
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001082-24.2013.4.03.6133
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO MAXIMILIANO SANTIAGO DE PAULI - SP170160-N
APELADO: NOBUTADA MIURA
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM FERNANDES MACIEL - SP125910-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001082-24.2013.4.03.6133
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO MAXIMILIANO SANTIAGO DE PAULI - SP170160-N
APELADO: NOBUTADA MIURA
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM FERNANDES MACIEL - SP125910-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da R. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos da contadoria e condenando o INSS ao pagamento de verba honorária de R$500,00.
Sustenta:
- Os valores atrasados são devidos a partir de 10/6/93, no entanto, a contadoria desconsiderou a proporcionalidade de 21 dias relativa ao mês de 06/93, o que acarretou excesso de execução;
- a aplicação de índice de reajuste maior do que o devido na competência de 07/93, sendo correto o índice 1,404590;
- ser devida a correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Res. 134/10 do CJF) e
- as rendas do período entre janeiro e março de 1991 não foram limitadas ao teto previdenciário e que a contadoria desconsiderou o reposicionamento da renda em 06/92 nos termos da OS 121/92.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001082-24.2013.4.03.6133
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO MAXIMILIANO SANTIAGO DE PAULI - SP170160-N
APELADO: NOBUTADA MIURA
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM FERNANDES MACIEL - SP125910-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Inicialmente, de acordo com o entendimento pacífico no C. STJ, "Não cabe recurso de ofício contra a sentença proferida em embargos à execução de título judicial." (REsp nº 1.467.426/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/03/15).
No presente caso, o título executivo condenou a autarquia à concessão da aposentadoria especial, desde a data do primeiro requerimento administrativo (11/12/90), respeitada a prescrição quinquenal.
O INSS apresentou cálculos no total de R$225.149,68, para junho/12 (ID. 105243025 - p. 91/97), requerendo a intimação da parte autora para manifestação. Em sede de impugnação, a parte autora apresentou cálculos no valor de R$317.168,21, para maio/12 (ID. 105243025 - p. 106/115), sendo que, após a citação da autarquia foram opostos os presentes embargos à execução.
Após a impugnação pela parte exequente foi determinada a conferência dos cálculos pela contadoria.
A contadoria de primeiro grau informou e apresentou cálculos no valor de R$324.366,02 para maio/13 (ID. 105244404 - p. 65/77):
“Em cumprimento ao r. despacho de fls. 46, apresento a Vossa Excelência conta de liquidação da r. decisão exequenda, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução no 134/2010 do CJF.
Outrossim, conferidos os cálculos apresentados pelas partes, se verificou que na conta do embargante, fis. 30/37 destes autos, a renda mensal devida está inferior à que é obtida evoluindo-se o valor da RMI de Cr$ 66.079,80 (valor calculado pelo INSS às fls. 37 e confirmado nos cálculos ora apresentados) segundo os índices oficiais devidos para o reajustamento dos benefícios em geral.
Cabe acrescentar que, embora nos cálculos do embargante a renda mensal devida a partir de 06/2012 seja de R$ 1.850,65, o INSS realizou a implantação e pagamento do valor de RS 2.055,43 (conforme históricos de crédito que seguem), valor idêntico ao ora apurados por esta Contadoria.
Com relação aos cálculos embargados (fls. 154/161 dos autos principais), além da pequena diferença no percentual de reajuste aplicado em 07/1993 apontada pelo embargante e da diferença integral calculada para parcela de 06/1993, se verificou que os juros de mora foram computados à taxa de 12% a partir de 01/2003 até 12/2009, sendo que a partir de 07/2009 deveriam ser calculados à taxa de 6% a.a., consoante a Lei no 11.960/2009 e determinação do V. Acórdão de fls. 123/125.
À consideração superior.”
Após ciência às partes, tendo a parte exequente concordado e o INSS discordado com os cálculos foi determinada nova remessa à contadoria para esclarecimentos.
A contadoria informou (ID. 105244404 - p. 131/132):
“(...) De acordo com a impugnação e parecer às fls. 89 e 90, aduz o INSS incorreções nos cálculos apresentados, consistentes na inobservância dos tetos máximos de pagamento para a evolução da renda mensal no período de janeiro a março de 1991 e da Ordem de serviço n° 121/1992 para o reposicionamento da renda mensal a partir de 06/1992.
Consoante os cálculos do INSS, a renda mensal devida evoluída a partir da RMI revisada, após receber o primeiro reajuste em 01/1991, deveria ter seu valor limitado aos tetos indicados nos documentos de fls. 99 e 101, prosseguindo os demais reajustes a partir deste valor limitado. Desta forma, ao valor da RMI de Cr$ 66.079,80 foi aplicado o índice de 39,48%, o que resultaria em Cr$ 92.115,24, sendo, no entanto, limitada ao teto em vigor à época de Cr$ 82.951,38.
Cabe observar que os limites/tetos de pagamento indicados às fls. 99 e 101 e adotados pelo INSS em seus cálculos dizem respeito aos estabelecidos pelo Decreto n° 89.312/1984 então em vigor, especificamente o disposto no art. 25 em seu parágrafo único, onde se limitava o valor do benefício reajustado a 90% do Maior Valor Teto vigente, sendo igualmente adotado tal limite de 90% naquele normativo para a RMI (art. 23, III) e valor máximo para aposentadorias (art. 23, § 2°, alínea 'a').
A partir de 06/1992 a renda evoluída pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios foi substituída pelo valor da renda mensal apurada nos termos do referido normativo (OS n° 121/92), onde o valor da RMI deveria ser atualizado pela INPC acumulado entre a DIB e 05/1992.
Assim, verifica-se que o INSS empregou em seus cálculos critério híbrido, calculando a RMI de acordo com a Lei n° 8.213/1991 (36 últimos salários de contribuição corrigidos pela variação do INPC), como RMI e salário de benefício de 100% nos termos também da Lei nº 8.213/1991, limite da renda mensal evoluída com base no Decreto n° 89.312/1984 e recálculo posterior da renda mensal devida de acordo com critério emanado no âmbito administrativo (OS n° 121/1992).
Nos cálculos apresentados por esta contadoria, a RMI foi apurada de acordo com a lei n° 8.213/1991, tendo seu valor inicial reajustado de acordo com os índices oficiais aplicados a todos os benefícios em manutenção, conforme a legislação vigente, observando como limite para a renda mensal 100% dos tetos máximos vigentes, conforme limite previsto no art. 41, § 3º da Lei n° 8.213/1991, combinado com o disposto no art. 144 (renda mensal recalculada e reajustada de acordo com as regras da Lei n° 8.213/1991 - caput), observando assim regramento jurídico único, sem que se tenha com isto ocorrido a transgressão do parágrafo único do art. 144, uma vez que a prescrição alcançou todos os valores anteriores a 05/1993.
Tal proceder levou ainda em consideração ser o mais vantajoso ao segurado, uma vez que a aplicação da Ordem de Serviço n° 121/92 representaria a redução do valor da renda mensal a partir de 06/1992, tal como ocorrido na conta do embargante, sendo considerado ainda que o próprio INSS quando da implantação da renda mensal revista em 07/2012 calculou o mesmo valor que o apurado pela contadoria.
Sendo o que cumpre a informar, aguardo o que Vossa Excelência houver por bem decidir.
À consideração superior.”
Após a devida ciência às partes foi proferida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos da contadoria de primeiro grau e condenando o INSS ao pagamento de verba honorária fixada em R$500,00.
Com a apresentação de recurso do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
No presente caso, considero desnecessária a remessa dos autos à contadoria desta Corte.
Importante ressaltar que a contadoria possui a função de auxiliar a atividade jurisdicional, possibilitando a prolação de decisões mais consentâneas com o título executivo transitado em julgado.
Passo à análise dos cálculos acolhidos pela sentença:
Consta, no campo observações, dos cálculos da contadoria, ter sido observada a prescrição das parcelas anteriores a 10/6/93 e que “- Em 06/1993 foi calculado o valor devido proporcional a 21 dia(s).” (ID. 105244404 - p. 66). Foi apresentado o comparativo dos cálculos em 31/5/12: pela parte exequente: R$317.168,21, pelo INSS: R$225.149,68 e pela contadoria da Justiça Federal: R$313.836,97. O valor da contadoria atualizado para 05/2013 importa em R$324.366,02.
No demonstrativo das diferenças elaborado pela contadoria, as parcelas de janeiro e março de 1991 foram atingidas pela prescrição quinquenal e em relação à renda de 07/93 foi aplicado o índice 1,404590 (ID. 105244404 - p. 73), pleiteado pelo INSS.
A correção monetária e os juros de mora incidiram nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Dessa forma, não merece reforma a sentença proferida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e não conheço da remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REMESSA OFICIAL.
1. De acordo com o entendimento pacífico no C. STJ, "Não cabe recurso de ofício contra a sentença proferida em embargos à execução de título judicial." (REsp nº 1.467.426/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/03/15).
2. O título executivo condenou a autarquia à concessão da aposentadoria especial, desde a data do primeiro requerimento administrativo (11/12/90), respeitada a prescrição quinquenal.
3. Importante ressaltar que a contadoria possui a função de auxiliar a atividade jurisdicional, possibilitando a prolação de decisões mais consentâneas com o título executivo transitado em julgado.
4. Consta no campo observações dos cálculos da contadoria ter sido observada a prescrição das parcelas anteriores a 10/6/93 e que “- Em 06/1993 foi calculado o valor devido proporcional a 21 dia(s).” (ID. 105244404 - p. 66). Foi apresentado o comparativo dos cálculos em 31/5/12: pela parte exequente: R$317.168,21, pelo INSS: R$225.149,68 e pela contadoria da Justiça Federal: R$313.836,97. O valor da contadoria atualizado para 05/2013 importa em R$324.366,02. No demonstrativo das diferenças elaborado pela contadoria, as parcelas de janeiro e março de 1991 foram atingidas pela prescrição quinquenal e em relação à renda de 07/93 foi aplicado o índice 1,404590 (ID. 105244404 - p. 73), pleiteado pelo INSS. A Correção monetária e os juros de mora incidiram nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.