
| D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021852-12.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando excesso de execução relativa à ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por IDALINA PACHELE.
Sustenta o embargante que não pode prevalecer a conta de liquidação elaborada pela embargada, uma vez que apurou juros de mora e correção monetária em desconformidade com os ditames da Lei nº 11.960/2009 e do estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é 01/10/2008, vez que o auxilio doença foi cessado em 30/09/2008 (fls. 28).
O MM. Juízo a quo julgou procedentes os embargos à execução, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apresentado pela autarquia na inicial dos embargos. Condenou a embargada no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da difença verificada, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060/50.
Irresignado, apela o embargado, pleiteando, em síntese, a reforma da r. sentença, para não ser aplicada a Lei 11960/2009, bem como para o termo inicial do benefício ser fixado em 11/09/2007.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Inicialmente não assiste razão a embargada.
Quanto ao termo inicial fixado na sentença data da cessação do auxilio doença, a parte embargada afirma que o auxilio doença foi cessado em 11/09/2007, mas conforme CNIS apresentado pelo INSS a folhas 28/30 a embargada recebeu auxílio doença no periodo de 18/11/2003 a 16/03/2006 e de 17/04/2006 a 30/09/2008, portanto, correta a DIB da aposentadoria por Invalidez em 01/10/2008
No mais, cumpre salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.205.946 adotou o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual, sendo que as alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso, consoante ementa ora transcrita:
No caso, não há que se falar na existência de coisa julgada em relação à incidência da correção monetária e de juros de mora, sendo devida a aplicação da Lei nº 11.960/2009 a partir de sua vigência.
Desse modo, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos dos artigos 1.062 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, sendo que, a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
Ante o exposto voto por negar provimento à apelação, mantendo a r. senteça de primeiro grau tal como lançada, conforme fundamentação supra.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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