
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029275-86.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 71/75, que julgou improcedentes os embargos, acolhendo como corretos os cálculos do autor, no valor de R$ 50.453,12 (principal) e R$ 3.807,62 (honorários advocatícios). Condenou o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00. Custas na forma da lei.
Alega a Autarquia, em síntese, a impossibilidade de cobrança do benefício apenas até a implantação da aposentadoria na via administrativa, posto que vedada a execução apenas de parte favorável do título executivo. Aduz que a opção pelo benefício concedido administrativamente e a impossibilidade jurídica de se acumular duas aposentadorias fez com que o embargado renunciasse o benefício objeto da ação judicial, de forma que o título será sempre ilíquido, não havendo que se falar em título apto a sustentar a demanda executiva.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029275-86.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 02/05/2011 (data do requerimento administrativo), considerado especial o período de 21/10/1993 a 06/12/2010.
Todavia, ao autor foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 19/10/2014, o qual lhe é mais vantajoso.
Assim sendo, o autor fez opção pela manutenção do benefício administrativo, mas pretende executar as parcelas derivadas do benefício judicial até a data do início da aposentadoria concedida na esfera administrativa.
E a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, assentou o entendimento de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
Confira-se:
Dessa forma, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial,
Portanto, o recurso do INSS não merece prosperar.
Por essas razões, nego provimento ao apelo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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