D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004763-83.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pela embargada em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de título executivo judicial, para fixar o débito exequendo em R$ 6.949,98.
Preliminarmente, requer a requisição do pagamento do valor incontroverso, apresentado pelo INSS e acolhido pela sentença.
No mérito recursal alega que a informação da contadoria, no sentido da correção dos valores apurados pelo embargante é genérica, encontra-se desprovida do demonstrativo de cálculo, não devendo servir de laudo apto a embasar a sentença. Afirma que a concordância com a exclusão da competência de 04/2005 deveu-se ao fato de que à época da elaboração da conta de liquidação, o benefício da autora ainda não havia sido implantado, o que ocorreu posteriormente, com data retroativa.
Sustenta que os cálculos apresentados às fls. 46/47 representam a realidade do crédito da embargada, argumentando que, embora o abono anual referente ao ano 2005 seja pago proporcionalmente (visto que o inicio do benefício deu-se em 04/2005), o 13º salário de 2006 deve ser pago integralmente, tal qual constou da conta atualizada, juntada às fls. 46/47 destes autos.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Preliminarmente, afasto o pedido de expedição de ofício requisitório referente ao valor incontroverso, visto que o requerimento já foi apreciado pelo Juízo de origem, o qual conferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, revogando o despacho exarado à fl. 33 destes autos (consoante certificado a fl. 38 destes autos, em menção à decisão de fl. 121, dos autos principais, em apenso), sem que houvesse a interposição do recurso de agravo de instrumento pela parte, encontrando-se, portanto, preclusa a questão.
Com estas considerações, passo ao exame da apelação.
Do que se infere dos autos, não vislumbro elementos que infirmem a sentença recorrida.
Com efeito, conforme se extrai do documento de fl. 48, o benefício de aposentadoria por idade foi concedido judicialmente à parte embargada a partir de 19/04/2005, com a informação do início do pagamento fixado para a data de 14/11/2006.
O INSS juntou a estes autos o demonstrativo extraído do sistema DATAPREV (fl. 07), que comprova os pagamentos administrativos realizados nas competências de 10/2006 a 03/2007 (inclusive do abono anual referente ao ano de 2006, pago integralmente), ou seja, no período relacionado na conta de liquidação apresentada pela embargada (atualizada até 02/2007 - fls. 100/102, dos autos principais, em apenso), os quais foram objeto de desconto dos valores inicialmente pretendidos, no total de R$ 9.343,63.
Portanto, em relação ao abono anual referente ao período de 2006, observo que o INSS acolheu o parecer de sua contadoria (fl. 06), que equacionou o montante devido em R$ 6.949,98 (conforme apontamento às fls. 29/30), considerando apenas a dedução anteriormente mencionada, bem como o pagamento proporcional do benefício na competência de abril/2005, com seus reflexos no valor do abono anual referente ao período de 2005 (uma vez que a data de início do benefício foi fixada para 19/04/2005), em nada alterando a contabilização do 13º salário de 2006, efetivada nos cálculos iniciais da embargada.
Por outro lado, a conta juntada pela embargada (fls. 46/47) não pode ser considerada, pois reflete a atualização dos cálculos para data posterior (07/01/2008), a repercutir no valor da verba honorária sobre prestações vincendas (considerando que o inicio do pagamento do pagamento deu-se em 14/11/2006, com o pagamento das parcelas retroativas a 19/04/2005), o que não foi admitido no título executivo judicial ao "... fixar a verba honorária ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença..." (sendo a sentença proferida em 01.11.2005, conforme fls. 87/94, do apenso).
Quanto à manifestação da contadoria judicial restringir-se à correção dos cálculos do embargante, não verifico prejuízo à parte, na medida em que a conclusão lógica não prescinde de cálculos aritméticos pormenorizados, ao contrário, é de pronta verificação em cotejo com os documentos constantes dos autos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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