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EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 0022261-83.1998.4.03.6183...

Data da publicação: 01/08/2020, 09:55:33

E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I – Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários II – Considerando os julgados acima referidos – bem como objetivando não dificultar ainda mais a prestação jurisdicional do Estado – passei a adotar o posicionamento no sentido de que, tratando o feito subjacente de benefício de natureza previdenciária, ainda que constante índice diverso no título executivo, deve ser aplicado o INPC, ressalvando, contudo, o meu posicionamento em sentido contrário. III – Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022261-83.1998.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/07/2020, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0022261-83.1998.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
22/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020

Ementa


E M E N T A


EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I – Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários
II – Considerando os julgados acima referidos – bem como objetivando não dificultar ainda mais a
prestação jurisdicional do Estado – passei a adotar o posicionamento no sentido de que, tratando
o feito subjacente de benefício de natureza previdenciária, ainda que constante índice diverso no
título executivo, deve ser aplicado o INPC, ressalvando, contudo, o meu posicionamento em
sentido contrário.
III – Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022261-83.1998.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: BENEDITA MENDES, NEUSA NUNCIA DOS SANTOS, JOAO FRANCISCO DA
SILVA, MARIO MARCONDES

Advogado do(a) APELADO: NELSON CAMARA - SP15751-A
Advogado do(a) APELADO: NELSON CAMARA - SP15751-A
Advogado do(a) APELADO: NELSON CAMARA - SP15751-A
Advogado do(a) APELADO: NELSON CAMARA - SP15751-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022261-83.1998.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENEDITA MENDES, NEUSA NUNCIA DOS SANTOS, JOAO FRANCISCO DA
SILVA, MARIO MARCONDES
Advogado do(a) APELADO: NELSON CAMARA - SP15751-A
Advogado do(a) APELADO: NELSON CAMARA - SP15751-A
Advogado do(a) APELADO: NELSON CAMARA - SP15751-A
Advogado do(a) APELADO: NELSON CAMARA - SP15751-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
embargos à execução opostos pelo INSS, alegando excesso de execução.
O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os embargos, acolhendo os cálculos da
Contadoria Judicial e determinando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal (INPC).
Inconformado, apelou o INSS, requerendo em síntese:
Preliminarmente:
- a apresentação de proposta de acordo, a fim de que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
No mérito:

- a aplicação da Lei nº 11.960/09 nos critérios de correção monetária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022261-83.1998.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BENEDITA MENDES, NEUSA NUNCIA DOS SANTOS, JOAO FRANCISCO DA
SILVA, MARIO MARCONDES
Advogado do(a) APELADO: NELSON CAMARA - SP15751-A
Advogado do(a) APELADO: NELSON CAMARA - SP15751-A
Advogado do(a) APELADO: NELSON CAMARA - SP15751-A
Advogado do(a) APELADO: NELSON CAMARA - SP15751-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, fica
prejudicada a proposta de acordo formulada pela autarquia, tendo em vista que a parte autora,
devidamente intimada para apresentar contrarrazões, não se manifestou nos autos.
Passo à análise do mérito.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza

previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Considerando os julgados acima referidos – bem como objetivando não dificultar ainda mais a
prestação jurisdicional do Estado – passei a adotar o posicionamento no sentido de que, tratando
o processo de conhecimento de concessão de benefício de natureza previdenciária, ainda que
constante índice diverso no título executivo, deve ser aplicado o INPC, ressalvando, contudo, o
meu posicionamento em sentido contrário.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.







E M E N T A


EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I – Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários
II – Considerando os julgados acima referidos – bem como objetivando não dificultar ainda mais a
prestação jurisdicional do Estado – passei a adotar o posicionamento no sentido de que, tratando
o feito subjacente de benefício de natureza previdenciária, ainda que constante índice diverso no
título executivo, deve ser aplicado o INPC, ressalvando, contudo, o meu posicionamento em
sentido contrário.
III – Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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