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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A ...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:38:15

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. - Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu no sentido de que, como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo. - A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. - Embargos de declaração improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1795136 - 0001548-47.2009.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001548-47.2009.4.03.6104/SP
2009.61.04.001548-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202751 CAROLINA PEREIRA DE CASTRO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ROBERTO DA SILVA JOSE
ADVOGADO:SP085715 SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00015484720094036104 5 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu no sentido de que, como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de fevereiro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001548-47.2009.4.03.6104/SP
2009.61.04.001548-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202751 CAROLINA PEREIRA DE CASTRO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ROBERTO DA SILVA JOSE
ADVOGADO:SP085715 SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00015484720094036104 5 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Autarquia Federal, em face do v. Acórdão (fls. 446/455) que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do seu apelo e do recurso adesivo do autor, e deu parcial provimento ao reexame necessário para fixar os consectários legais na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento das verbas relativas ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço sob o nº 42/114.738.426-6, na base de 31 anos, 03 meses e 26 dias, em relação ao período de 14/05/2001 a 17/05/2007, inclusive abono anual, mantendo o atual benefício do autor NB 42/143.441.107-6.

Alega o embargante, em síntese, que o v. acórdão padece de obscuridade e contradição, tendo em vista que a cumulação de aposentadorias é vedada, com base nos artigos 18, §2º e 124, incisos I e II, ambos da Lei de Benefícios. Aduz que a execução de parcelas relativas ao período compreendido entre a data em que fixado o termo inicial do benefício na via judicial e o dia anterior ao deferimento do benefício na via administrativa implica em desaposentação indireta, vedada em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, XXXVI da CF, artigo 6º, § 1º, da Lei de Introdução do Código Civil e 181-B e Decreto 3.408/99).

Prequestiona a matéria.

É o relatório.




VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo embargante, por inocorrentes as falhas apontadas.

Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu no sentido de que, como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.

Confira-se os termos do decisum:

" O autor intentou a presente ação objetivando a condenação no pagamento das verbas relativas ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devidas a contar da data do requerimento administrativo, originalmente formulado em 26/10/1999.
Para tanto aduziu, em síntese, que já possuía mais de 30 anos de tempo de contribuição em 26/10/1999, contudo, teve seu benefício indeferido por não ter alcançado a contagem de tempo necessária. Posteriormente, ingressou com novo pedido de aposentadoria, o qual restou deferido por contar com mais de 39 anos de atividade laborativa em 18/05/2007, exibindo o réu, na ocasião, planilha de cálculo do tempo de serviço até 16/12/1998, com mais de 31 anos.
Dessa forma, pleiteou o reconhecimento do tempo alcançado em 16/12/1998, a partir da primeira DER de 26/10/99, com o pagamento das parcelas do benefício até a data anterior à DIB do atual benefício percebido (17/05/07), cuja manutenção vindica por ser mais favorável.
A sentença (fls. 410/412), sujeita ao reexame necessário, resolveu o mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu no pagamento ao autor das verbas relativas ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço sob o nº 42/114.738.426-6, na base de 31 anos, 03 meses e 26 dias, em relação ao período de 14/05/2001 a 17/05/2007, inclusive abono anual, mantendo o atual benefício do autor NB 42/143.441.107-6, com o pagamento dos valores em atraso, corrigidas monetariamente com base na Resolução nº 561 de 2007, do CJF. Juros moratórios de 1% ao mês. Sucumbência recíproca.
Inconformado, apelou o INSS, alegando, em síntese, que o pedido do autor, de conversão do tempo especial em comum, de 14/05/2001 a 17/05/2007, não pode prevalecer, eis que não comprovou a efetiva exposição aos agentes nocivos. Pleiteia que os juros de mora sejam aplicados na forma da Lei nº 9.494/97.
O autor interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma da decisão somente quanto aos efeitos financeiros a partir de 14/05/2001, vez que devidamente comprovado o direito ao recebimento das verbas atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 26/10/1999.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal em 05/10/2012.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
Primeiramente cumpre observar que em nenhum momento o autor pleiteou o reconhecimento de tempo de serviço, eis que seu benefício já foi concedido com o tempo de contribuição de 39 anos, 11 meses e 05 dias.
Assim, da simples leitura do relatório verifica-se que as razões de recurso têm motivação estranha aos fundamentos da decisão recorrida.
Ora, tal como anota THEOTONIO NEGRÃO, indicando precedentes, não se conhece de recurso "cujas razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu" (cf. CPC, 31ª ed. Saraiva, nota 10, ao artigo 514).
Por esses motivos, não conheço do apelo do INSS, com fundamento no art. 557 do CPC.
E, uma vez não conhecido o apelo, também deixo de conhecer o recurso adesivo, nos termos do artigo 500 do CPC.
Assim, passo ao reexame necessário.
Compulsando os autos, verifico que o autor ingressou com pedido de aposentadoria por tempo de serviço em 26/10/1999 (NB 42/114.738.426-6), o qual foi indeferido por ter alcançado apenas 26 anos, 07 meses e 11 dias de tempo trabalhado (vide fls. 116 e 135).
Conforme documentação de fls. 80/100, o processo administrativo foi instruído com os seguintes documentos, relevantes ao deslinde do feito, dos quais destaco: CNIS emitido em 26/10/1999, indicando os períodos de 01/10/75 a 05/05/76; 14/05/76 a 03/12/84; 02/01/85 a 30/11/85; 02/12/85 a 01/10/87; 02/10/87 a 15/04/92; 15/05/92 a 15/08/94; formulário padrão elaborado pela COSIPA para o intervalo de 14/05/76 a 03/12/84; declaração do Sindicato dos Vigias Portuários de Santos, informando os salários-de-contribuição vertidos entre as competências janeiro/81 e setembro/99, além dos documentos de fls. 118/126 e 130/136.
O pedido de aposentação foi indeferido, tendo o autor interposto recurso à Junta de Recursos da Previdência Social em 03/12/99, o qual foi provido, pela 13ª Junta de Recursos (fls. 137/167), reconhecendo-se o tempo de 32 anos, 07 meses e 27 dias, após a conversão do período especial em tempo comum até 28/04/95, exercido na condição de vigia da CODESP, computado após o cumprimento de diligência determinada pelo ente autárquico, na qual foi juntado o formulário-padrão DSS8030, produzido pelo Sindicato dos Vigias Portuários de Santos em 28/06/2000.
Não obstante, a 1ª Câmara de Julgamento do CRPS, afastou o reconhecimento desse tempo, conforme parecer juntado a fls. 176.
Posteriormente, o período de 14/05/1976 a 03/12/1984, foi enquadrado como de natureza especial, segundo parecer emitido pela Assessoria Médica do CRPS, em 06/12/2005 (fls. 283).
Dessa forma, com a concessão do benefício NB 42/143.441.107-6, em 18/05/2007, na qual a carta de concessão computa o tempo de serviço até 16/12/1998 (publicação da EC nº 20/98) em 31 anos, 06 meses e 21 dias (fls. 17/18), patente o direito do autor de aposentar-se em 26/10/1999.
E, mutatis mutandis, pode ser aplicado ao caso o mesmo raciocínio do seguinte julgado:
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. AFASTADA. OMISSÃO. RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - De meridiana clareza o acórdão, não há como se vislumbrar nos presentes embargos o intuito de se ver aprimorado o decisum judicial , senão o de buscar, na alegada obscuridade, efeitos modificativos vedados pela legislação processual.
III - Cabe uma análise mais detalhada da alegação do INSS, no sentido de que o v. acórdão também padeceria de omissão porque deixou de apreciar a questão relativa à impossibilidade de execução das parcelas devidas no período compreendido entre 26.02.97 e 04.02.04, caso a parte ré opte pelo benefício deferido na esfera administrativa .
IV - A parte ré implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria tanto no âmbito administrativo, quanto no judicial , de modo que o direito incorporou-se ao seu patrimônio, restando vedada somente a concomitância.
V - Houve a determinação para que a parte autora optasse pelo benefício que entendesse mais vantajoso, em observância à proibição de recebimento de duas aposentadorias em um mesmo período. Por outro lado, não há vedação legal à percepção das prestações da aposentadoria reconhecida judicial mente referentes a período em que a parte autora não recebia o benefício concedido em sede administrativa , ainda que opte por manter o último. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte Regional.
VI - Embargos de declaração parcialmente providos, quanto à alegação de omissão.
(TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL)
Assim, não há reparos a fazer no mérito da sentença em sede de reexame necessário, de forma que essa fica mantida por seus próprios fundamentos.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula 111 do E. STJ).
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, nos termos do artigo 557 do CPC, não conheço do apelo do INSS e do recurso adesivo do autor, e dou parcial provimento ao reexame necessário para fixar os consectários legais na forma da fundamentação em epígrafe, que fica fazendo parte integrante do dispositivo. (...)".

Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O STF firmou entendimento no sentido da impossibilidade de se acolherem embargos declaratórios, que, à guisa de omissão, têm o único propósito de preqüestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto.
2. Em sede de embargos declaratórios, apenas é possível a modificação do julgado mediante o saneamento de algum dos vícios previstos no artigo 535, do CPC.
3. Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, EEDAGA422743, rel. Min. Luiz Fux, j. 07/11/2002).
Assim, mantenho o aresto embargado, por seus próprios fundamentos.

Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 02/02/2016 14:52:45



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