
| D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063437-88.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença, diante da inexistência de excesso de execução, considerando que os valores pagos administrativamente, posteriormente à propositura da execução, foram devidamente deduzidos conforme cálculos apresentados com a inicial, com os quais a embargada manifestou sua concordância. Fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da execução.
Alega que a expressa aceitação dos valores oferecidos, implica no reconhecimento da procedência dos embargos, a culminar na inversão da condenação aos ônus da sucumbência. Alternativamente, na hipótese de manutenção da sentença, requer a redução dos honorários, em observância ao princípio da equidade, para que sejam arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
A embargada ofereceu suas contrarrazões (fls. 42/45).
Consta dos autos a comunicação do julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela embargada, instruído com a cópia da decisão monocrática proferida neste E. Tribunal, no sentido da recepção do recurso de apelação, apenas no efeito devolutivo (art. 520, V, CPC/73), a possibilitar o prosseguimento da execução (fls. 53/56).
Após o traslado das principais peças processuais do feito originário, aqueles autos foram desapensados destes, que vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão ao apelante, ao menos em parte.
Com efeito, o pagamento parcial do débito referente às parcelas atrasadas do benefício previdenciário da aposentadoria por idade (relativas aos períodos de 19/12/2006 a 30/06/2007 e de 01/07/2007 a 31/07/2007), deu-se em 09/08/2007 (fl. 07), portanto, à época em que já se encontrava em curso a fase de execução do título executivo judicial.
Do que se infere dos autos, a autora ofereceu seus cálculos de liquidação em 11/05/2007, apurando o valor de R$ 9.076,00 (fls. 118/120), sendo que a comunicação da implantação do benefício somente foi protocolizada nos autos principais em 19/09/2007 (fls. 66/67), sem que houvesse qualquer informação no sentido da efetivação dos referidos pagamentos, o que ocorreu somente após o ajuizamento destes embargos à execução, distribuídos ao Juízo de origem em 11/09/2007.
Destarte, o pagamento parcial da dívida, após a propositura da execução não enseja a procedência dos embargos, mas, apenas, a respectiva dedução do montante do débito, não merecendo reforma a judiciosa análise da sentença, ao asseverar que "... não há excesso de execução, pois quando foi apresentado o cálculo da execução da sentença o pagamento ainda não havia ocorrido." (fls. 16/18).
Por outro lado, embora a condenação ao ônus da sucumbência seja decorrente do princípio da causalidade, tenho que a fixação da verba honorária deve observar a equidade, no termos dos artigos 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reduzir a verba honorária, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o débito apontado pela segurada como devido, e o apurado pelo embargante (R$ 7.022,04, em maio/2007), prosseguindo-se com a execução conforme cálculo apresentado às fls. 04/05.
É o voto.
Desembargador Federal
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