D.E. Publicado em 04/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009816-69.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela embargada em face de sentença que declarou extintos os embargos à execução. Condenou o embargante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados estes em R$ 1.000,00.
O INSS alega que no período em que o segurado efetivamente trabalhou não poderia ser concedida a aposentadoria por invalidez, razão pela qual deveria ser excluído do cálculo.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O inconformismo da embargada merece prosperar.
O inconformismo do INSS não merece prosperar, pois o juízo de primeiro grau julgou procedente e condenou o INSS a pagar o beneficio de aposentadoria por invalidez desde março de 2007 e manter o benefício acima, inclusive o abono anual, portanto, não determinando qualquer compensação de período trabalhado pela parte autora.
Não houve recurso das partes e a decisão transitou em julgado em 27/09/2010(fl. 58).
A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia individual fundamental do jurisdicionado.
O magistrado detém o poder instrutório, podendo-se valer do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado.
Ao compulsar os presentes autos, constatou-se a necessidade de que, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região procedesse à conferência dos cálculos apresentados por ambas as parte, o que foi determinado à fl.69.
Nessa conferência, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região demonstrou acerto dos cálculos apresentados pela embagada nos seguintes termos (fls. 136/138) :
(...)
Assim, ao magistrado caberá promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo, acolhendo o valor apurado pela contadoria Judicial, com o estrito objetivo de dar atendimento à coisa julgada, de modo que não é indevida a eventual majoração em relação ao valor requerido pelo exequente se o valor é o efetivamente devido.
Nessa linha, têm-se nesta E. Corte os seguintes julgados:
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para homologar o cálculo apresentado pela Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região, no valor de R$ 42.744,11 para 05/2011, mantendo no mais, a r. sentença de primeiro, nos termos da fundamentação.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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