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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERID...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:35:45

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. - Constou expressamente do título exequendo formado na ação de conhecimento que: “Por fim, consulta realizada ao sistema Dataprev aponta o autor como beneficiário de aposentadoria por invalidez, concedida administrativamente em 02/01/2012. Com o deferimento da aposentadoria por tempo de serviço, em razão de ser vedada a transformação da natureza do benefício, o requerente poderá optar pela ora deferida, sem, contudo, desonerar-se da compensação de valores, se cabível. Caso a opção seja pelo benefício administrativo, não haverá possibilidade de percebimento de valores remanescentes do benefício judicial.” - Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido. - Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001096-23.2018.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 07/01/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001096-23.2018.4.03.6140

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/01/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA
APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO.
- Constou expressamente do título exequendo formado na ação de conhecimento que: “Por fim,
consulta realizada ao sistema Dataprev aponta o autor como beneficiário de aposentadoria por
invalidez, concedida administrativamente em 02/01/2012. Com o deferimento da aposentadoria
por tempo de serviço, em razão de ser vedada a transformação da natureza do benefício, o
requerente poderá optar pela ora deferida, sem, contudo, desonerar-se da compensação de
valores, se cabível. Caso a opção seja pelo benefício administrativo, não haverá possibilidade de
percebimento de valores remanescentes do benefício judicial.”
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser
executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Apelo improvido.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001096-23.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: JOSE DONIZETI GODOI

Advogado do(a) APELANTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A









APELAÇÃO (198) Nº 5001096-23.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE DONIZETI GODOI
Advogado do(a) APELANTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A



R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação,
interposta pela parte autora, em face da sentença que entendeu nada ser devido pelo INSS e
julgou procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução e, via de
consequência, julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, III, do CPC. Condenou o
embargado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do excesso
de execução, equivalente ao valor atribuído à causa, cuja cobrança remanescerá em condição
suspensiva de exigibilidade, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita.
Alega o requerente, em síntese, ter direito ao pagamento dos atrasados do benefício judicial até a
DER do benefício administrativo atualmente ativo, pelo qual optou. Requer a averbação dos
períodos reconhecidos por esta E. Corte, bem como o pagamento dos honorários de
sucumbência conforme liquidado.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5001096-23.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE DONIZETI GODOI
Advogado do(a) APELANTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A



V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz
respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
perfazendo o autor o total de 30 anos, 06 meses e 27 dias, com RMI fixada nos termos do artigo
53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 30/10/1998 (data do requerimento administrativo). O termo inicial
do benefício foi mantido na data do requerimento administrativo, em 31/10/1998, não havendo
parcelas prescritas, eis que a ação foi ajuizada em 24/10/2003.
A correção monetária das prestações em atraso será efetuada de acordo com a Súmula nº 148
do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64,
de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.
Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a
entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161,
§ 1º, do CTN, passou para 1% ao mês.
A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F
da Lei nº 9.494/97.
Quanto à honorária, foi fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
No mais, constou expressamente do título exequendo formado na ação de conhecimento que:
“Por fim, consulta realizada ao sistema Dataprev aponta o autor como beneficiário de
aposentadoria por invalidez, concedida administrativamente em 02/01/2012. Com o deferimento
da aposentadoria por tempo de serviço, em razão de ser vedada a transformação da natureza do
benefício, o requerente poderá optar pela ora deferida, sem, contudo, desonerar-se da
compensação de valores, se cabível. Caso a opção seja pelo benefício administrativo, não haverá
possibilidade de percebimento de valores remanescentes do benefício judicial.”
E a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos
limites da lide e das questões decididas.

Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA -
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA INCLUSÃO NOS COEFICIENTES DE
ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO
DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO SEGURADO O IRSM DE FEVEREIRO DE
1994 - TETO DE BENEFÍCIO - JULGADO QUE NÃO APRECIA A CONSTITUCIONALIDADE DA
REGRA DO ARTIGO 29, § 2º, DA LEI 8213/91 - OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA
DESTA - COISA JULGADA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO - ÍNDICES EXPURGADOS
- PERÍODO APURADO QUE NÃO REMONTA ÀQUELA ÉPOCA - ALEGAÇÃO DESPROVIDA
DE RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. Se nos cálculos apresentados pelo segurado se verifica a aplicação do coeficiente 1,3967 nos
salários-de-contribuição de fevereiro/94 e anteriores, não é necessário que o contador judicial
elabore nova conta, bastando que informe a exatidão daquela.
2. Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser
executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
3. O julgado objeto da presente execução não determinou o afastamento do chamado "teto de
benefício", e nem poderia fazê-lo, pois que o princípio da vinculação do magistrado ao pedido
formulado o impede de conhecer de questões, bem como condenar a parte em quantidade
superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência dos artigos 128 e 460 do Código de
Processo Civil.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 413716; Processo:
98030248359; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; Data da decisão: 21/06/2004; Fonte:
DJU; DATA:26/08/2004; PÁGINA: 500; Relatora: JUIZA MARISA SANTOS- negritei)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL
RECONHECIDO DE OFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. INCIDÊNCIA NO PBC PARA A
CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO
DAFIDELIDADE AO TÍTULO.
1. Em liquidação/execução é vedado às partes modificar a sentença, por força do princípio da
fidelidade ao título judicial. Inteligência do revogado art. 610 e atual art. 475-G do CPC cc.
art.468, art.467, art. 463, I do CPC.
2. O magistrado está subordinado aos pressupostos de legalidade e legitimidade que emanam do
título executivo, razão pela qual as nulidades devem ser decretadas de ofício.
3. Reconhecido, de ofício, o erro material consubstanciado na presença das parcelas referentes
ao benefício de pensão por morte nos cálculos da aposentadoria por invalidez apresentados pelo
exequente.
4. Agravo legal provido para determinar a exclusão do índice de 39,67%, na correção monetária
dos salários-de-contribuição considerados no PBC.
5. Determinação de baixa dos autos à Primeira Instância, para elaboração de novos cálculos de
liquidação.
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 876440; Processo
nº 00158825120034039999; Órgão Julgador: Nona Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/05/2014; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO - negritei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DEMONSTRAÇÃO
ANALÍTICA DO QUE FICOU ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO - PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE.
1. O princípio da autonomia do processo de execução não deixa dúvidas de que, em tema de
execução, vige o princípio da fidelidade ao título, principalmente porque as regras do Livro I (do

processo de conhecimento) têm aplicação eminentemente subsidiária ao processo de execução
(Livro II), vale dizer, naquilo que com ele não conflitar. É o que estatui, expressamente, o artigo
598 do Código de Processo Civil.
2. No processo de execução o magistrado está subordinado aos pressupostos de legalidade e
legitimidade que emanam do títuloexecutivo, razão pela qual as nulidades devem ser decretadas
de ofício.
(...)
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 278697; Processo:
95030809991; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; Data da decisão: 14/05/2007; Fonte:
DJU; Data:14/06/2007; PÁGINA: 785; Relator: JUIZA MARISA SANTOS)

Assim, tendo transitado em julgado o decisum com a expressa determinação de que, caso o autor
optasse pelo benefício administrativo, não haveria possibilidade de percebimento de valores
remanescentes do benefício judicial, não há como acolher a pretensão do autor, alcançada pela
preclusão em face da sua inércia em recorrer.
Acrescente-se que a averbação do tempo de serviço deverá ser pleiteada administrativamente,
ou pelas vias judiciais próprias.
Por essas razões, nego provimento ao apelo.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA
APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO.
- Constou expressamente do título exequendo formado na ação de conhecimento que: “Por fim,
consulta realizada ao sistema Dataprev aponta o autor como beneficiário de aposentadoria por
invalidez, concedida administrativamente em 02/01/2012. Com o deferimento da aposentadoria
por tempo de serviço, em razão de ser vedada a transformação da natureza do benefício, o
requerente poderá optar pela ora deferida, sem, contudo, desonerar-se da compensação de
valores, se cabível. Caso a opção seja pelo benefício administrativo, não haverá possibilidade de
percebimento de valores remanescentes do benefício judicial.”
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser
executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Apelo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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