
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005104-41.2015.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão (fls. 94/99-verso) que deu provimento ao apelo do autor para determinar o prosseguimento da execução no valor de R$ 83.460,31, atualizado para 07/2015
Alega a autora a ocorrência de omissão no julgado no que diz respeito à ausência de condenação do INSS no pagamento dos honorários sucumbenciais, visto que os embargos por ele interpostos foram totalmente improcedentes, devendo arcar com os consectários de sucumbência nesta fase executiva.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Assiste razão à autora.
O v. acórdão reformou a sentença prolatada nestes embargos para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 83.460,31, atualizado para 07/2015, nada mencionando acerca dos honorários de sucumbência recursal.
E, levando-se em conta que a Autarquia decaiu da totalidade do pedido, assiste razão à autora quanto à condenação do INSS na verba honorária, a teor do artigo 85, § 1º do CPC.
Nesses termos, fixo, nessa oportunidade, a honorária, a cargo do INSS, em 10% sobre o valor da diferença entre o montante por ele apresentado na inicial dos embargos e o acolhido pelo Juízo.
Nesse sentido:
Por essas razões, dou provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação em epígrafe.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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