Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5699023-66.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA.
CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Trata-se de embargos à execução, nos quais o INSS impugna cálculos aritméticos elaborados
pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos
por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-
executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso.
3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região demonstrou que corretos os cálculos
apresentados pela exequente.
4. Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
5. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5699023-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ANTONIO JOSE ORSI
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5699023-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JOSE ORSI
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por INSS em face de sentença que julgou improcedente os
embargos à execução e condenou a autarquia no pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução na época do efetivo desembolso.
Irresignado, apela o INSS, em síntese, a reforma para que seja acolhidos os cálculos
apresentados pela autarquia com o valor RMI.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5699023-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JOSE ORSI
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
O inconformismo do INSS merece prosperar em parte.
O magistrado detém o poder instrutório, podendo-se valer do apoio técnico da Contadoria
Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado.
Ao compulsar os presentes autos, constatou-se a necessidade de que, a Seção de Cálculos
Judiciais do TRF3ª Região procedesse à conferência dos cálculos apresentados por ambas as
partes, o que foi determinado à ID nº 127177185.
Nessa conferência, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região demonstrou acerto dos
cálculos apresentados pela embagada nos seguintes termos:
(...)
Para conhecimento, o segurado considerou – rigorosamente - os salários de contribuição
constantes de sistema da DATAPREV (65930495, págs. 44/46), já o INSS efetuou ajustes (para
mais e para menos) em relação aqueles do período de 07/2001 a 04/2003. Além disso, ocorre
que o problema maior recai sobre 03 (três) salários de contribuição relativos ao Supermercado
Mirim Ltda – ME (id 65930495, pág. 45), pois consta num vínculo (10) que teria recebido em
03/1996 o valor de R$ 155,62, em 05/1996 o valor de R$ 372,12 e em 07/1996 o valor de R$
411,25 e consta em outro vínculo (11) os salários de contribuição do período de 03/1996 a
01/1997, entre os quais, um de 03/1996 no valor de R$ 155,58, um de 05/1996 no valor de R$
372,15 e um de 07/1996 no valor de R$ 411,25. O INSS entendeu tratar-se dos mesmos salários
de contribuição, razão pela qual considerou apenas aqueles compreendidos no período maior
(03/1996 a 01/1997), enquanto o segurado levou em consideração ter recebido da empresa
ambos os salários de contribuição em relação aos três meses. Não tenho elementos para aferir
tratar-se – de fato - de salários de contribuição em duplicidade, nestes termos, a RMI da
aposentadoria por invalidez aferida pelo segurado no valor de R$ 983,89 apresentar-se-ia correta,
consequentemente, a execução poderia prosseguir através do valor de R$ 50.582,95,
posicionado em 04/2016.
Assim, ao magistrado caberá promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial
exequendo, acolhendo o valor apurado pela contadoria Judicial, com o estrito objetivo de dar
atendimento à coisa julgada, de modo que não é indevida a eventual majoração em relação ao
valor requerido pelo exequente se o valor é o efetivamente devido.
Nessa linha, têm-se nesta E. Corte os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR
JUDICIAL. VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO NA EXECUÇÃO. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA.1. A autarquia apurou valor inferior ao acolhido por não incluir os
expurgos deferidos pelo magistrado a quo. 2. Em liquidação de sentença, tem sido amplamente
admitida a aplicabilidade dos índices expurgados, na esteira de numerosos precedentes
jurisprudenciais, inclusive no tocante aos percentuais especificamente assinalados no cálculo de
liquidação acolhido na sentença recorrida. 3. No que tange à utilização do cálculo elaborado pela
perícia judicial, como subsídio para o livre convencimento do Juízo, assinalo que não assiste
razão ao apelante, uma vez que é dever do magistrado zelar pelo bom andamento do processo,
de modo que lhe são conferidos poderes para atingir tal desiderato e, dentre eles, o poder
instrutório, no sentido de que pode ordenar a produção de parecer técnico com o fito de
esclarecer questões que dependam de conhecimento especializado. No caso vertente, o MM.
Juiz "a quo" buscou arrimo nos conhecimentos especializados do expert, tendo exercido, assim,
um poder-dever com o escopo de dar a devida solução para a causa..3. Assim, verificado pelo
auxiliar do juízo que os cálculos apresentados pelas partes não se encontram em harmonia com
as diretrizes fixadas no título judicial em execução, é de rigor a adequação da memória de cálculo
ao que restou determinado na decisão exequenda, não se configurando, pois, a hipótese de
julgamento "ultra petita".4. Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS improvido. (AC
00021386419984036183, JUIZ CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 judicial 1 Data 16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MEMORIAL DE CÁLCULOS. VALOR
MENOR DO QUE O APURADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE
CORREÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. No que concerne à prescrição, o Egrégio Superior
Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que é de cinco anos, contados a partir
do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da
ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sufragado na
Súmula 150/STF, que assim dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da
ação". Na hipótese dos autos, verifica-se que o prazo prescricional da ação executória começou a
fluir em 23/10/1998 (fl.120), data do trânsito em julgado da sentença exequenda. Em 10/03/1999
(fl.126) a exequente deu início à execução da sentença. Desse modo, é certo afirmar que a
pretensão executória não foi alcançada pela prescrição. Pode o juiz determinar a remessa à
contadoria Judicial quando houver controvérsia acerca do montante devido e para adaptar o
quantum debeatur à sentença de cognição transitada em julgado. A contadoria Judicial é órgão
auxiliar do Juízo, razão pela qual os cálculos por ela elaborados, devem prevalecer, ainda que
importe em acréscimo do valor devido, razão pela qual não agrava a situação da executada,
tendo em conta que se pretende dar estrito cumprimento ao título judicial trânsito em julgado, o
que afasta a tese de julgamento extra petita . Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça:
REsp nº 1176216, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 17.11.2010; REsp nº 1125630, Rel. Min. DENISE
ARRUDA, DJe de 01.12.2009; REsp nº 719586; Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 29.06.2007; e
AgRg no Ag 444247, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ de 19.12.2005. A execução que
compromete a verba pública exige a observância dos limites da decisão exeqüenda, autorizando
possíveis correções posteriores, face ao principio da moralidade que deve reger a administração
pública. embargos de declaração acolhidos, dando-lhes efeitos modificativo s, para o fim de dar
provimento ao agravo de instrumento". (AI 00066169820024030000, Des. Federal Marli Ferreira,
CJ1 27.10.2011) E a este respeito, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou da seguinte
forma:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO . CONTADOR OFICIAL. MANIFESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO À
COISA JULGADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O juiz pode determinar a remessa à contadoria Judicial quando houver controvérsia acerca do
montante devido e para adaptar o quantum debeatur à sentença de cognição transitada em
julgado. 2. A eventual majoração do débito não agrava a condenação da autarquia previdenciária,
visto que objetiva o estrito atendimento à coisa julgada exequenda. Precedentes.3. Decisão
monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento." (AGA 200200338698,
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA: PG. 00480 .. DTPB:.)
Saliente-se que o Contador nomeado atua como auxiliar do Juízo e os seus cálculos gozam de
presunção de veracidade, somente elidida por prova em contrário; por outro lado, simples
alegações desacompanhadas de provas não infirmam a conta por ele apresentada.
Nesse sentido reiteradamente tem decidido o C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. CÁLCULOS. LEGALIDADE.
CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de embargos à execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos
elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso.
2. A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de
que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate
mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de
legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda.
3. Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao
princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o
resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título
executivo.
4. Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda
análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos
termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma,DJe 8/8/2012).
5. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no ARESP n. 201544, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/11/2012)
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL ACOLHIDO
NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - IRRESIGNAÇÃO
DA UNIÃO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
- VIOLAÇÃO DO INCISO II DO ART. 535, CPC - NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Impossível se mostra o conhecimento de questão federal não ventilada na instância ordinária e
nem sequer devidamente levantada nos embargos de declaração.
2. Ausência de prequestionamento: Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal e 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não-ocorrência de violação do artigo 535, II, do CPC, quando no acórdão recorrido a questão
suscitada foi apreciada de forma suficiente motivada. Precedentes iterativos desta Corte.
4. Não há falar em omissão quando a instância ordinária, para extinguir a execução fiscal,
entendeu correto o cálculo realizado pela contadoria Judicial no tocante ao valor do principal,
juros e correção devidos pelo executado, limitando-se a Recorrente a contestá-lo sem trazer a
lume elementos suficientemente capazes de elidir a presunção de veracidade de que goza o
cálculos da contadoria do Juízo. Recurso especial parcialmente conhecido para, afastando a
alegada afronta ao artigo 535, II, do CPC, negar-lhe provimento.
(STJ, RESP 860262, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 20/10/2006).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604,
ALTERADO PELA LEI 8.898/94. CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO
JUÍZO. PREVALÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO NÃO COMPROVADO.
1. A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exeqüente, pode ser desconsiderada se
nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela contadoria do Juízo, quando
da execução provisória.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos
por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-
executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera
referência aos valores que julgar corretos.
3. Recurso não conhecido.
(STJ, RESP 256832, Rel. Min. Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 11/09/2000).
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para homologar o cálculo
apresentados a ID nº 135249439 – Pág. 1/3 e 135249442 – Pág. 1/2 pela Seção de Cálculos
Judiciais - RCAL, no valor de R$ 50.562,95 (cinquenta mil, quinhentos e oitenta e dois reais e
noventa e cinco centavos) posicionado em 04/2016, mantendo no mais a r. sentença de primeiro,
nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA.
CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Trata-se de embargos à execução, nos quais o INSS impugna cálculos aritméticos elaborados
pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos
por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-
executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso.
3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região demonstrou que corretos os cálculos
apresentados pela exequente.
4. Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
5. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
