
| D.E. Publicado em 03/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002569-76.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, ora em fase de execução.
A r. sentença de fls. 61/62 julgou procedentes os embargos à execução e acolheu os cálculos apresentados pelo INSS. Condenou o exequente no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% "do valor exigido a maior, compensando-se débito e crédito na ação principal".
Em razões de apelação de fls. 65/69, pugna o exequente pela isenção do pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como seja reconhecida a impossibilidade de compensação entre as verbas.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões à fl. 75.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão do coeficiente de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas (fls. 104/107 da ação subjacente, em apenso).
Deflagrada a execução, o INSS embargou a conta de liquidação ofertada pelo credor, ao fundamento de inclusão indevida de parcelas já pagas na esfera administrativa, além de incorreção no tocante aos critérios de juros de mora e correção monetária.
Intimado, o credor, expressamente, em petição de fls. 58/59, aquiesce com os cálculos elaborados pela autarquia, reconhecendo o excesso executivo contido em sua memória de cálculo, sobrevindo a sentença que deu pela procedência dos embargos à execução e condenação do autor em sucumbência, mediante compensação com os créditos a receber, bem como de seu patrono.
Pois bem.
Com efeito, a memória de cálculo apresentada pelo credor deve ser rejeitada, por configurar nítido excesso de execução, ao passo que os cálculos ofertados pelo INSS refletem os comandos do julgado exequendo.
Reconhecida a procedência dos embargos à execução, entendo de todo cabível a condenação do embargado no pagamento dos ônus da sucumbência.
Todavia, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, na medida em que referida benesse se estende aos embargos à execução.
Não é outro o entendimento desta Corte:
Por fim, entendo por igualmente descabida a compensação entre as verbas honorárias.
O instituto da compensação vem previsto no art. 368 do Código Civil, in verbis:
A literalidade da norma permite a compreensão de que a reciprocidade da dívida demanda que credor e devedor sejam as mesmas pessoas. No caso do processo de conhecimento, o credor dos honorários é o advogado, conforme expressamente previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94; bem ao reverso, nos embargos à execução, o INSS é credor da parte autora em caso de condenação em verba honorária, podendo-se concluir, bem por isso, pela ausência de identidade entre credor e devedor nos dois processos autônomos (conhecimento e execução).
A esse respeito, assim se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Outra não é a orientação desta Turma:
Na esteira dos precedentes invocados, tenho por indevida a compensação pretendida, dada a ausência de identidade entre credor e devedor.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do exequente para reformar em parte a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, a fim de manter a condenação do embargado no pagamento dos ônus da sucumbência, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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