D.E. Publicado em 15/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001548-47.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Autarquia Federal, em face do v. Acórdão (fls. 446/455) que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do seu apelo e do recurso adesivo do autor, e deu parcial provimento ao reexame necessário para fixar os consectários legais na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento das verbas relativas ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço sob o nº 42/114.738.426-6, na base de 31 anos, 03 meses e 26 dias, em relação ao período de 14/05/2001 a 17/05/2007, inclusive abono anual, mantendo o atual benefício do autor NB 42/143.441.107-6.
Alega o embargante, em síntese, que o v. acórdão padece de obscuridade e contradição, tendo em vista que a cumulação de aposentadorias é vedada, com base nos artigos 18, §2º e 124, incisos I e II, ambos da Lei de Benefícios. Aduz que a execução de parcelas relativas ao período compreendido entre a data em que fixado o termo inicial do benefício na via judicial e o dia anterior ao deferimento do benefício na via administrativa implica em desaposentação indireta, vedada em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, XXXVI da CF, artigo 6º, § 1º, da Lei de Introdução do Código Civil e 181-B e Decreto 3.408/99).
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo embargante, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu no sentido de que, como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
Confira-se os termos do decisum:
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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