
| D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011750-62.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que deu parcial provimento ao apelo do autor para determinar o prosseguimento da execução, nos moldes da fundamentação (recálculo da RMI, considerando-se a DIB do benefício em 05/02/2007, bem como o recálculo das diferenças devidas, com o encontro de contas, cobrando-se as prestações devidas a partir de 21/08/2007, descontados os valores administrativamente pagos, a serem devidamente comprovados nos autos).
Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, na medida em que o acórdão consignou expressamente que inexistia benefício por incapacidade antes da sentença proferida em 22/05/2013, de forma que não se poderia fixar o termo inicial do benefício em 05/02/2007, até porque foi proferida sentença nos autos de nº 161.01.2009.025105-2, da 3ª Vara Cível de Diadema, que havia fixado o termo inicial do auxílio-doença em 05/04/2010, a qual foi modificada pelo TJ de São Paulo em razão do autor não ter qualidade de segurado. Afirma que o título judicial transitado em julgado consignou expressamente que antes da sentença não havia benefício por incapacidade, de forma que o benefício não poderá ser fixado em data anterior à 25/05/2013, sob pena de violação à coisa julgada. Alternativamente, requer seja descontado o período em que o autor trabalhou. Informa que ele continuou laborando após a implantação do benefício, devendo ser cancelada sua aposentadoria por invalidez ou fixado o termo inicial a partir de 01/04/2017.
Prequestiona a matétia.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso oposto pelo embargante, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que, inexistindo percepção de benefício por incapacidade em período anterior à sentença, não poderia subsistir o comando ali exarado para a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da alta médica, de forma que, de ofício, o termo inicial foi fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
Em que pese a sentença proferida no processo nº 161.01.2009.025105-2 (nº de ordem 2163/2009), que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Diadema/SP tenha sido reformada pelo v. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, lá ficou consignado a perda de qualidade para obtenção de um benefício acidentário, distinto do pleiteado nestes autos.
Acrescente-se que a decisão monocrática transitada em julgado afastou a litispendência alegada com os autos de nº 161.01.2009.025105-2.
E o mais importante: a discussão acerca da qualidade de segurado do autor resta preclusa.
In casu, não obstante a argumentação deduzida na exordial, o INSS busca, na verdade, utilizar-se deste expediente para rescindir o julgado da ação de conhecimento, o que não encontra amparo legal.
Nesse sentido:
Assim, o título exequendo que expressamente concedeu à parte autora a aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo deve ser executado fielmente, sem ampliação ou restrição do que nele estiver contido.
Conforme extrato HISMED - Histórico de Perícia Médica, que por equívoco deixou de acompanhar o voto, mas que na oportunidade faço juntar, a data de entrada do primeiro requerimento administrativo remonta a 05/02/2007 - e o INSS tem acesso a essa informação.
Implantado o benefício na via administrativa, a data do início do seu pagamento foi em 25/10/2013, conforme ofícios de fls. 226/227 e de fls. 268.
Assim, são devidas as prestações a partir de 21/08/2007 (prescrição quinquenal). Desse modo, deve haver recálculo da RMI, considerando-se a DIB do benefício em 05/02/2007, bem como o recálculo das diferenças devidas, com o encontro de contas, cobrando-se as prestações devidas a partir de 21/08/2007, descontados os valores administrativamente pagos, a serem devidamente comprovados nos autos, conforme expressamente constou da decisão ora embargada.
No mais, quanto à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
Quanto ao cancelamento da aposentadoria por invalidez, em razão do autor permanecer laborando mesmo após sua implantação, é matéria estranha às decisões recorridas, restando vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de embargos de declaração.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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