
| D.E. Publicado em 10/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002080-43.2013.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973, alegando excesso na execução do título judicial que o condenou ao pagamento de benefício previdenciário a Júlio Ciavolella.
Sentença de procedência dos embargos para determinar a correção de erro material e a implantação de auxílio-acidente, bem como o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos apurados pelo embargante. Condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, autorizando a dedução com a verba honorária fixada no processo principal.
A parte exequente apelou requerendo a integral reforma do julgado. Aduz impossibilidade de reforma da decisão em embargos à execução, requerendo a implantação da aposentadoria por invalidez, de acordo com a parte dispositiva da decisão monocrática transitada em julgado. Pleiteia, ainda, que seja afastada a possibilidade de desconto dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
As partes divergem quanto ao benefício concedido em decisão monocrática transitada em julgado (fls. 298/302), que reproduzo:
"(...)
Com relação ao auxílio-acidente, assim disciplina o artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a o caso concreto.
O laudo pericial (fls. 243/244) identificou a existência do seguinte quadro clínico: limitação de movimentos do punho direito e do segundo, terceiro e quarto dedos da mão direita, em decorrência de acidente automobilístico ocorrido há dez anos. Após exame físico, o perito concluiu existir na hipótese uma incapacidade de natureza parcial e permanente, com limitação para apreensão de objetos com a mão direita.
Vê-se, do acima exposto, que o quadro clínico é decorrente de acidente (não comprovado nestes autos eventual natureza laboral), com evolução já consolidada.
O Magistrado, na hipótese, verificou que o autor continua vertendo contribuições ao RGPS, de forma a indicar que, apesar de seu quadro clínico, continua a exercer labor capaz de garantir sua subsistência. Com este entendimento, concluiu não lhe ser devido o auxílio-doença. E, de fato, a consulta ao CNIS revela que o Autor exerce a função de empresário até os dias hodiernos.
Por outro lado, seu quadro clínico permite lhe seja concedido o auxílio-acidente, pois a limitação que apresenta encontra guarida dentre as hipóteses previstas no Quadro 8 (Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros) do Anexo III do Decreto nº 3.048/99.
Neste ponto, oportuno observar que, embora não solicitado na inicial especificamente o auxílio-acidente, plenamente possível, em tese, a concessão do benefício em referência, sem que isto importe em julgamento extra-petita. É que compete à parte autora narrar os fatos; o direito a que faz jus ser-lhe-á dado pelo órgão julgador, após análise minuciosa dos elementos constantes dos autos e consoante seu livre convencimento motivado.
A qualidade de segurado, por sua vez, está demonstrada pelo extrato do CNIS de fl. 226.
Por conseguinte, o Autor faz jus ao auxílio-acidente.
Fixo o termo inicial do auxílio-acidente na data da citação (12.11.2010 - fl. 234), a teor do disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil, por ter sido a partir deste momento que se constituiu em mora a autarquia nos presentes autos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre os valores devidos até a publicação desta decisão, com observância ao disposto na Súmula nº 111 do STJ.
Os juros de mora incidem desde a citação inicial, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do que dispõem os artigos 219 do Código de Processo Civil e 1.062 do Código Civil de 1916. A partir de 11.01.2003, data de vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos termos do artigo 8º, caput e § 1º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, deverão ser computados nos termos dos artigos 406 deste diploma e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, em 1% (um por cento) ao mês. E, ainda, a contar de 30.06.2009, data que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, a qual alterou o artigo 1º -F da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, os juros incidirão uma única vez e serão aqueles correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A atualização monetária deve ser apurada consoante dispõem as Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte, e a Resolução nº 134, de 21-12-2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
Cumpre frisar que os valores eventualmente pagos na esfera administrativa a título de benefício por incapacidade - e desde que coincidentes com o período ora concedido - deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Vale ressaltar que, na hipótese de ação que tenha por escopo a obrigação de fazer, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 461 do Código de Processo Civil). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes.
Posto isto, com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO à Apelação do Autor, para conceder a aposentadoria por invalidez, nos termos acima delineados"
Não há dúvida que, apesar de constar a concessão de "aposentadoria por invalidez" na parte dispositiva do julgado, a fundamentação da decisão foi para concessão de auxílio-acidente, tratando-se de erro material, que pode ser retificado a qualquer momento, sem o óbice de supostas preclusões, e até mesmo após o trânsito em julgado, inclusive na execução, não havendo que se falar em necessidade do ajuizamento de ação rescisória, conforme reiterados julgamentos, que ora transcrevo:
"PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO MATERIAL - JULGAMENTO DA APELAÇÃO - CORREÇÃO.
1. A ação rescisória não se presta para corrigir erro material, conforme jurisprudência sedimentada nesta Corte.
2. O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo.
3. Recurso especial provido." (STJ - REsp 250.886, Rel Ministra Eliana Calmon, DJU de 01.07.2002)
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO RESULTANTE DE ATOS OU DE DOCUMENTOS DA CAUSA (ART. 485, V E IX, CPC). CARÊNCIA DE AÇÃO.
- Desnecessário o depósito a que alude o art. 488, II, do CPC, por cuidar-se de feito ajuizado por autarquia federal, ex vi do art. 8º da Lei 8.620/93 e da Súmula 175 do Superior Tribunal de Justiça.
- Alega o INSS que o réu intentou ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço laborado como rurícola, nos períodos de 03.04.1962 a 31.12.1963 e de 01.01.1966 a 31.12.1970.
- Na sentença rescindenda, o Juízo indicou o tempo inicial do pedido de declaração, 03.04.1962, mas, no dispositivo, equivocou-se ao declarar como trabalhado pelo então autor o período de 03.04.1952 a 31.12.1963 e 01.01.1966 a 31.12.1970.
- Depreende-se da sentença mera ocorrência de erro material, no que tange à impropriedade entre o requerido e o assinalado no decisum.
- Caracterizada a hipótese de erro material, deve-se enfatizar que a jurisprudência é assente quanto à impossibilidade de propositura de ação rescisória com o escopo de sua correção.
- A teor do artigo 463 do Código de Processo Civil, e em face do manifesto engano, detectável prima facie, nada impede que a autarquia federal formule o pedido de correção de erro nos autos principais na primeira instância". (TRF 3ª Região - AR 1999.03.00.010626-9, Rel. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, DJU 22/09/2006)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE NO PROCESSAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- A ação rescisória não se presta à correção de erro material, que não fica acobertado pela coisa julgada e pode ser desfeito a qualquer tempo, competindo ao juízo de onde se originou o engano a necessária retificação. Precedentes dos Tribunais.
- Agravo regimental a que se nega provimento". (TRF 3ª Região - AR 2008.03.00.030894-5, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJU 21/01/2009)
Por conseguinte, é imperioso que seja implantado o benefício de auxílio-acidente, de acordo com o título executivo judicial.
Quanto à possibilidade de compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em embargos à execução com os honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos nos autos do processo principal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.402.616), não há identidade entre de o credor e devedor no caso, sendo vedada a compensação de referidos valores:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO PÚBLICO DA VERBA DEVIDA AO INSS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. No termos do art. 368 do Código Civil/2002, a compensação é possível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra.
2. A partir da exigência de que exista sucumbência recíproca, deve-se identificar credor e devedor, para que, havendo identidade subjetiva entre eles, possa ser realizada a compensação, o que não se verifica na hipótese em exame.
3. No caso, os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação de conhecimento pertencem ao Advogado. Já os honorários devidos ao INSS pelo êxito na execução são devidos pela parte sucumbente, e não pelo causídico, não havendo claramente identidade entre credor e devedor, não sendo possível, outrossim, que a parte disponha da referida verba, que, repita-se, não lhe pertence, em seu favor.
4. Em segundo lugar, a natureza jurídica das verbas devidas são distintas: os honorários devidos ao Advogado têm natureza alimentícia, já a verba honorária devida ao INSS tem natureza de crédito público, não havendo como ser admitida a compensação nessas circunstâncias.
5. Assim, não há possibilidade de se fazer o encontro de contas entre credores que não são recíprocos com créditos de natureza claramente distinta e também sem que ocorra sucumbência recíproca.
6. Recurso do INSS desprovido. (1ª Seção, por maioria, julgado em 10.12.2014)
Também nestes termos destaco decisões proferidas nesta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. - É certo que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, na ADI nº 4357-DF, que cuida da arguição de inconstitucionalidade de disposições introduzidas no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 62/2009. - Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento, entendendo o Relator, Ministro Luiz Fux, não ter sido essa questão tratada nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, que dispuseram apenas dos índices de juros e correção monetária incidentes na fase do precatório. - O julgamento acima referido não restou ainda concluído, pelo que devem ser observados os critérios previstos no título executivo judicial, no caso, o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, critérios estes abarcados pela Resolução nº134/2010 do CJF. - Os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação de conhecimento pertencem ao Advogado. Já os honorários devidos ao INSS pelo êxito na execução são devidos pela parte sucumbente, e não pelo causídico. Não havendo claramente identidade entre credor e devedor, não é possível a compensação. - Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção desta Corte. - O embargado é isento do pagamento das verbas de sucumbência, por ser beneficiário da Justiça gratuita (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS ). - Apelo parcialmente provido. (AC 00002129620154036136, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. APLICABILIDADE. CÁLCULOS ELABORADOS PELA PARTE EMBARGANTE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO COM A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. I - Na atualização monetária deve incidir, a partir de julho de 2009, o índice de remuneração básica aplicado às cadernetas de poupança (TR), nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09. II - A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela parte embargante, pois em consonância com o título executivo. III - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspensa a sua exigibilidade, por ser o exequente beneficiário da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, §3º, do novo Código de Processo Civil. IV- A Primeira Seção da Corte Superior do STJ, no julgamento do REsp 1.402.616/RS, firmou posicionamento no sentido de não mais se admitir a compensação da verba honorária fixada nos embargos à execução com os estabelecidos na ação de conhecimento, pois a compensação só se torna legítima quando há identidade das partes credor e devedor. V - Apelação parcialmente provida. (AC 00282503820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017.)
Portanto, indevida a compensação dos honorários arbitrados em embargos à execução com os honorários advocatícios arbitrados nos autos principais.
Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do exequente, na forma da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/06/2017 16:13:14 |
