logo, incabível, no presente momento, o acolhimento da alegação de que o
embargado exerceu atividade remunerada incompatível com o recebimento de benefício
previdenciário por incapacidade.
Passo à questão da cumulação ou não de auxílio acidente com aposentadoria.
Primeiramente, devo ressaltar que a aposentadoria por invalidez foi concedida a partir de
18/11/09.
Por sua vez, a parte autora percebia auxílio acidente desde 14/9/06.
Dispunha o § 1°, do art. 6°, da Lei n° 6.367/76, in verbis:
"Art. 26 (...)
"§ 1°. O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro
benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma
do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor
de que trata o inciso II do Art. 5° desta lei, observado o disposto no § 4° do mesmo artigo."
O art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das
lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para
exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após
reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após
reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações
previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou
60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente,
não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade
do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será
incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.
§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o
valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite
máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei." (grifos meus)
Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que
alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença,
resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. " (grifos meus)
Registre-se, ainda, que a Lei nº 9.528/97 também modificou o artigo 31, da Lei n° 8.213/91,
dispondo, in verbis:
"Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de
cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o
disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º." (grifos meus)
In casu, a questão que se coloca reside na possibilidade ou não de acumulação do auxílio
acidente (concedido antes da Lei nº 9.528/97) com aposentadoria concedida após o advento do
mencionado dispositivo legal.
Depreende-se da leitura dos artigos acima transcritos que, a partir da edição da Medida
Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio
acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio acidente
integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria.
Inicialmente, vinha eu adotando o posicionamento no sentido de ser possível a acumulação dos
benefícios na hipótese de o auxílio acidente ter sido concedido antes do advento da Media
Provisória acima mencionada.
No entanto, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo
de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou posicionamento em sentido
contrário: "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a
eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da
aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (...)
promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi
convertida na Lei 9.528/1997".
Transcrevo o mencionado precedente do C. STJ, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-
ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA
LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E
APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO
INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE
POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir
a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante
ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que
vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão
da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria
sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ('§ 2º O auxílio-acidente
será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento
do auxílio-acidente.'), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012, AgReg no AREsp
154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no
REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg
no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp
487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no
AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011;
AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ
29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda
Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão
monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp
179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ
13.8.2012.
4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença
profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991,
segundo a qual 'considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do
trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o
dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este
efeito o que ocorrer primeiro'. Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 229; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido,
Terceira seção, DJe 26/8/2008).
5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997),
conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do
auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadora concedida e mantida desde 1994.
6. Recurso Especial provido. Acordão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ".
(STJ, REsp. nº 1.296.673/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 22/8/12, v.u, DJe
3/9/12, grifos meus)
Quadra ressaltar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em março de 2014, editou a
Súmula nº 507, in verbis:
"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n.
8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do
trabalho". (grifos meus)
Dessa forma, objetivando não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional do
Estado, passei a adotar o posicionamento firmado no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia e Súmula do C. STJ, acima mencionados.
Com relação à correção monetária e juros de mora, não obstante o meu posicionamento no
sentido de ser devida a adoção dos índices constantes do título judicial transitado em julgado,
observo que o próprio C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, ao analisar o pedido de
Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR nº 14 (que
versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos antes de sua
edição), fez constar da decisão: “(...) não há como se considerar eventual determinação pela
incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial executado como óbice à
incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência deste Supremo
Tribunal tem se pacificado no sentido de que ‘juros e correção monetária não estão abarcados
pela coisa julgada’, de modo que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada em
sentença transitada em julgado, não impede a incidência da jurisprudência da Corte sobre a
matéria.” Nesse mesmo sentido posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme
julgamento proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.497.616/RS, Relator Ministro
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 3/5/21, DJe 5/5/2021: “(...) consoante jurisprudência do
STJ, ‘os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se
renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime
dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando
inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não
há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada.’ (EDcl no AgRg no REsp
1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015).”
Assim, com relação ao índice de atualização monetária e taxa de juros moratórios, devem ser
observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Com relação à verba honorária, verifico que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido.
Desta forma, nos termos do art. 86 do CPC/15, condeno o embargante-INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da diferença entre a conta por ele
apresentado e o quantum apurado nos termos desta decisão. Da mesma forma, o embargado
deve arcar com a verba honorária arbitrada em 5% sobre o valor da diferença entre a sua conta
e o acolhido nos termos deste voto, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98,
§3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para excluir o período em que a
parte autora percebeu auxílio acidente em concomitância com a aposentadoria por invalidez e
dou parcial provimento ao recurso adesivo do exequente para fixar a correção monetária e juros
moratórios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECEBIMENTO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO PERÍODO EM QUE HOUVE REMUNERAÇÃO.
CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I – Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na
fase da execução, a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação
verificado em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase
de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes do C. STJ.
II- A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou
vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo,
contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do
salário-de-benefício da aposentadoria.
III- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou posicionamento no sentido de que "A
acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da
lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991(...) promovida em 11.11.1997
pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997",
editando, em março de 2014, a Súmula nº 507, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente
com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a
11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da
lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
IV- No presente caso, considerando que o auxílio acidente foi concedido em 14/9/06 e a
aposentadoria foi concedida em 18/11/09, ou seja, antes da Lei nº 9.528/97, impossível a
acumulação dos benefícios.
V-Com relação à correção monetária e juros de mora, não obstante o meu posicionamento no
sentido de ser devida a adoção dos índices constantes do título judicial transitado em julgado,
observo que o próprio C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, ao analisar o pedido de
Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR nº 14 (que
versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos antes de sua
edição), fez constar da decisão: “(...) não há como se considerar eventual determinação pela
incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial executado como óbice à
incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência deste Supremo
Tribunal tem se pacificado no sentido de que ‘juros e correção monetária não estão abarcados
pela coisa julgada’, de modo que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada em
sentença transitada em julgado, não impede a incidência da jurisprudência da Corte sobre a
matéria.” Nesse mesmo sentido posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme
julgamento proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.497.616/RS, Relator Ministro
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 3/5/21, DJe 5/5/2021: “(...) consoante jurisprudência do
STJ, ‘os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se
renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime
dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando
inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não
há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada.’(EDcl no AgRg no REsp
1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
25/9/2015).”Assim, com relação ao índice de atualização monetária e taxa de juros moratórios,
devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema
905).
VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor exequente parcialmente
provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do
exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
