D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e, de ofício, determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 155.207,91, para 09/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000718-31.2016.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 98/101-verso, que julgou improcedentes os embargos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar que a execução do julgado deve prosseguir levando a efeito as prestações devidas desde o termo inicial da aposentadoria proporcional por tempo de serviço concedida judicialmente - proc. 0012463-86.2006.403.6106 - DIB em 04/03/2008 -, e até a data imediatamente anterior ao início de vigência do benefício nº 161.182.226-0, DIB em 16/06/2014 - espécie implantada na via administrativa -, observando-se, quanto aos juros e correção monetária, assim como no tocante à apuração dos honorários sucumbenciais, os critérios e parâmetros delineados no título executivo posto em discussão nestes embargos, ou seja, tudo consoante os cálculos ofertados pela contadoria do Juízo (fls. 89/91 deste feito). Não há custas processuais. Honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado.
Alega a Autarquia, em síntese, a impossibilidade de cobrança do benefício apenas até a implantação da aposentadoria na via administrativa, posto que o direito previdenciário não permite a fruição de uma aposentadoria e depois de outra. Aduz que a execução de parcelas relativas ao período compreendido entre a data em que fixado o termo inicial do benefício na via judicial e o dia anterior ao deferimento do benefício na via administrativa implica em desaposentação indireta, vedada em nosso ordenamento jurídico. Subsidiariamente, sustenta que a correção monetária deve ser aplicada nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, eis que as ADINS 4357 e 4425, declararam a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto à atualização do precatório, não alcançando os critérios de atualização do débito na fase de condenação.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000718-31.2016.4.03.6106/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 32 anos 06 meses e 17 dias de trabalho, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 04/03/2008 (data do requerimento administrativo), reconhecido o período de labor comum de 02/01/1975 a 12/12/1975, 05/04/1976 a 05/05/1978 e 01/05/1979 a 26/10/1979, com o pagamento das diferenças devidas com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Todavia, ao autor já fora concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 16/06/2014, o qual lhe é mais vantajoso.
Assim sendo, o autor fez opção pela manutenção do benefício administrativo, mas pretende executar as parcelas derivadas do benefício judicial até a data do início da aposentadoria concedida na esfera administrativa.
E a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, assentou o entendimento de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
Confira-se:
Dessa forma, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:
E
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (in casu, o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF), em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
A par do acima exposto, verifico que os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, no valor total de R$ 164.220,25, para 09/2015, com os quais concordou o autor, apesar de matematicamente corretos, posto que elaborados de acordo com o título exequendo e com o Manual de Cálculos em vigor por ocasião da execução do julgado, são um pouco superiores aos apresentados pelo autor no início da execução (R$ 155.207,91, para 09/2015).
Dessa forma, em atenção aos limites do pedido (artigos 141 e 492 do CPC) e ao princípio da vedação ao reformatio in pejus, de ofício determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 155.207,91, para 09/2015.
Posto isso, nego provimento ao apelo do INSS e, de ofício, determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 155.207,91, para 09/2015.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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