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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO CONFIGURADO. DEDUÇÃO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS AOS TERMOS DO JULGADO. TRF3. ...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:35:52

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO CONFIGURADO. DEDUÇÃO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS AOS TERMOS DO JULGADO. 1. O embargante juntou aos autos o demonstrativo extraído do sistema DATAPREV, comprovando os pagamentos administrativos do benefício da aposentadoria por idade, realizados nas competências de 10/2006 a 03/2007 (inclusive do abono anual referente ao ano de 2006, pago integralmente), ou seja, no período relacionado na conta de liquidação apresentada pela exequente, os quais foram objeto de desconto dos valores inicialmente pretendidos, no total de R$ 9.343,63. 2. Em relação ao abono anual referente ao período de 2006, observo que o INSS acolheu o parecer de sua contadoria, equacionando o montante devido em R$ 6.949,98, considerando apenas a dedução anteriormente mencionada, bem como o pagamento proporcional do benefício na competência de abril/2005, com seus reflexos no valor do abono anual referente ao período de 2005 (uma vez que a data de início do benefício foi fixada para 19/04/2005), em nada alterando a contabilização do 13º salário de 2006, efetivada nos cálculos iniciais da embargada. 3. Desconsideração da nova conta de liquidação juntada pela embargada, a qual reflete a atualização dos cálculos para data posterior, repercutindo no valor da verba honorária sobre prestações vincendas, posteriores a data da sentença, o que não foi admitido no título executivo judicial. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1397425 - 0004763-83.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004763-83.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.004763-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:MARIA APARECIDA SIMPLICIO DA SILVA
ADVOGADO:SP144129 ELAINE CRISTIANE BRILHANTE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP104172 MARGARETE DE CASSIA LOPES GOMES DE CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00062-8 1 Vr PACAEMBU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO CONFIGURADO. DEDUÇÃO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS AOS TERMOS DO JULGADO.
1. O embargante juntou aos autos o demonstrativo extraído do sistema DATAPREV, comprovando os pagamentos administrativos do benefício da aposentadoria por idade, realizados nas competências de 10/2006 a 03/2007 (inclusive do abono anual referente ao ano de 2006, pago integralmente), ou seja, no período relacionado na conta de liquidação apresentada pela exequente, os quais foram objeto de desconto dos valores inicialmente pretendidos, no total de R$ 9.343,63.
2. Em relação ao abono anual referente ao período de 2006, observo que o INSS acolheu o parecer de sua contadoria, equacionando o montante devido em R$ 6.949,98, considerando apenas a dedução anteriormente mencionada, bem como o pagamento proporcional do benefício na competência de abril/2005, com seus reflexos no valor do abono anual referente ao período de 2005 (uma vez que a data de início do benefício foi fixada para 19/04/2005), em nada alterando a contabilização do 13º salário de 2006, efetivada nos cálculos iniciais da embargada.
3. Desconsideração da nova conta de liquidação juntada pela embargada, a qual reflete a atualização dos cálculos para data posterior, repercutindo no valor da verba honorária sobre prestações vincendas, posteriores a data da sentença, o que não foi admitido no título executivo judicial.
4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 21/02/2017 17:26:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004763-83.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.004763-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:MARIA APARECIDA SIMPLICIO DA SILVA
ADVOGADO:SP144129 ELAINE CRISTIANE BRILHANTE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP104172 MARGARETE DE CASSIA LOPES GOMES DE CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00062-8 1 Vr PACAEMBU/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pela embargada em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de título executivo judicial, para fixar o débito exequendo em R$ 6.949,98.


Preliminarmente, requer a requisição do pagamento do valor incontroverso, apresentado pelo INSS e acolhido pela sentença.


No mérito recursal alega que a informação da contadoria, no sentido da correção dos valores apurados pelo embargante é genérica, encontra-se desprovida do demonstrativo de cálculo, não devendo servir de laudo apto a embasar a sentença. Afirma que a concordância com a exclusão da competência de 04/2005 deveu-se ao fato de que à época da elaboração da conta de liquidação, o benefício da autora ainda não havia sido implantado, o que ocorreu posteriormente, com data retroativa.


Sustenta que os cálculos apresentados às fls. 46/47 representam a realidade do crédito da embargada, argumentando que, embora o abono anual referente ao ano 2005 seja pago proporcionalmente (visto que o inicio do benefício deu-se em 04/2005), o 13º salário de 2006 deve ser pago integralmente, tal qual constou da conta atualizada, juntada às fls. 46/47 destes autos.


Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Preliminarmente, afasto o pedido de expedição de ofício requisitório referente ao valor incontroverso, visto que o requerimento já foi apreciado pelo Juízo de origem, o qual conferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, revogando o despacho exarado à fl. 33 destes autos (consoante certificado a fl. 38 destes autos, em menção à decisão de fl. 121, dos autos principais, em apenso), sem que houvesse a interposição do recurso de agravo de instrumento pela parte, encontrando-se, portanto, preclusa a questão.

Com estas considerações, passo ao exame da apelação.

Do que se infere dos autos, não vislumbro elementos que infirmem a sentença recorrida.

Com efeito, conforme se extrai do documento de fl. 48, o benefício de aposentadoria por idade foi concedido judicialmente à parte embargada a partir de 19/04/2005, com a informação do início do pagamento fixado para a data de 14/11/2006.

O INSS juntou a estes autos o demonstrativo extraído do sistema DATAPREV (fl. 07), que comprova os pagamentos administrativos realizados nas competências de 10/2006 a 03/2007 (inclusive do abono anual referente ao ano de 2006, pago integralmente), ou seja, no período relacionado na conta de liquidação apresentada pela embargada (atualizada até 02/2007 - fls. 100/102, dos autos principais, em apenso), os quais foram objeto de desconto dos valores inicialmente pretendidos, no total de R$ 9.343,63.

Portanto, em relação ao abono anual referente ao período de 2006, observo que o INSS acolheu o parecer de sua contadoria (fl. 06), que equacionou o montante devido em R$ 6.949,98 (conforme apontamento às fls. 29/30), considerando apenas a dedução anteriormente mencionada, bem como o pagamento proporcional do benefício na competência de abril/2005, com seus reflexos no valor do abono anual referente ao período de 2005 (uma vez que a data de início do benefício foi fixada para 19/04/2005), em nada alterando a contabilização do 13º salário de 2006, efetivada nos cálculos iniciais da embargada.

Por outro lado, a conta juntada pela embargada (fls. 46/47) não pode ser considerada, pois reflete a atualização dos cálculos para data posterior (07/01/2008), a repercutir no valor da verba honorária sobre prestações vincendas (considerando que o inicio do pagamento do pagamento deu-se em 14/11/2006, com o pagamento das parcelas retroativas a 19/04/2005), o que não foi admitido no título executivo judicial ao "... fixar a verba honorária ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença..." (sendo a sentença proferida em 01.11.2005, conforme fls. 87/94, do apenso).

Quanto à manifestação da contadoria judicial restringir-se à correção dos cálculos do embargante, não verifico prejuízo à parte, na medida em que a conclusão lógica não prescinde de cálculos aritméticos pormenorizados, ao contrário, é de pronta verificação em cotejo com os documentos constantes dos autos.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 21/02/2017 17:26:07



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