
| D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 28/04/2017 10:28:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041676-69.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e no mérito, excesso na execução do título judicial.
A r. sentença rejeitou a preliminar e julgou os embargos parcialmente procedentes, para determinar que o cálculo do benefício seja efetuado com base na RMI indicada pelo INSS (fls. 22/23), em valor superior a um salário-mínimo, a partir de 16/05/2000 (data da perícia médica), com a incidência de atualização e juros somente até 09/09/2003 (data de início da execução), observando-se a Súmula nº 8, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em relação à correção monetária. Houve, também, a fixação de sucumbência recíproca, em relação aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 21, do CPC/73 (fls. 38/40).
O INSS insurgiu-se contra a r. sentença, requerendo a reforma do julgado, para que a RMI seja fixada em valor equivalente a um salário-mínimo (fls. 09/10), com a atualização dos salários-de-contribuição desde 16/05/2000 (data do laudo pericial) até 05/2000 (DIB), e para que seja aplicada a Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quanto à correção monetária.
As contrarrazões de apelação não foram apresentadas.
Nesta Corte Regional, os autos foram encaminhados à Contadoria para a elaboração de novos cálculos de acordo com o julgado (fls. 56/59 e 94/101), bem como para que sejam esclarecidas as divergências existentes nos já apresentados.
A Contadoria prestou informações às fls. 63/67.
A parte manifestou-se sobre a informação da contadoria (fl. 75).
O prazo para o INSS se manifestar decorreu in albis (fl. 76).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado no pagamento de auxílio-doença à autora, com a incidência dos índices oficiais de correção monetária e juros de mora, à taxa de 6% ao ano, a partir da citação, de forma englobada com relação às prestações vencidas até o ato citatório e mês a mês de forma decrescente, até o efetivo pagamento. Os honorários periciais foram fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) e a verba honorária foi estabelecida em 15% sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas a partir da sentença.
O v. acórdão transitou em julgado em 03/09/2002 (fl. 103).
O artigo 509, §4º, do CPC/2015, estabelece que: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
No caso concreto, o INSS requer a aplicação da Súmula nº 8, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quanto à correção monetária, e a fixação da RMI em valor equivalente a um salário-mínimo (fls. 09/10), com a atualização dos salários-de-contribuição desde 16/05/2000 (data do laudo pericial) até 05/2000 (DIB).
+No que tange à correção monetária, a r. sentença determinou que "(...) conquanto a embargada tenha utilizado a tabela correta (fls. 32/34), elaborada conforme a Resolução nº 242 do Conselho da Justiça Federal, não aplicou devidamente os índices. Para tanto, deve ser observado o disposto no verbete nº 8 da súmula do Egrégio TRF da 3ª Região: 'em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento'".
Assim, a apelação não pode ser conhecida nesta parte, por ausência de interesse recursal (sucumbência), já que a matéria foi decidida tal qual solicitada pelo apelante.
Em relação à RMI, é indevida sua fixação em um salário-mínimo. Com efeito, o próprio INSS levou em conta as quantias efetivamente recolhidas pela segurada e indicou na Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fls. 22/23) que a RMI seria de R$ 260,87 em 16/05/2000, ou seja, superior a um salário-mínimo.
Além disso, a. r. sentença esclareceu que "(...) o benefício é devido a partir de 16/maio/2000 (data da perícia médica) e não de maio/1999" ou seja, fixou o PBC (período básico de cálculo) nos exatos termos requeridos pelo INSS em sua apelação.
Com relação à verba honorária, deve ser mantida a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do CPC/1973.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo-se íntegro o r. julgado de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 28/04/2017 10:28:42 |
