
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material, bem como conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032974-51.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença de f. 121 e verso, que julgou parcialmente procedente estes embargos à execução, para acolher os cálculos elaborados pelo perito contábil nomeado, no total de R$ 20.541,46, atualizado para outubro de 2014. Condenados os embargantes (sic) a pagar custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no valor de R$ 880,00, suspendendo, ainda, a cobrança, na forma prevista no art. 98, §3º, CPC/2015.
Em síntese, requer, inicialmente, que seja retificado o erro material na r. sentença recorrida, para que conste a condenação do embargado ao ônus da sucumbência, porque nela restou consignado que o INSS sucumbiu de parte mínima do pedido.
No mais, busca o integral provimento dos embargos à execução, vindo a prevalecer os cálculos elaborados pelo INSS, que nada apurou, devendo então ser declarada a extinção da execução. Subsidiariamente, requer que haja a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, bloqueando do crédito do segurado os honorários sucumbenciais devidos aos advogados públicos - crédito de natureza alimentar.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Inicialmente, há evidente erro material no dispositivo da sentença recorrida, pois embora se tenha reconhecido expressamente a sucumbência mínima do embargante (INSS), fez-se constar equivocadamente que os embargantes, e não os embargados, deveriam arcar com os ônus da sucumbência.
Assim, corrijo o erro material do dispositivo da sentença, para constar que os ônus da sucumbência lá fixados recaiam sobre a parte embargada.
No mais, conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
A questão posta refere-se à existência ou não de diferenças, com base na alteração do valor da Renda Mensal Inicial relativa à aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS requer a extinção da execução, por não haver diferenças. Nesse aspecto, reputo-o com razão.
Extrai-se do que foi trasladado nestes embargos à execução, tratar-se de condenação decorrente de recálculo da RMI, mediante a correção apenas dos 24 (vinte e quatro) primeiros salários-de-contribuição, em conformidade com a Lei n. 6.423/77, dentre os 36 (trinta e seis) últimos.
Nestes embargos, o INSS contrapôs-se aos cálculos do segurado - R$ 35.553,17- ao argumento de nada ser devido.
Diante da celeuma, o juízo "a quo" nomeou perito contábil, que apresentou laudo pericial com cálculos às f. 72/93, em que apurou o montante de R$ 20.541,46 na data de outubro de 2014, acolhido pela r. sentença recorrida, sendo os embargos julgados parcialmente procedentes.
O parecer do perito contábil nos remete ao decisum, o qual, segundo o perito, consistiu na "Revisão da Renda Mensal Inicial, concedida ao segurado pelo INSS, nos termos do V. Acórdão de fls. 110/119 dos autos principais, pela correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, pela ORTN/OTN, com aplicação dos reajustamentos automáticos e legais do valor do benefício, (...).".
Veja que a existência de diferenças está condicionada à vantagem dos índices de correção monetária previstos na Lei n. 6.423/77, em face daqueles previstos em portarias do MPAS; para tanto, deve-se aplicar a variação da ORTN/OTN/BTN para a correção dos vinte e quatro salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos.
Contudo, colhe-se da apuração da RMI feita pelo perito contábil (f. 77/78) ter ele alterado os nove últimos salários-de-contribuição.
À evidência, ocorreu erro material, por ofensa à coisa julgada, pois o decisum, em virtude de tratar-se de benefício concedido em data anterior à Constituição Federal de 1988 - DIB em 27/8/1981 - somente autorizou a correção dos primeiros vinte e quatro (24) salários-de-contribuição, o que mantém incólume os últimos doze salários-de-contribuição, na exata forma em que foi apurada a RMI paga.
E, para que não pairem dúvidas, os demonstrativos de apuração da RMI, integrantes desta decisão, comprovam que, aplicados os índices previstos na Lei n. 6.423/77, na forma comandada no decisum, na DIB da aposentadoria do segurado em 27/8/1981, nenhum proveito econômico advirá, ante a vantagem dos índices previstos em portarias do MPAS.
Com isso, ficam ratificados os salários-de-contribuição considerados na esfera administrativa, base para a apuração da RMI paga, devendo ser mantidos, para efeito de apuração da RMI devida.
Assim, tendo o decisum somente autorizado a correção monetária dos 24 (vinte e quatro) salários anteriores aos doze (12) últimos, a execução mostra-se inexequível, razão de ser mantida a RMI apurada na esfera administrativa para o segurado, pois a inexistência de diferenças é patente, impondo-se a extinção da execução, nos termos do artigo 535, III, do CPC.
Entendimento diverso acarretaria flagrante erro material, corrigível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, a teor do que dispõe o artigo 463, inciso I, do CPC/1973, vigente à época do recurso.
Nesse sentido, a decisão abaixo colacionada (g. n.):
Diante do aqui decidido, fica prejudicado o pedido subsidiário do INSS de revogação da justiça gratuita para bloqueio do crédito do segurado dos honorários sucumbenciais a que foi condenado. Com efeito, ausente qualquer proveito econômico na revisão obtida, não há valores a bloquear. Ademais, não remanesce qualquer fundamento que aponte alteração na situação econômica do embargante a justificar a revogação da justiça gratuita.
Ante o exposto, corrijo, de ofício, erro material na sentença recorrida e, no mais, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para, na forma da fundamentação, julgar extinta a execução.
Em razão da sucumbência recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte embargada para R$ 1.000,00 (um mil reais). Mantida, porém, a suspensão de sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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