
| D.E. Publicado em 08/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do embargado para assegurar sua opção pelo benefício mais vantajoso, deferindo-se, ademais, a execução das parcelas do benefício concedido judicialmente, compreendidas no período de 10/05/2000 a 15/09/2005, bem como NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 24/10/2018 15:51:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001136-44.2014.4.03.6136/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interposta por JORGE VICENTE FERREIRA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, tendo acolhido o cálculo do embargante, alterando, apenas, quanto aos índices de correção monetária, para determinar a aplicação da Resolução nº 267/2013 do CJF.
Honorários advocatícios, de responsabilidade do embargado, fixados em 10% sobre o valor da causa dos embargos, autorizada a compensação dos mesmos com os pagamentos devidos na execução.
No mais, o Juízo a quo determinou a cessação da aposentadoria por idade concedida administrativamente, haja vista a implantação do benefício judicial de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões recursais, o embargado alega, em síntese:
- que faz jus à execução das parcelas do benefício deferido judicialmente, no período compreendido entre a DER (10/05/2000) e a data da concessão da aposentadoria por idade (16/09/2005), mantendo-se o benefício da aposentadoria por idade, por ser mais vantajoso. Argumenta que não há se falar em cumulatividade dos benefícios, sobretudo porque, conforme entendimento firmado pelo STJ, no REsp 1397815, "a opção pelo recebimento do benefício previdenciário concedido na esfera administrativa não implica extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente" (fls. 188);
- no tocante aos juros de mora, argumenta não ser possível a imediata aplicação da Lei 11.960/2009;
- não ser possível a compensação de honorários advocatícios, por ser o autor beneficiário da gratuidade processual.
Alega o INSS, em síntese, ser devida a aplicação da Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária do débito.
Pleiteia, desse modo, sejam acolhidos os cálculos do embargante, reduzindo-se o valor da execução para R$ 31.085,08, atualizado até 01/2014.
Com contrarrazões de apelação, ofertadas pela parte autora e pelo INSS, subiram os autos a este Tribunal.
Noticiado o óbito do autor, foi procedida à habilitação da dependente habilitada à pensão por morte Zulmira Pereira Goulart Ferreira.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 24/10/2018 15:51:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001136-44.2014.4.03.6136/SP
VOTO
O título exequendo diz respeito à concessão ao autor do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo (10/05/2000), com acréscimo, sobre as parcelas atrasadas, de correção monetária nos termos das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, Lei 6.899/81 e legislação superveniente, bem como juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, após de 1% ao mês até 30/06/2009, aplicando-se, a partir de então, os critérios previstos na Lei 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
No mais, o título foi expresso ao consignar: "Deve, ainda, ser observado o direito do(a) autor(a) à opção pelo benefício que considerar mais vantajoso, cujo valor será apurado em execução de sentença" (fls. 30
Em 16/09/2005, o autor obteve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade, com renda mensal mais vantajosa.
Com vistas a resguardar seu direito de opção pelo benefício mais vantajoso, juntamente com o direito à cobrança dos valores atrasados oriundos do benefício concedido judicialmente, no período de 10/05/2000 a 15/09/2005, o autor apresentou cálculos de liquidação, tendo apurado o crédito exequendo de R$ 132.033,51, atualizado até 06/2014.
Nos presentes embargos à execução, o INSS alega que, optando pela execução do benefício judicial, o autor deve renunciar ao benefício concedido administrativamente.
Ao elaborar cálculos, aplicando a Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária e juros de mora, apurou o montante de R$ 64.821,11, atualizado até 06/2014.
A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, tendo acolhido as alegações do INSS, alterando, tão somente, os índices de correção monetária, a fim de se observar a Resolução nº 267/2013 do CJF.
Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
Confira-se:
Assim, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo.
Nessa linha de entendimento, não prospera a exigência de renúncia do benefício concedido administrativamente, sobretudo ao se considerar que a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso foi expressamente resguardada no título executivo.
No tocante aos consectários da condenação, o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Em vista da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, foi editada a Resolução nº 267, de 02/12/2013, alterando o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010.
De acordo com a nova Resolução, nos procedimentos de cálculos que visam à liquidação de sentenças, passam a ser observados pelos setores de cálculos da Justiça Federal, para sentenças proferidas em ações previdenciárias, o INPC (Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006).
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. Todavia, a MPV nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação, fixando a seguinte tese:
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, tendo fixado a seguinte tese:
Com efeito, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de atualização monetária também da condenação reforça entendimento quanto à impossibilidade de adoção dos critérios previstos no título executivo.
A esse respeito, insta considerar que a questão dos consectários não forma coisa julgada em vista da dinâmica do ordenamento jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos.
À luz do exposto, como se trata de fase anterior à expedição do precatório, a correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao tempus regit actum.
In casu, está correta a adoção dos critérios previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF, não prosperando, portanto, a substituição do INPC pela TR, bem como a pretensão de afastamento da Lei 11.960/2009, para fins de apuração dos juros de mora.
Assim, deve ser elaborada nova conta de liquidação, necessário se faz a elaboração de novos cálculos de liquidação, observando-se, para tanto, a apuração de diferenças no período de 10/05/2000 a 15/09/2005, bem como a aplicação das disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF.
Fazendo-se necessária a elaboração de novos cálculos, deve ser afastada a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios, bem como a compensação determinada na sentença ora recorrida.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do embargado para assegurar sua opção pelo benefício mais vantajoso, deferindo-se, ademais, a execução das parcelas do benefício concedido judicialmente, compreendidas no período de 10/05/2000 a 15/09/2005, bem como NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 24/10/2018 15:51:45 |
