
| D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em julgado.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033820-05.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo embargada contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução pelo valor apresentado pelo INSS de R$ 3.018,70 (três mil, dezoito reais e setenta centavos). Sem custas e honorários advocatícios.
O embargado alega que no período em que o segurado efetivamente trabalhou não poderia ser descontado e deveria ser mantida a planilha apresentada às fls. 133.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
O inconformismo do embargado não merece prosperar, pois o juízo de primeiro grau julgou procedente e condenou a autarquia a conceder à autora tal beneficio, com fundamento artigo 269, inciso I, do CPC, cuja a data de incio deve retroagir à data do indeferimento do pedido administrativo, apelou o INSS e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 213/214 dos autos principais, determimou: Tendo em vista que a parte autora manteve vínculo empregatícios até 02/2013, deve ser realizado o desconto do período em que houve atividade remunerada, diante da incompatibilidade de percepção conjunta de benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício.
Não houve recurso das partes e a decisão transitou em julgado .
A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia individual fundamental do jurisdicionado.
Se, dentro do sistema constitucional pátrio, só ao Poder Judiciário é dado decidir lides com foro de definitividade, com a devida observância ao devido processo legal, o desrespeito à coisa julgada implica, por via direta, o respeito à imutabilidade da decisão judicial acobertada por essa eficácia e, por via reflexa, afronta flagrante ao princípio da separação dos poderes, viga-mestra do Estado Democrático de Direito.
Com efeito, admitir-se, de forma genérica e irresponsável, a revisão do que já foi definitivamente julgado, teria como consequência a instauração de verdadeiro caos nas relações jurídicas, fazendo cair por terra o objetivo primordial das normas processuais: a estabilidade das relações sociais. Seria acabar com uma das únicas certezas do cidadão, a da necessidade de cumprimento e de observância das decisões judiciais.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Ante as razões expostas, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
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