D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000515-15.2006.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Autarquia Federal, em face do v. Acórdão (fls. 233/235-verso) que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos, mantendo o v. acórdão que não conheceu do reexame necessário e negou provimento ao seu apelo, prevalecendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 337.780,63 para o mês de fevereiro de 2005 (cálculos da contadoria do Juízo a quo de fls. 51/56).
Alega o embargante, em síntese, que o v. acórdão padece de omissão, tendo em vista o recente julgamento do STF (RE 381367, RE 661256 e RE 827833), que decidiu pela inviabilidade da tese de desaposentação.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo embargante, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu no sentido de que, como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto, conforme entendimento da E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe.
Confira-se:
Dessa forma, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial e tampouco significa desaposentação do segurado.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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